
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, julgando prejudicados os apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009090-56.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para condenar o requerido a computar os períodos de 08/08/1980 a 06/01/1986 e 21/05/01986 a 02/12/01986 (agente químico), 21/03/1991 a 20/08/199, 01/09/1991 a 06/03/1992 e 04/12/1998 a 20/09/2011, submetido ao agente nocivo eletricidade (acima 250 volts), como trabalhador em condições especiais, que deve ser convertido para tempo comum, tudo com vistas para, se o caso, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor e/ou a revisão da aposentadoria concedida, mediante o recálculo da renda mensal inicial. Por força da sucumbência, condenou o réu, sucumbente na maior parte, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 82, § 3° do Código de Processo Civil, foram fixados em 10% do valor total da condenação.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor insiste no pedido de reconhecimento do exercício de atividades especiais no período não reconhecido pela sentença (01.10.1987 a 01.07.1988).
A Autarquia sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos autos e o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício e a redução dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009090-56.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Considerando-se que o resultado parcialmente favorável ao requerente é apenas aparente, necessário se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo parte dos períodos de atividade especial alegados pela parte autora.
Todavia, entre os períodos enquadrados, verifico que houve reconhecimento de exercício de atividades especiais com base em perfil profissiográfico previdenciário sem indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica (fls. 39) e também com base em exposição a "choque elétrico", sem indicação da intensidade (fls. 51).
Nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial, para a possível comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se, assim, o exame do preenchimento dos requisitos para reconhecimento da especialidade em todos os períodos indicados na inicial.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, de ofício, determino a anulação da r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial nos termos acima expostos. Julgo prejudicados os apelos das partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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