
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, julgando prejudicados os apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004912-64.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia a implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, sendo os valores pretéritos atualizados monetariamente com juros de mora calculados de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9494/97, que foi dada pela Lei 11.960/09. Concedeu tutela antecipada. Condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total das prestações mensais vencidas que deixou de pagar ao autor até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Inconformadas, apelam as partes.
O autor insiste no pedido de reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos não reconhecidos pela sentença e no cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras previstas no art. 29-C da Lei 8213/1991, além de requerer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
A Autarquia sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos autos e o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Requer a suspensão da tutela de urgência. Destaca a impossibilidade de perícia judicial por similaridade.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004912-64.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Considerando-se que o resultado parcialmente favorável ao requerente é apenas aparente, necessário se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo parte dos períodos de atividade especial alegados pela parte autora.
Todavia, verifico que a perícia judicial realizada nestes autos (fls. 196/212) foi elaborada com base apenas em visita ao último empregador do requerente, nada tendo sido esclarecido quanto a eventual inatividade ou impossibilidade de realização de perícia nos oito empregadores anteriores.
Nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial, para a comprovação dos agentes agressivos nas instalações das empresas em que trabalhou a parte autora, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para reconhecimento da especialidade em todos os períodos indicados na inicial.
Registre-se, desde já, a possibilidade de realização de perícia em empresa similar, mas apenas caso realmente constatada a inatividade de algum empregador.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, de ofício, determino a anulação da r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial nos termos acima expostos. Julgo prejudicados os apelos das partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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