
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 26/01/2018 17:38:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025648-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 429/435, proferida em 20/10/2016, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar como especial o período de 01/05/1989 a 15/10/1996. Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista que é beneficiário da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 442/457, a parte autora argui cerceamento de defesa, tendo em vista que o perito judicial confirmou que não compareceu in loco para elaborar o laudo técnico. No mérito, sustenta que restou comprovada a atividade campesina através das provas materiais corroboradas pelo relato das testemunhas, além do labor em condições agressivas, fazendo jus à aposentadoria vindicada.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inconformada, a parte autora interpôs agravo legal, sendo que a Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 361/364).
Por seu turno, o requerente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 374/376).
Na certidão de fl. 378 há a informação de trânsito em julgado do V. acordão.
Na petição de fl. 394, a parte autora pede a nomeação de outro perito para que efetue as avaliações in loco, a fim de comprovar a especialidade da atividade, sob pena de cerceamento de defesa.
A MM. Juíza a quo no despacho de fl. 395 entendeu "(...) Não há motivos para a anulação da perícia. Com efeito, tal questão restou decidida e transitada em julgado pelo Egr. TRF/3ª. Região, que afastou a necessidade da prova pericial.".
Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, considerando-se que a parte autora apresentou o perfil profissiográfico e, ainda, tendo em vista que a matéria já foi analisada e decidida, inclusive, em grau de recurso, com a ciência do seu trânsito em julgado.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE RURAL:
Por seu turno, em seu depoimento pessoal, gravado em mídia digital (fl. 428), declara que trabalhou de 1971 a 1981 na propriedade do seu genitor, com a família, posteriormente no Sítio Santa Maria com criação de gado. Acrescenta que havia empregados, mas temporários, apenas na época de safra. Informa que também trabalhou no sítio da genitora no cultivo de cana de açúcar.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas, gravados em mídia digital (fl. 428). A primeira afirma conhecer o autor desde 1973 a 1975 e que trabalhou na fazenda do pai, que possuía mais de 60 alqueires, sem registro em CTPS. Acrescenta que posteriormente a família vendeu a propriedade. As duas outras testemunhas foram ouvidas como informantes, o primeiro conheceu o requerente na época de escola e que residia no Sítio São José, de propriedade do pai, sendo que a família trabalhava no imóvel rural. Acrescenta que o seu genitor vendeu a propriedade e comprou outra e que os pais se separaram. A outra declara conhecer o requerente desde 1973, sendo que residia no sítio da família e que trabalhava na lavoura com os irmãos.
Do conjunto probatório não restou comprovado o labor como segurado especial, restando descaracterizado, por conseguinte, o trabalho em regime de economia familiar.
Isso porque se entende como regime de economia familiar a atividade rural exercida em pequena propriedade rural, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
A propósito, trago à colação ementas dos seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROPRIEDADE RURAL DE GRANDE PRODUÇÃO. LATIFÚNDIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA.
I. É considerada atividade rural em regime de economia familiar aquela em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
II. Verificando-se que a produção do módulo rural excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, torna-se inviável enquadrar a parte autora como segurada especial, entendida como o pequeno produtor rural que vive sob o regime de economia familiar. (grifei)
III. Apelação improvida.
(7ª Turma, AC nº 98.03.101265-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 30.08.2004, DJ 21.10.2004, p. 220).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM LARGA ESCALA. IMÓVEL RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
- Para que a atividade rural seja caracterizada como regime de economia familiar, para fins previdenciários, é necessário que o trabalho, indispensável à sua subsistência, seja realizado apenas pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91), em imóvel rural de pequenas dimensões, e que a produção seja compatível com essa realidade (art. 1º, I, "b" c/c II, "b", do Decreto-lei nº 1.166/71).
- Condições que não se verificaram.
- Fixados os honorários periciais no valor de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução nº 281, de 15.10.02, do Conselho da Justiça Federal, desvinculados do salário mínimo, por força do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
- Apelação a que se dá parcial provimento para fixar os honorários periciais no valor de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
(TRIBUNAL REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 514781 Processo: 199903990715364 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA - Relator(a): JUIZA MÁRCIA HOFFMAN - Data da decisão: 28/02/2005 - DJU DATA:22/03/2005 PÁGINA: 425).
Por seu turno, resta analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade no interstício de 02/05/2006 a 31/12/2010.
Do compulsar dos autos, o perfil profissiográfico de fls. 271/272 aponta a exposição a ruído de 77db(A), abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária (85db(A)) para configurar a insalubridade do labor.
Assentados esses pontos, resta analisar se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Refeitos os cálculos, considerando-se o tempo especial de 01/05/1989 a 15/10/1996 e o tempo de serviço incontroverso de fls. 156/157, até 31/12/2010, a parte autora totalizou apenas 18 anos, 11 meses e 09 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 26/01/2018 17:38:15 |
