Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5122959-38.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB
40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Desde 21/03/1987 o autor passou a trabalhar para o mesmo empregador na Fazenda
Primavera, conforme registros feitos em sua CTPS, por Mafalda Tasso Gibertoni/Glaucio Erminio
Gibertoni, onde permanece laborando até o ajuizamento da ação, como relatado na inicial datada
de 14/05/2019, o que demonstra certa facilidade para a solicitação dos formulários exigidos pela
legislação.
3. O único PPP constante dos autos, relata o trabalho apenas a contar de 02/09/2002, no
cargo/função de trabalhador rural, emitido e assinado pelo empregador Glaucio Erminio Gibertoni.
Contudo, como bem apontado no procedimento administrativo, não consta a identificação e nome
do profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro do trabalho) responsável pelos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
registros ambientais do local de trabalho.
4. Não consta dos autos, nenhum requerimento ou notificação do autor ou seu patrono,
endereçado aos responsáveis pela empregadora Fazenda Primavera (Mafalda Tasso Gibertoni
e/ou Glaucio Erminio Gibertoni), visando a obtenção dos indispensáveis formulários.
5. A inércia da parte autora em diligenciar para obtenção de formulário corretamente preenchidos
ou sua retificação, nos termos da carta de exigência feita administrativamente, reflete seu
comodismo em pretender transferir ao Juízo do feito, o ônus de produzir provas de seu alegado
direito (Arts. 320 e 373, I, do CPC), o que não se pode concordar.
6. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
7. O tempo total de serviço registrado na CTPS do autor, todos no cargo/função de trabalhador
rural, é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
9. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
10. Os períodos de trabalhos pleiteados na inicial, não permitem seu enquadramento como
atividade especial apenas com suporte nos registros constantes da CTPS.
11. Não se desconhece que os serviços afetos à função de lavrador/trabalhador rural, é um
trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial na forma de outras categorias profissionais.
Precedente do c. STJ: PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei -
2017/0260257-3, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe
14/06/2019.
12. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, relativo ao o trabalho a partir de 02/09/2002, no
cargo/função de trabalhador rural, está incompleto, impossibilitando, assim, a análise do pedido
de atividade especial.
13. Nos termos do que dispõe o Art. 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.
14. Ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV
do CPC
15. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando o
disposto no parágrafo 3° do Art. 98 do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
16. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122959-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADAO GIL
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial
os trabalhos entre 06/09/1985 a 05/01/1986, 21/03/1987 a 20/02/1990, 01/03/1990 a
31/10/1991, 01/11/1991 a 01/07/1993, 01/03/1994 a 29/04/1997, 01/11/1997 a 06/07/1999,
03/01/2000 a 08/02/2002, 02/09/2002 a 07/04/2017, cumulado com pedido de aposentadoria
especial ou, a conversão em tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil
reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O autor apela, arguindo, em preliminar,cerceamento à produção de prova pericial e, no mérito,
pleiteia a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que todos os períodos em que
exerceu a função de trabalhador rural de 06/09/1985 a 05/01/1986, 21/03/1987 a 20/02/1990,
01/03/1990 a 31/10/1991, 01/11/1991 a 01/07/1/993, 01/03/1994 a 29/04/1997, 01/11/1997 a
06/07/1999, 03/01/2000 a 08/02/2002, 02/09/2002 a 07/04/2017, devem ser enquadrados como
especial, fazendo jus à aposentadoria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122959-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADAO GIL
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento ao direito de produção de provas, vez
que a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos
SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os
trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Nota-se, que desde 21/03/1987 o autor passou a trabalhar para o mesmo empregador na
Fazenda Primavera, conforme registros feitos em sua CTPS, por Mafalda Tasso Gibertoni, onde
permanece laborando até o ajuizamento da ação, como relatado na inicial datada de
14/05/2019, o que demonstra certa facilidade para a solicitação dos formulários exigidos pela
legislação.
De outro ângulo, não consta dos autos, nenhum requerimento ou notificação do autor ou seu
patrono, endereçado aos responsáveis pela empregadora Fazenda Primavera (Mafalda Tasso
Gibertoni e/ou Glaucio Erminio Gibertoni), visando a obtenção dos referidos documentos.
No que concerne ao único período em que o autor apresentou o formulário PPP, emitido e
assinado por Glaucio Erminio Gibertoni, verifica-se do procedimento administrativo a exigência
para que o segurado, ora autor, providenciasse junto ao empregador emitente - Glaucio Erminio
Gibertoni e outros, a retificação para constar o nome do profissional responsável pelos registros
ambientais. Todavia, o autor quedou-se inerte, posto que não consta dos autos nenhuma
iniciativa do segurado para atender a exigência formulada administrativamente.
A propósito, a inércia da parte autora em diligenciar para obtenção de formulário corretamente
preenchidos ou sua retificação, nos termos da carta de exigência feita administrativamente,
reflete seu comodismo em pretender transferir ao Juízo do feito, o ônus de produzir provas de
seu alegado direito (Arts. 320 e 373, I, do CPC), o que não se pode concordar.
Passo à análise da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42/175.769.786-9, com a DER em 07/04/2017, indeferido nos termos da comunicação datada
de 19/10/2017.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor,
registra os trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 06/09/1985 a 05/01/1986 –
trabalhador rural para Walter Eugênio Romanini; de 21/03/1987 a 28/02/1990, 01/03/1990 a
31/10/1991, 01/11/1991 a 01/07/1993, 11/03/1994 a 29/04/1997, 01/09/1997 a 06/07/1999,
03/01/2000 a 08/02/2002 e a partir de 02/09/2002 – todos na função de trabalhador rural para
Mafalda Tasso Gibertoni (Fazenda Primavera).
O extrato do CNIS integrante do procedimento administrativo, registra que o último vínculo
empregatício anotado na CTPS do autor, com início em 02/9/2002 permanecia vigente no mês
de agosto de 2017.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto
aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental
que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo
ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que
estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer
tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Tecidas essas considerações iniciais a respeito da matéria, passo a análise da documentação
do caso em tela.
A petição inicial está acompanhada da CTPS, constando que todos os trabalhos ali registrados
foram desempenhados no cargo de trabalhador rural, sendo que a partir de 21/03/1987, passou
a laborar na Fazenda Primavera – propriedade agrícola, o que por si só, não permite o
enquadramento como atividade especial.
Ademais, não se desconhece que o serviço afeto à função de trabalhador rural é um trabalho
pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à
contagem de seu tempo como especial na forma de outras categorias profissionais.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C".
1. O Tribunal de origem consignou que o período anterior a 1972 não pode ser reconhecido,
pois comprovado por prova exclusivamente testemunhal.
2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição do
trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela
Súmula 149 do STJ.
3. O autor não apresentou qualquer prova de que a atividade rurícola era exclusivamente de
natureza agropecuária, o que inviabiliza qualquer tentativa de reconhecimento do seu labor
como especial.
4. Verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o
que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra
em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
6. Agravo Interno não provido.”
(AgInt no AREsp 928224/SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2016/0144004-4, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 25/10/2016, DJe
08/11/2016), e
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o
exercício de serviço rural na lavoura como insalubre.
2. Agravo regimental improvido.” (grifei)
(AgRg no REsp 1208587/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0150863-9, 5ª Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 27/09/2011, DJe 13/10/2011)”.
Por derradeiro, exemplificativamente colaciono o julgado da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE) em que foi
decidido que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu
reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade
agropecuária, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, PRIMEIRA
SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019)."
De sua vez, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido e assinado pelo
empregador Glaucio Erminio Gibertoni, relata o trabalho apenas a partir de 02/09/2002, no
cargo/função de trabalhador rural, contudo, como bem apontado no procedimento
administrativo, não consta a identificação e nome do profissional legalmente habilitado (médico
ou engenheiro do trabalho) responsável pelos registros ambientais do local de trabalho,
impossibilitando, assim, a análise do pedido de atividade especial.
Por conseguinte, no que diz respeito aos períodos alegados em atividade especial, posteriores
a 29/04/95, sem a apresentação de documentos suficientes para a análise da sujeição ou não,
do trabalhador, aos agentes nocivos elencados no anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99,
mediante a apresentação de formulários, PPP e/ou laudo técnico elaborados nos moldes
exigidos pela legislação previdenciária, constitui ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, verifico que o autor não cumpriu o disposto no Art. 320, do CPC:
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação."
Como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça:
"Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas." e "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina
o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a
consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna
os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp representativo da controvérsia 1352721/SP,
Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 16/12/15, DJE 28/04/16).
Assim, deve ser extinta, essa parte do pedido, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485,
IV, do CPC.
Por tudo, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER em 07/04/2017, é
insuficiente para a aposentadoria integralpor tempo de contribuição.
Acresça-se, que por ocasião da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor não contava com o
tempo de serviço suficiente para sua aposentação, ficando sujeito ao acréscimo “pedágio”
instituído pelo Art. 9º, § 1º, I, “b”, da referida EC, para almejar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no parágrafo 3° do Art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça
gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício,extingo o feitosem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos
SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os
trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Desde 21/03/1987 o autor passou a trabalhar para o mesmo empregador na Fazenda
Primavera, conforme registros feitos em sua CTPS, por Mafalda Tasso Gibertoni/Glaucio
Erminio Gibertoni, onde permanece laborando até o ajuizamento da ação, como relatado na
inicial datada de 14/05/2019, o que demonstra certa facilidade para a solicitação dos formulários
exigidos pela legislação.
3. O único PPP constante dos autos, relata o trabalho apenas a contar de 02/09/2002, no
cargo/função de trabalhador rural, emitido e assinado pelo empregador Glaucio Erminio
Gibertoni. Contudo, como bem apontado no procedimento administrativo, não consta a
identificação e nome do profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro do trabalho)
responsável pelos registros ambientais do local de trabalho.
4. Não consta dos autos, nenhum requerimento ou notificação do autor ou seu patrono,
endereçado aos responsáveis pela empregadora Fazenda Primavera (Mafalda Tasso Gibertoni
e/ou Glaucio Erminio Gibertoni), visando a obtenção dos indispensáveis formulários.
5. A inércia da parte autora em diligenciar para obtenção de formulário corretamente
preenchidos ou sua retificação, nos termos da carta de exigência feita administrativamente,
reflete seu comodismo em pretender transferir ao Juízo do feito, o ônus de produzir provas de
seu alegado direito (Arts. 320 e 373, I, do CPC), o que não se pode concordar.
6. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
7. O tempo total de serviço registrado na CTPS do autor, todos no cargo/função de trabalhador
rural, é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
9. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
10. Os períodos de trabalhos pleiteados na inicial, não permitem seu enquadramento como
atividade especial apenas com suporte nos registros constantes da CTPS.
11. Não se desconhece que os serviços afetos à função de lavrador/trabalhador rural, é um
trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial na forma de outras categorias profissionais.
Precedente do c. STJ: PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei -
2017/0260257-3, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe
14/06/2019.
12. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, relativo ao o trabalho a partir de 02/09/2002, no
cargo/função de trabalhador rural, está incompleto, impossibilitando, assim, a análise do pedido
de atividade especial.
13. Nos termos do que dispõe o Art. 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.
14. Ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV
do CPC
15. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando o
disposto no parágrafo 3° do Art. 98 do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
16. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito e dar por prejudicada
a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
