
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e julgar prejudicados os apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002003-98.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora de ter computado como especiais os períodos de 01/02/1983 a 10/09/1987; de 01/10/1987 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 16/12/2003, períodos esses que deverão constar nos assentos da autarquia previdenciária, revendo-se os termos em que negada a aposentadoria nº 42/154.909.781-1 - DER 05/07/2011. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca da parte autora, cada parte arca com os honorários de seus patronos, bem como custas e demais despesas.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora insiste na possibilidade de reconhecimento de todos os períodos de atividade especial indicados na inicial e de concessão do benefício pleiteado.
A Autarquia sustenta, em síntese, que foi indevido o reconhecimento de atividades especiais no caso dos autos. Questiona, ainda, a possibilidade de utilização do laudo judicial trabalhista anexado aos autos. Subsidiariamente, discorre sobre os efeitos financeiros da averbação e sobre os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002003-98.2013.4.03.6127/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Considerando-se que o resultado parcialmente favorável ao requerente é apenas aparente, necessário se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para comprovar a especialidade do labor.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a maior parte dos períodos de atividade especial alegados pela autora.
Todavia, verifico que o reconhecimento dos períodos, compreendidos entre 1983 e 2003, ocorreu com base em laudo produzido em ação trabalhista, perícia realizada em 30.03.1989. Ademais, o laudo apresentou nível de ruído distinto daquele informado nos formulários fornecidos pela empresa (fls. 50/51).
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial, para a comprovação dos agentes agressivos nas instalações da empresa que trabalhou a autora, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Registre-se, desde já, a possibilidade de realização de perícia em empresa similar, caso realmente constatada a inatividade da empregadora.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, de ofício, determino a anulação da r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial nos termos acima expostos. Julgo prejudicados os apelos das partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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