
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e § 3º e 493, do Código de Processo Civil e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002794-06.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marly Valentim da Silva, com pedido de liberação do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Liminar indeferida às fls. 30/31.
Sentença às fls. 45/47, pela denegação da segurança.
Embargos de declaração de fls. 57/58 rejeitados à fl. 60.
Apelação da impetrante às fls. 64/67, pela integral procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 74/81.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a impetrante a liberação do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/112.352.020-5.
Em 27.07.2006, o magistrado de primeira instância da Justiça Estadual determinou a expedição de ofício ao INSS a fim de que fosse descontado mensalmente o valor correspondente a 10% (dez por cento) do benefício da impetrante, depositando-se os valores na conta do Juízo (fl. 16).
Em comunicado datado de 20.03.2007, o INSS solicitou o comparecimento da impetrante para que, em razão da decisão judicial, efetuasse a quitação do valor de R$ 372,21 (trezentos e setenta e dois reais e vinte e um centavo), o qual fora antecipadamente creditado (fl. 21).
Além disso, o pagamento do benefício referente à competência de março de 2007 não foi creditado no mês de abril, como comprova o documento de fl. 19.
Entretanto, em consulta ao sistema HISCREWEB, verifica-se que o pagamento do benefício foi restabelecido no mês de maio de 2007 (competência de abril de 2007).
Dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando verificada a ausência de interesse processual.
O § 3º do art. 485 e o art. 493 do diploma processual, por sua vez, preveem, respectivamente:
Com efeito, o restabelecimento do pagamento do benefício configura carência superveniente da ação, ante a falta de interesse de agir, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e § 3º e 493, do Código de Processo Civil e julgo prejudicada a apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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