D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e ao apelo interposto pela parte autora, anulando a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009141-11.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na decisão de fls. 211, indeferiu-se pedido de prova pericial realizado pelo autor, sob o fundamento de que a comprovação do período alegadamente laborado em atividade especial deveria ser realizada mediante apresentação de formulários próprios e seus respectivos laudos.
Contra a decisão de fls. 211, o autor interpôs agravo retido (fls. 212/213), sustentando, em síntese, que houve ofensa ao seu direito de ampla defesa.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do exercício de atividades especiais e à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009141-11.2014.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor.
Não obstante a fundamentação da r. sentença e da decisão de fls. 211, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial, requerida pela parte autora (fls. 16, 207/209), para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado na inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, dou provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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