
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015533-24.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condições especiais, dos interstícios de 01.08.1986 a 11.05.1987, 12.05.1987 a 03.06.1996 e 01.09.1996 a 05.03.1997. Isentou das custas. Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformado, apela o autor, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de prova pericial e oral. No mérito sustenta, em síntese, ter sido comprovado o exercício de atividades especiais, estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015533-24.2013.4.03.6143/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
In casu, o MM. Juiz a quo, com fulcro no art. 330, I, do CPC então vigente, julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de reconhecer a especialidade de parte dos períodos de atividade exercidos pela parte autora.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial, requerida pela parte autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
A eventual necessidade de produção de prova oral deverá ser apreciada oportunamente.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado na inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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