Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2207770 / SP
0009571-36.2009.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL - AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor ou de
familiares como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei
8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por
prova testemunhal.
II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor ou dos
familiares como lavradores, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a
Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada
por prova testemunhal.
III. Não existem nos autos quaisquer documentos que qualifiquem o autor como rurícola.
IV. A consulta ao sistema Plenus revela que a partir de 03.04.1979 o pai do autor passou a
receber aposentadoria por idade como "empregador rural", o que afasta a condição de
segurado especial em regime de economia familiar alegada pelo autor.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
VI. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente
agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial,
orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
VII. Viável o reconhecimento das condições especiais de 20.04.1977 a 27.05.1978, de
01.03.1984 a 23.05.1985, de 16.08.1978 a 19.08.1980, de 07.05.1981 a 14.09.1982 e de
16.07.1986 a 30.06.1988.
VIII. Agravo retido, remessa oficial e apelações improvidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido, à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
