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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CASSAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR A DEFESA ADMINISTRATIVA....

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:14

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CASSAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR A DEFESA ADMINISTRATIVA. LOCAL DIVERSO. ASSINATURA DE TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. O pedido de restabelecimento do benefício foi expressamente requerido, não havendo que se falar em julgamento além dos limites da lide. II. Constata-se da escritura de venda e compra acostada aos autos (fls. 21/23) que o imóvel em que a notificação foi recebida, teria sido vendido em 23/06/2006, ocasião em que o autor passou a residir em local diverso. III. Apurou-se mediante exame grafotécnico (fls. 548/557) que a assinatura aposta no documento de fls. 505 não teria similaridade com a do autor IV. Conclui-se que o autor não teria realmente recebido o aviso de notificação para que pudesse efetuar sua defesa em processo administrativo, motivo pelo qual o ato de cessação do benefício é nulo. V. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. VI. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. VII. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, não havendo, assim, reparo a ser efetuado. VIII. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1676417 - 0035356-27.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035356-27.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.035356-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GENTIL DE OLIVEIRA RAMALHO
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
No. ORIG.:08.00.00098-3 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CASSAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR A DEFESA ADMINISTRATIVA. LOCAL DIVERSO. ASSINATURA DE TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. O pedido de restabelecimento do benefício foi expressamente requerido, não havendo que se falar em julgamento além dos limites da lide.
II. Constata-se da escritura de venda e compra acostada aos autos (fls. 21/23) que o imóvel em que a notificação foi recebida, teria sido vendido em 23/06/2006, ocasião em que o autor passou a residir em local diverso.
III. Apurou-se mediante exame grafotécnico (fls. 548/557) que a assinatura aposta no documento de fls. 505 não teria similaridade com a do autor
IV. Conclui-se que o autor não teria realmente recebido o aviso de notificação para que pudesse efetuar sua defesa em processo administrativo, motivo pelo qual o ato de cessação do benefício é nulo.
V. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VI. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VII. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
VIII. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e no mérito negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/02/2017 19:00:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035356-27.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.035356-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GENTIL DE OLIVEIRA RAMALHO
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
No. ORIG.:08.00.00098-3 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reestabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42 121.324.668-4), concedido ao autor aos 14/01/2002, porém, suspenso pela autarquia federal aos 01/04/2008, em virtude da constatação de fraudes no processo administrativo de concessão. Pleiteia seja o benefício reimplantado desde a data em que foi suspenso, à base do que vinha recebendo mensalmente, sustentando que não teria sido citado para oferecer defesa administrativa, haja vista que o aviso de recebimento (A.R.) teria sido entregue em local não habitado pelo autor à época, bem como assinado por pessoa estranha aos autos.

À fl. 250, o Juízo de Primeiro Grau deferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, determinando o restabelecimento do benefício a partir de junho/2008, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais.

A r. sentença julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício desde 01/04/2008, acrescido de juros e correção monetária, confirmando os efeitos da tutela antecipada. Em decorrência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.

Sentença não submetida a reexame necessário.

Apela o INSS (fls. 570/576), requerendo incialmente, a submissão do julgado ao reexame necessário. Afirma que a r. sentença recorrida seria extra petita uma vez que teria determinado a implantação do benefício ao invés de determinar o prosseguimento do processo administrativo. Afirma que o laudo pericial não teria atestado nem a autenticidade nem a falsidade da assinatura aposta no aviso de recebimento (A.R.) acostado às fls. 504, aduzindo pela regularidade formal do processo administrativo de cassação do benefício previdenciário em questão, bem como a inocorrência de cerceamento de defesa. Requer a cessação e revogação da tutela antecipada e o prosseguimento do processo administrativo instaurado.

Com contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.


VOTO

Conforme se verifica, a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973.

Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.

Ainda de início, afasto a alegação do INSS de que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita.

Como se pode notar, na petição inicial, a autora pleiteia o reestabelecimento do benefício como o pagamento das parcelas desde a indevida cessação.

Desta forma, o pedido de restabelecimento do benefício foi expressamente requerido, não havendo que se falar em julgamento além dos limites da lide.

Passo a analisar o mérito propriamente dito.

A controvérsia havida no presente feito cinge-se à constatação de irregularidade formal do ato de cassação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42 121.324.668-4), ocorrida em 01/04/2008 pelo INSS, após a verificação de suposta existência de fraude no processo administrativo de concessão.

Sustenta o autor que o aviso de notificação teria sido entregue em local em que não mais residia, e que a assinatura aposta no documento não pertenceria a ele, mas sim a terceiro estranho ao processo. Por tal motivo, alega a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade do ato de cassação do benefício.

Com efeito, constata-se da escritura de venda e compra acostada aos autos (fls. 21/23) que o imóvel em que a notificação foi recebida, teria sido vendido em 23/06/2006, ocasião em que o autor passou a residir em local diverso.

Apurou-se, ainda, mediante exame grafotécnico (fls. 548/557) que a assinatura aposta no documento de fls. 505 não teria similaridade com a do autor, tendo o perito declarado que "claro está que não há entre a assinatura que figura no aviso de recebimento - peça de exame e os padrões de assinaturas de Gentil de Oliveira Ramalho, sequer aproximação no aspecto formal."

Diante disso, conclui-se que o autor não teria realmente recebido o aviso de notificação para que pudesse efetuar sua defesa em processo administrativo, motivo pelo qual o ato de cessação do benefício é nulo.

Impõe-se, por isso, a manutenção da r sentença e da tutela antecipada.

Deve, portanto, o benefício ser reestabelecido, devendo ser pagos os atrasados desde a cessação (01/04/2008).

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.

Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso.

No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.

Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e juros, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/02/2017 19:00:16



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