
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, julgando prejudicados os apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000376-57.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar que o autor desempenhou atividade especial nos períodos de 01/11/1980 a 01/07/1984; de 15/10/1984 a 31/12/1984, de 01/04/1985 a 31/12/1985, de 01/04/1986 a 10/12/1986; de 02/05/1997 a 26/02/1999; e de 01/07/1999 a 14/11/2000, e condenar o INSS a averbar tais períodos. Diante da sucumbência recíproca, deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Sem condenação nas custas, por ser o réu isento do seu pagamento.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor insiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade rural e especial não acolhidos pela sentença e de concessão do benefício pretendido.
A Autarquia insurge-se contra o reconhecimento do exercício de atividades especiais, destacando o fato de que a perícia judicial realizada nos autos foi feita com base apenas em vistoria do processo, coleta de informações com as partes (o autor e seu advogado) e análise dos dados fornecidos, não podendo ser considerada válida.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000376-57.2012.4.03.6139/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Considerando-se que o resultado parcialmente favorável ao requerente é apenas aparente, necessário se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para comprovar a especialidade do labor.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor, ainda que a perícia tenha sido realizada sem visita a qualquer de seus empregadores, e com base apenas em informações fornecidas ao perito a respeito de veículos supostamente conduzidos pelo requerente, sem comprovação documental.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos nas instalações de todas as empresas em que trabalhou o autor, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido desativada, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, de ofício, determino a anulação da r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial nos termos acima expostos. Julgo prejudicados os apelos da parte autora e do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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