Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073454-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados na
condição de rurícola, sem registro em CTPS, e em atividade considerada especial.
- O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de reconhecer a
especialidade do período de 02.09.2002 a 31.12.2012 e o labor rural no período de 28.12.1964 a
30.04.1970 (quanto ao labor rural, reconheceu-se apenas o período de 01.11.1980 a 28.02.1990).
- Os argumentos referentes ao cerceamento do direito de produção de prova oral não comportam
acolhimento.
- Por ocasião da designação de audiência, fixou-se o prazo comum de quinze dias úteis para
apresentação de rol de testemunhas. O autor demonstrou a intenção de arrolar três, devidamente
intimadas. Duas compareceram ao primeiro ato, sendo designada nova audiência, com condução
coercitiva, para oitiva da testemunha faltante.
- Antes da realização da segunda audiência, o autor apresentou a intenção de oitiva de
testemunhas complementares, que não constavam do rol apresentado no prazo determinado pelo
Juízo de origem. O pedido de oitiva de tais testemunhas foi indeferido.
- A testemunha arrolada e conduzida coercitivamente foi devidamente ouvida na segunda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
audiência.
- Goram ouvidas todas as testemunhas arroladas tempestivamente pelo requerente, não havendo
fundamento para a alegação de cerceamento de direito à produção de prova oral.
- O autor merece ver reconhecido seu direito à produção de prova técnica referente ao alegado
labor especial.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial, requerida reiteradas vezes pela parte autora,
para a eventual comprovação dos agentes agressivos (cuja existência foi negada pelo
empregador), possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do
pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do exercício de atividade especial alegado, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo
para as partes.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado
na inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada. Apelo da Autarquia prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073454-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELAÇÃO (198) Nº 5073454-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para reconhecer o exercício do labor rural no
período descrito no item 4 de fls. 11 (01.11.1980 a 28.02.1990), bem como aquele
desempenhado como motorista autônomo, nos termos da fundamentação, ou seja, mediante
recolhimento das contribuições. As custas e as despesas processuais serão rateadas, fixando-se
os honorários advocatícios do patrono adverso em 10% sobre o valor atualizado da causa,
vedada a compensação e observada a Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apela a Autarquia (Num. 8402449), sustentando, em síntese, ter sido indevido o
reconhecimento de atividades rurais e comuns no caso dos autos. No mais, requer isenção das
custas e alteração dos honorários advocatícios.
Após, a Autarquia interpôs novo apelo (Num. 8402460).
O autor interpôs recurso adesivo, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de realização de prova pericial e oral.
No mérito afirma que, mesmo considerando apenas os períodos de trabalho reconhecidos na
sentença, o autor já preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário,
devendo ser fixados os critérios para indenização das contribuições previdenciárias relativas ao
período de trabalho como autônomo, contribuinte individual, quanto à questão de juros e multa.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5073454-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, observo que o segundo apelo da Autarquia (Num. 8402460) não poderia ser
conhecido, eis que a própria já havia interposto apelo anteriormente, operando-se a preclusão
consumativa.
Todavia, a questão perde relevância, considerando que mesmo o primeiro apelo deverá ser tido
por prejudicado, diante da anulação da sentença, pelos motivos que passo a expor.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados na
condição de rurícola, sem registro em CTPS, e em atividade considerada especial.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de reconhecer a
especialidade do período de 02.09.2002 a 31.12.2012 e o labor rural no período de 28.12.1964 a
30.04.1970 (quanto ao labor rural, reconheceu-se apenas o período de 01.11.1980 a 28.02.1990).
Os argumentos referentes ao cerceamento do direito de produção de prova oral não comportam
acolhimento.
Por ocasião da designação de audiência, fixou-se o prazo comum de quinze dias úteis para
apresentação de rol de testemunhas. O autor demonstrou a intenção de arrolar três, devidamente
intimadas. Duas compareceram ao primeiro ato (Num. 8402378), sendo designada nova
audiência, com condução coercitiva, para oitiva da testemunha faltante.
Antes da realização da segunda audiência, o autor apresentou a intenção de oitiva de
testemunhas complementares (Num. 8402432), que não constavam do rol apresentado no prazo
determinado pelo Juízo de origem. O pedido de oitiva de tais testemunhas foi indeferido (Num.
8402434).
A testemunha arrolada e conduzida coercitivamente foi devidamente ouvida na segunda
audiência (Num. 8402446).
Desta maneira, tem-se que foram ouvidas todas as testemunhas arroladas tempestivamente pelo
requerente, não havendo fundamento para a alegação de cerceamento de direito à produção de
prova oral.
Por outro lado, o autor merece ver reconhecido seu direito à produção de prova técnica referente
ao alegado labor especial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial, requerida reiteradas vezes pela parte autora, para a eventual comprovação dos
agentes agressivos (cuja existência foi negada pelo empregador), possibilitando-se o exame do
preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do exercício de atividade especial alegado, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo
para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado na
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar todo o
labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho parcialmente a preliminar arguida pelo autor, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com produção de prova pericial.
Prejudicado o apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados na
condição de rurícola, sem registro em CTPS, e em atividade considerada especial.
- O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de reconhecer a
especialidade do período de 02.09.2002 a 31.12.2012 e o labor rural no período de 28.12.1964 a
30.04.1970 (quanto ao labor rural, reconheceu-se apenas o período de 01.11.1980 a 28.02.1990).
- Os argumentos referentes ao cerceamento do direito de produção de prova oral não comportam
acolhimento.
- Por ocasião da designação de audiência, fixou-se o prazo comum de quinze dias úteis para
apresentação de rol de testemunhas. O autor demonstrou a intenção de arrolar três, devidamente
intimadas. Duas compareceram ao primeiro ato, sendo designada nova audiência, com condução
coercitiva, para oitiva da testemunha faltante.
- Antes da realização da segunda audiência, o autor apresentou a intenção de oitiva de
testemunhas complementares, que não constavam do rol apresentado no prazo determinado pelo
Juízo de origem. O pedido de oitiva de tais testemunhas foi indeferido.
- A testemunha arrolada e conduzida coercitivamente foi devidamente ouvida na segunda
audiência.
- Goram ouvidas todas as testemunhas arroladas tempestivamente pelo requerente, não havendo
fundamento para a alegação de cerceamento de direito à produção de prova oral.
- O autor merece ver reconhecido seu direito à produção de prova técnica referente ao alegado
labor especial.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial, requerida reiteradas vezes pela parte autora,
para a eventual comprovação dos agentes agressivos (cuja existência foi negada pelo
empregador), possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do
pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do exercício de atividade especial alegado, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo
para as partes.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado
na inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada. Apelo da Autarquia prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente a preliminar arguida pelo autor, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, e julgar prejudicado o apelo
da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
