Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001208-73.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Necessária a realização de prova pericial, para a possível comprovação dos agentes agressivos,
possibilitando-se, assim, o exame do preenchimento dos requisitos para reconhecimento da
especialidade em todos os períodos indicados na inicial.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicados o reexame necessário e os apelos das
partes.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001208-73.2018.4.03.6113
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO CESAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001208-73.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO CESAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os
seguintes períodos: 02/05/1974 a 05/07/1975, 06/07/1975 a 21/06/1976 e 05/06/1978 a
31/10/1979. Nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/91, condenou o INSS a implantar o benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, à parte autora a partir do
ajuizamento: 09/12/2014. Com respaldo no artigo 497 do Código de Processo Civil, determinou a
implantação imediata do benefício. Em eventual reforma da sentença, a parte autora fica eximida
de restituir os valores recebidos em razão do cumprimento da sentença dado seu caráter
alimentar. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez atualizados com correção monetária
nos termos da Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações dadas pela Resolução CJF nº
267/2013 ou a Resolução que estiver em vigor na data dos cálculos, e juros de mora a partir da
citação até a data do efetivo pagamento, no mesmo percentual dos incidentes sobre as
cadernetas de poupança. Deverão ser descontados desses valores aqueles já eventualmente
pagos administrativamente. Fixou os honorários da seguinte forma, nos termos do artigo 85 do
Código de Processo Civil:1. A parte autora sucumbiu do pedido de concessão do benefício a
partir do primeiro e do segundo requerimentos administrativos. Por isso, deverá pagar ao INSS
honorários fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre a soma das prestações devidas entre
o primeiro requerimento administrativo e a data do ajuizamento, a ser apurado em sede de
cumprimento de sentença. Autorizou a compensação do valor devido a título de honorários com
os atrasados a serem pagos em razão da concessão do benefício. 2. A parte ré deverá pagar à
parte autora honorários correspondentes a 10% do valor das prestações vencidas entre o
ajuizamento e a data desta sentença, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em
razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. No mérito, requer a integral
procedência do feito, com o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial indicados
na inicial e concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo.
A Autarquia sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para o
reconhecimento da especialidade de atividades e concessão do benefício pleiteado.
Subsidiariamente, requer alteração dos honorários advocatícios e dos critérios de incidência da
correção monetária.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001208-73.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO CESAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas parte dos
períodos de atividade especial alegados pela parte autora e concedendo o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do ajuizamento da ação.
Contudo, nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial, requerida pelo autor, para
a possível comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se, assim, o exame do
preenchimento dos requisitos para reconhecimento da especialidade em todos os períodos
indicados na inicial.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar arguida pelo autor e determino a anulação da r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a
realização de nova prova pericial. Julgo prejudicados o reexame necessário e os apelos das
partes. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Necessária a realização de prova pericial, para a possível comprovação dos agentes agressivos,
possibilitando-se, assim, o exame do preenchimento dos requisitos para reconhecimento da
especialidade em todos os períodos indicados na inicial.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicados o reexame necessário e os apelos das
partes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo autor e determinar a anulação da r.
sentença e julgar prejudicados o reexame necessário e os apelos das partes, cassando a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
