Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002563-26.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. REAFIRMAÇÃO DA
DER. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS
DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002563-26.2020.4.03.6311
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ESTEVAM SOBRINHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO JESUS ALVES - SP419987-A, NATALIE AXELROD
LATORRE - SP361238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002563-26.2020.4.03.6311
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ESTEVAM SOBRINHO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO JESUS ALVES - SP419987-A, NATALIE AXELROD
LATORRE - SP361238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
para: “a) reconhecer, como tempo de contribuição, o período de 01/06/1987 a 20/09/1990; b)
condenar o INSS a reafirmar a DER, de 10/12/2019 para 22/02/2020; c) condenar o INSS a
cumprir a obrigação de fazer consistente na IMPLANTAÇÃO do benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em favor do autor, FRANCISCO
ESTEVAM SOBRINHO, a partir da data da reafirmação da DER (22/02/2020), com 35 anos, 1
mês e 3 dias de tempo de contribuição, e pontos correspondentes a 91 anos, 9 meses e 4 dias.
d) condenar, ainda, o INSS, ao pagamento dos ATRASADOS desde a data da reafirmação da
DER (22/02/2020) nos termos acima expostos, descontando-se eventuais benefícios recebidos
judicial ou administrativamente que sejam legalmente inacumuláveis com o ora reconhecido, tal
como seguro desemprego. ” (Sem a formatação original)
Alega o INSS a impossibilidade do reconhecimento do período de 01/06/1987 a 20/09/01990
com fundamento na anotação da CTPS, pois:
“a) a data da emissão da CTPS em que inserida a anotação é indecifrável, pois consta no item
"data emissão": "3/078/", com isso não é possível averiguar se foi emitida antes das anotações
que lhe sucederam (fls. 6)
b) há apenas uma anotação de contribuição sindical dentro do período controvertido e referente
ao ano de 1987 e não há identificação clara de quem seria o empregador, pois não há carimbo
com identificação da empresa, mas mero rabisco de algum tipo de assinatura que não se sabe
a quem pertence (fls. 18)
c) há anotação de férias, mas apenas do ano de 1989 e com o mês de maio de 1999
sobrescrito, note-se a cor mais escura na menção a "30-5-99"
Alega ainda que o pedido de reafirma da DER sem data específica é genérico e por isso deve
ser julgado carecedor da ação, já que não submetida à análise administrativa por novo
requerimento administrativo.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos a esta 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002563-26.2020.4.03.6311
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ESTEVAM SOBRINHO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO JESUS ALVES - SP419987-A, NATALIE AXELROD
LATORRE - SP361238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma
linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis os fundamentos específicos, sem formatação original:
“No caso em testilha, compulsando a Carteira de Trabalho do autor, constata-se que ela não
possui emendas e nem rasuras e que os registros estão em ordem cronológica. Ora, como as
anotações em CTPS constituem prova plena, incumbia ao INSS, na via adequada, comprovar a
ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las. Se a presunção juris tantum da
anotação da Carteira de Trabalho da autora permanece incólume, não há como lhe negar o
reconhecimento do contrato de trabalho. Para ilustrar a remansosa jurisprudência sobre o tema,
transcrevo arestos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
DE SERVIÇO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FORMULÁRIO. COMPROVAÇÃO. I- A Carteira de
Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço
referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris
tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas. II- O fato de os períodos em questão não constarem do CNIS não
pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço
para fins previdenciários, especialmente quando os lapsos vêm regularmente registrados em
sua CTPS e o INSS não demonstrou que os registros se deram mediante fraude. III- Compete
ao empregador a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo do
Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem
ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate -
ser penalizado pela inércia alheia. IV- O formulário juntado aos autos permite o reconhecimento
da natureza especial da atividade desenvolvida no período de 19/4/67 a 12/10/70, nos termos
do item 2.4.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79. V- Apelação improvida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 845732, 8º Turma, Rel. Des.
Federal NEWTON DE LUCCA, v.u., j. 7.6.2010. Disponível em . Acesso em 5.7.2011).
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO COM
REGISTRO EM CTPS. I. Apesar de danificada, a CTPS do requerente fornece informações
claras acerca das atividades urbanas desenvolvidas, sendo que o INSS sequer impugnou a
autenticidade do documento através da via processual adequada. Destarte, prevalece a
presunção juris tantum de veracidade das anotações na CTPS da parte autora. II. Inviável o
reconhecimento de todo o período pleiteado, em face da ausência de prova documental a
comprovar a atividade urbana por todo o lapso temporal requerido. III. Não se pode exigir do
empregado urbano o recolhimento retroativo das contribuições que eram impostas ao
empregador, conforme determinava o artigo 79, I da Lei nº 3.807/60 e atualmente prescreve o
artigo 30, I, a da Lei nº 8.212/91, sob pena de ser o empregado prejudicado por obrigação que
não lhe incumbia; razão pela qual deve ser computado, para fins de carência, o período
laborado pelo empregado urbano com o devido registro em CTPS. IV. Tendo em vista que a
parte autora decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deverá arcar por inteiro com as verbas
de sucumbência. V. Apelação do INSS parcialmente provida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL –
1018324, 7ª Turma, Rel. Des. Federal WALTER DO AMARAL, v.u., j. 25.4.2010. Disponível em
. Acesso em 5.7.2011). Em sentido semelhante, a Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa
a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo
de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Assim, não tendo a Autarquia-ré
infirmado o conjunto probatório carreado aos autos, permanece íntegra a presunção iuris
tantum das anotações constantes da Carteira de Trabalho do autor. Além disso, a teor do
disposto no inciso I, do art. 60, do Decreto 3.048/99, mesmo que não haja prova de
recolhimento das contribuições (desde, claro, que comprovado o tempo de serviço), impõe-se o
seu cômputo para fins de aposentação. Não se pode olvidar, realmente, que a partir da filiação
obrigatória, o legislador imputou ao empregador a obrigação de recolhê-las (cf. art. 5º, da Lei
5.859/72, art. 12, do Decreto 71.885/73 e art. 30, V, da Lei 8.212/91), não devendo ser imposto
aos segurados o dever de comprová-las. De rigor, pois, o reconhecimento, como tempo de
contribuição, do período de 01/06/1987 a 20/09/1990, no qual a autora trabalhou para a
empresa SOS Comércio de Interfones Ltda.”
Cumpre destacar que com a petição inicial foi anexada cópia da CTPS do autor, na qual consta
anotações em ordem cronológica, e sua data de emissão, ao contrário do alegado pelo INSS,
não é indecifrável ou ilegível, constando “emissão em 31,07,81”.
A primeira anotação data de 08/05/82. A anotação questionada pelo INSS está legível, sem
rasuras e com carimbo do empregador, constando número de CNPJ.
Quanto à reafirmação da DER igualmente não tem razão a Autarquia. A respeito do Tema 995,
a tese firmada pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte: "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.
85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art.
55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da
causa, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça
gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. REAFIRMAÇÃO DA
DER. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA NOS
TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
