
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000004-17.2021.4.03.6136
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000004-17.2021.4.03.6136
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). Custas ex lege. (ID n. 292651856)
Em razões recursais, a parte autora argui cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para a comprovação da especialidade da atividade. No mérito, alega que faz jus ao enquadramento dos períodos de 01/02/81 à 13/09/1983, 01/08/84 à 28/09/1984, 01/11/84 a 08/01/1985, 23/04/85 à 23/01/1986, 08/11/88 à 30/12/1988, 20/06/89 à 17/03/1990, 17/07/90 à 31/01/1991, 24/06/91 à 11/01/1992, 29/06/92 à 14/02/1993, 14/06/93 à 19/12/1993, 01/10/88 à 12/10/1988, 01/02/89 à 31/05/1989, 07/05/90 à 30/05/1990, 01/06/94 à 19/12/1994, 02/01/96 à 07/08/1997, 02/11/1998 à 01/05/2002, 10/06/2003 à 31/01/2013, 31/01/2013 à 08/05/2014 e de 01/11/2014 à 16/06/2018 e à concessão do benefício mais vantajoso (ID n. 292651857).
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000004-17.2021.4.03.6136
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 01/02/81 à 13/09/1983, 01/08/84 à 28/09/1984 - CTPS - Geraldo A. Miranda – ajudante de serviços gerais e trabalhador rural em estabelecimento rural;
- 01/11/84 a 08/01/1985 – CTPS - Casa de Frutas Adelino Fumis Ltda – serviços diversos.
- 23/04/85 à 23/01/1986, de 08/11/88 à 30/12/1988, de 20/06/1986 a 17/03/1990, de 17/07/90 à 31/01/1991, de 24/06/91 à 11/01/1992, de 29/06/92 à 14/02/1993, de 14/06/93 à 19/12/1993 – CTPS - Cargill Citrus – trabalhador rural – estabelecimento agroindustrial.
- 01/10/1988 a 12/10/1988 e 01/02/1989 a 31/05/1989 – CTPS - Correia Mello e Cia Ltda – serviços diversos.
- 07/05/1990 a 30/05/1990 – CTPS - Edenir Carlos Mendes Manente – trabalhador rural em estabelecimento agrícola.
- 01/06/94 à 19/12/1994, 02/01/96 à 07/08/1997 – CTPS – Colangelo & Colangelo Ltda – serviços diversos. Perfis Profissiográficos Previdenciários.
- 02/11/1998 à 01/05/2002 – CTPS – Comércio de Frutas Irmãos Soares Ltda – serviços diversos. Perfil Profissiográfico Previdenciário.
- 10/06/2003 à 07/07/2014 – CTPS – Cestari Industrial e Comercial S/A – servente de obras. Perfis Profissiográficos Previdenciários.
- 01/11/2014 à 16/06/2018 – CTPS – EGR Comércio de Recicláveis Eireli – motorista. Perfil Profissiográfico Previdenciário.
PERÍODOS DE 01/06/94 à 19/12/1994, 02/01/96 à 07/08/1997 (Colangelo & Colangelo Ltda), de 02/11/1998 à 01/05/2002 (Comércio de Frutas Irmãos Soares Ltda), de 10/06/2003 à 07/07/2014 (Cestari Industrial e Comercial S/A) e de 01/11/2014 à 16/06/2018 (EGR Comércio de Recicláveis Eireli).
Quanto a tais interregnos, destaco que foram carreados os Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes às empresas Colangelo & Colangelo Ltda, Comércio de Frutas Irmãos Soares Ltda, Cestari Industrial e Comercial S/A e EGR Comércio de Recicláveis Eireli, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
De se destacar ainda que, sendo este formulário o documento oficial destinado à prova de atividades especiais para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS.
Em sede de ação previdenciária, não cabe a discussão desta lide.
Além do que, verifico que o autor interpôs agravo de instrumento (Proc. n. 5014682-78.2022.4.03.0000), o qual não foi conhecido, em face da decisão que negou o pedido de produção de prova pericial. Inconformado, o requerente interpôs agravo interno, sendo que a 9ª. Turma lhe negou provimento (id 277252562).
Nesse passo, a matéria preliminar arguida em sede de apelação, qual seja, cerceamento de defesa em face da imprescindibilidade da produção de prova pericial para a comprovação da atividade especial, não merece prosperar em relação as empresas mencionadas.
PERÍODOS DE 01/02/81 à 13/09/1983, 01/08/84 à 28/09/1984, 01/11/84 a 08/01/1985, 23/04/85 à 23/01/1986, de 08/11/88 à 30/12/1988, de 20/06/1986 a 17/03/1990, de 17/07/90 à 31/01/1991, de 24/06/91 à 11/01/1992, de 29/06/92 à 14/02/1993, de 14/06/93 à 19/12/1993 E DE 01/10/1988 a 12/10/1988 e 01/02/1989 a 31/05/1989
De acordo com as cópias do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica anexadas na peça de apelação, as empresas GERALDO A. MIRANDA & IRMÃO LTDA., CASA DE FRUTAS ADELINO FUMIS LTDA, CARGILL CITRUS LTDA., CORREIA MELO CIA LTDA constam como situação cadastral “baixada”.
Por sua vez, preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Assim, se faz necessária a produção de prova pericial indireta, junto as empresas que encerraram as atividades, para o deslinde da causa, o que enseja a nulidade da sentença proferida.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para bem municiar o julgador, que dela se vale para julgar a lide, a prova pericial deve ser fundamentada e elucidativa, não se prestando para tal desiderato o laudo técnico que, singelamente, se atém a responder aos quesitos formulados, sem apresentar qualquer fundamentação para as respostas apresentadas. 2. Assim, proferida a sentença com esteio em laudo pericial deficiente, deverá ser ela anulada para que seja realizada nova perícia técnica. 3. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, julgando-se prejudicada a apelação do INSS."
(TRF1-Apelação Cível-Des. Fed. Neusa Maria Alves da Silva-Segunda Turma-DJ data:09/05/2005-data da decisão:27/04/2005-data da publicação:09/05/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA INTERPOSTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL MAL FEITO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. (...) 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. O laudo médico judicial apresentado é excessivamente lacônico, se resume em responder ao quesito mediante depoimento do próprio autor, sem, contudo, esclarecer a data de início da incapacidade. Hipótese inclusive onde os quesitos da autarquia previdenciária não foram encaminhados para resposta pelo perito. 4. Remessa oficial, essa tida por interposta, a que se dá provimento, determinando o retorno dos autos à origem, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica para analisar a incapacidade da autora e, especialmente, fixar, mediante exames médicos atualizados, a data de início da incapacidade. Prejudicada a apelação. Benefício mantido até a prolação de nova sentença."
(TRF1-Apelação Cível 00404870720144019199-Juiz Federal Saulo José Casali Bahia-1ª. Câmara Regional Previdenciária da Bahia-e-DJF1 data:19/12/2016-data da decisão:28/10/2016-data da publicação:19/12/2016).
Desse modo, em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta, uma vez que as atividades das empresas se encontram encerradas, para a comprovação das reais condições de trabalho, devendo constar todos os períodos questionados individualmente e quais fatores de risco estaria exposto o autor para, consequentemente, possibilitar a análise do pedido de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima. Prejudicada a apelação da parte autora, no mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
- No que tange aos interregnos de 01/06/94 à 19/12/1994, 02/01/96 à 07/08/1997, de 02/11/1998 à 01/05/2002, de 10/06/2003 à 07/07/2014 e de 01/11/2014 à 16/06/2018, destaco que foram carreados os Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes às empresas Colangelo & Colangelo Ltda, Comércio de Frutas Irmãos Soares Ltda, Cestari Industrial e Comercial S/A e EGR Comércio de Recicláveis Eireli, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
- De acordo com as cópias do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica anexadas na peça de apelação, as empresas GERALDO A. MIRANDA & IRMÃO LTDA., CASA DE FRUTAS ADELINO FUMIS LTDA, CARGILL CITRUS LTDA., CORREIA MELO CIA LTDA constam como situação cadastral “baixada”.
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta, tendo em vista que as atividades das empresas se encontram encerradas, para a comprovação das reais condições de trabalho, devendo constar todos os períodos questionados individualmente e quais fatores de risco estaria exposto para, consequentemente, possibilitar a análise do pedido de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
