
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, julgando prejudicado o apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024302-20.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: 1) reconhecer e declarar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 31/03/1976 a 31/08/1985, 31/11/1985 a 30/06/1986 e 01/05/1989 a 30/06/1999, bem como para condenar a requerida a averbar em seus registros o período acima citado, condicionando o cômputo para o período entre novembro de 1991 a 30/06/1999, ao recolhimento/pagamento das contribuições que seriam cabíveis ao período reconhecido, a serem recolhidos em favor da autarquia previdenciária, de acordo com os valores e condições de pagamento a serem apurados pela requerida. 2) reconhecer e declarar o período de 08/07/1986 a 01/04/1989 como de trabalho especial desenvolvido pelo autor e, determinar a conversão desse tempo de atividade especial em comum (multiplicando-o por 1,40); 3) condenar o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-a no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a partir da data do requerimento administrativo (fl. 94- 28/0682017), devendo implantar o benefício em favor do autor, caso atendido o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício. Devendo, neste caso- atendimento do item 3-, no tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947, aos 20.09.17. Nos termos do V. Acórdão, "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017". A correção monetária deve se sujeitar ao INPC. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). As prestações e os abonos em atraso serão pagos de uma só vez. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do exercício de atividades rurais e especiais no caso dos autos. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e alteração dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, necessária se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, dispensando, contudo, a produção de prova oral, requerida pela parte autora.
Todavia, no caso dos autos, a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova oral, é crucial para que, cotejando-a com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do exercício de atividades rurais pelo autor, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
Em que pese a fundamentação da decisão de fls. 235/236, que determinou à parte autora a apresentação de declarações de pessoas físicas com firma reconhecida, com o fim de reduzir a pauta de audiências da comarca, a juntada de declarações de pessoas físicas não dispensa a produção de prova oral, visto que não foram submetidas ao crivo do contraditório.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, de ofício, determino a anulação da r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova oral. Julgo prejudicado o apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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