
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020991-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 197/199, proferida em 01/08/2016, julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 202/214, a parte autora argui, em preliminar, cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para a comprovação da especialidade da atividade. No mérito, sustenta que restou comprovada a atividade campesina e a especialidade do labor, fazendo jus à aposentadoria pretendida. Pede a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), com juros e correção monetária, apurados na liquidação da sentença, por ocasião da execução.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE RURAL:
Por seu turno, foram inquiridas quatro testemunhas (fls. 141/169).
A primeira foi ouvida como informante e relata que o autor era vizinho, sendo que o pai do requerente possuía uma propriedade rural, onde cultivavam café. Esclarece que o autor começou a trabalhar aos 10 (dez) anos e que sempre prestou serviços campesinos, inicialmente em Cafezal do Sul e depois em Saltinho do Oeste.
A segunda testemunha aponta conhecer o requerente desde 1974 e que foram vizinhos e que ele sempre trabalhava com os pais na propriedade da família, local em que permaneceram até 1989 e, posteriormente mudaram-se para Saltinho do Oeste.
A terceira testemunha afirma conhecer o autor desde 1973 e que eram vizinhos, no Município de Cafezal do Sul e que ele trabalhou no sítio do pai, com os irmãos, posteriormente mudou-se para Saltinho do Oeste e mais tarde para Matão.
A quarta testemunha declara conhecer o requerente desde 1973 e que ele e toda a família trabalhavam no sítio do pai, no Município de Cafezal, local em que permaneceram até 1993, e que depois foram para Saltinho do Oeste, onde compraram outra propriedade rural e, posteriormente para Matão.
Do conjunto probatório, é possível o reconhecimento do tempo laborado na roça no período de 01/02/1980 a 23/07/1991.
De se observar que, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Por seu turno, é possível o enquadramento, como especial, dos períodos de:
- 01/01/1996 a 05/03/1997 - Agente agressivo ruído de 86db(A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 28/29);
- 01/07/1997 a 21/07/2001 - Agente agressivo ruído de 97db(A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 30/31);
- 19/11/2003 a 22/03/2013 (data da confecção do perfil profissiográfico) - Agente agressivo ruído de 87,7db(A); 89,1db(A); 86,7db(A) e 87db(A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 32/34).
Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Como se vê, restou comprovada a especialidade da atividade nos períodos de 01/01/1996 a 05/03/1997, 01/07/1997 a 21/07/2001 e de 18/11/2003 a 22/03/2013.
É importante ressaltar que os períodos de 06/03/1997 a 30/06/1997, 20/03/2002 a 18/11/2003 e de 23/03/2013 a 08/04/2014 não podem ser enquadrados, como especiais.
Para comprovar a especialidade no interregno de 06/03/1997 a 30/06/1997, a parte autora carreou o perfil profissiográfico de fls. 28/29 que aponta a presença de ruído de 86db(A), portanto, abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária (90db(A)).
Quanto ao lapso de 20/03/2002 a 18/11/2003 o perfil profissiográfico de fls. 32/34 aponta a exposição a ruído de 87,7db(A), sendo que a legislação exige 90db(A), para configurar a insalubridade do labor.
Por fim, o período de 23/03/2013 a 08/04/2014 também não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que o perfil profissiográfico de fls. 32/34 foi confeccionado em 22/11/2003, não sendo hábil para comprovar a especialidade da atividade posteriormente exercida.
Assentados esses pontos, cumpre examinar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tem-se que com o cômputo do tempo incontroverso (19 anos, 9 meses e 23 dias), o labor rural (11 anos, 5 meses e 25 dias) e o especial ora reconhecidos (6 anos, 1 mês e 6 dias), até 08/04/2014, data do requerimento administrativo, o autor totalizou 37 anos, 04 meses e 24 dias, tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 08/04/2014 (fl. 21), não havendo parcelas prescritas.
5. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a atividade campesina de 01/02/1980 a 23/07/1991, a especialidade do labor nos períodos de 01/01/1996 a 05/03/1997, 01/07/1997 a 21/07/2001 e de 19/11/2003 a 22/03/2013 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 05/09/2017 14:30:13 |
