D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e no mérito negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035356-27.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reestabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42 121.324.668-4), concedido ao autor aos 14/01/2002, porém, suspenso pela autarquia federal aos 01/04/2008, em virtude da constatação de fraudes no processo administrativo de concessão. Pleiteia seja o benefício reimplantado desde a data em que foi suspenso, à base do que vinha recebendo mensalmente, sustentando que não teria sido citado para oferecer defesa administrativa, haja vista que o aviso de recebimento (A.R.) teria sido entregue em local não habitado pelo autor à época, bem como assinado por pessoa estranha aos autos.
À fl. 250, o Juízo de Primeiro Grau deferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, determinando o restabelecimento do benefício a partir de junho/2008, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício desde 01/04/2008, acrescido de juros e correção monetária, confirmando os efeitos da tutela antecipada. Em decorrência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.
Sentença não submetida a reexame necessário.
Apela o INSS (fls. 570/576), requerendo incialmente, a submissão do julgado ao reexame necessário. Afirma que a r. sentença recorrida seria extra petita uma vez que teria determinado a implantação do benefício ao invés de determinar o prosseguimento do processo administrativo. Afirma que o laudo pericial não teria atestado nem a autenticidade nem a falsidade da assinatura aposta no aviso de recebimento (A.R.) acostado às fls. 504, aduzindo pela regularidade formal do processo administrativo de cassação do benefício previdenciário em questão, bem como a inocorrência de cerceamento de defesa. Requer a cessação e revogação da tutela antecipada e o prosseguimento do processo administrativo instaurado.
Com contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.
VOTO
Conforme se verifica, a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973.
Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
Ainda de início, afasto a alegação do INSS de que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita.
Como se pode notar, na petição inicial, a autora pleiteia o reestabelecimento do benefício como o pagamento das parcelas desde a indevida cessação.
Desta forma, o pedido de restabelecimento do benefício foi expressamente requerido, não havendo que se falar em julgamento além dos limites da lide.
Passo a analisar o mérito propriamente dito.
A controvérsia havida no presente feito cinge-se à constatação de irregularidade formal do ato de cassação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42 121.324.668-4), ocorrida em 01/04/2008 pelo INSS, após a verificação de suposta existência de fraude no processo administrativo de concessão.
Sustenta o autor que o aviso de notificação teria sido entregue em local em que não mais residia, e que a assinatura aposta no documento não pertenceria a ele, mas sim a terceiro estranho ao processo. Por tal motivo, alega a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade do ato de cassação do benefício.
Com efeito, constata-se da escritura de venda e compra acostada aos autos (fls. 21/23) que o imóvel em que a notificação foi recebida, teria sido vendido em 23/06/2006, ocasião em que o autor passou a residir em local diverso.
Apurou-se, ainda, mediante exame grafotécnico (fls. 548/557) que a assinatura aposta no documento de fls. 505 não teria similaridade com a do autor, tendo o perito declarado que "claro está que não há entre a assinatura que figura no aviso de recebimento - peça de exame e os padrões de assinaturas de Gentil de Oliveira Ramalho, sequer aproximação no aspecto formal."
Diante disso, conclui-se que o autor não teria realmente recebido o aviso de notificação para que pudesse efetuar sua defesa em processo administrativo, motivo pelo qual o ato de cessação do benefício é nulo.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r sentença e da tutela antecipada.
Deve, portanto, o benefício ser reestabelecido, devendo ser pagos os atrasados desde a cessação (01/04/2008).
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e juros, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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