
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096979-50.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA PAULA CAVICCHIOLI ANTONIASSE
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096979-50.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA PAULA CAVICCHIOLI ANTONIASSE
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da certidão de contagem recíproca de tempo de contribuição – CTC fornecida pelo Governo do Estado de São Paulo, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como que sejam somados os períodos recolhidos de forma concomitante para fins de cálculo da RMI, especialmente de 01/12/2003 a 30/06/2008.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que a autarquia requerida reconheça em favor da autora a certidão de contagem recíproca de tempo de contribuição – CTC fornecida pelo Governo do Estado de São Paulo, reavaliando o requisito do tempo mínimo de contribuição necessário para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e calcule a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição levando em conta a soma dos valores recolhidos em períodos concomitantes junto à autarquia requerida relativos ao período de 1º de dezembro de 2003 a 30 de junho de 2008. Condenou o INSS a arcar com as custas e despesas processuais e verba honorária advocatícia, fixada em 10% sobre o valor da causa (artigos 85, §2º e 86, § único, ambos do Código de Processo Civil e REsp 1746072-PR, julgado em 13/02/2019).
Apelou o INSS, alegando, em suma, que os períodos concomitantes correspondem a segurado facultativo e servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência, razão pela qual não podem ser computados. Aduz também que a certidão de tempo de contribuição contém divergências nas informações, não podendo ser reconhecido como tempo de serviço. Diante disso, o autor não faz jus à aposentadoria requerida. Requer seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096979-50.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA PAULA CAVICCHIOLI ANTONIASSE
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, até o advento da EC nº 103/2019, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor requereu o reconhecimento da certidão de tempo de contribuição fornecida pelo Governo do Estado de São Paulo para fins de contagem recíproca, assim como a inclusão do período de 01 de dezembro de 2003 a 30 de junho de 2008, em que houve vínculos de empregos concomitantes e múltiplas contribuições à previdência, que devem ser somadas para fins de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse ponto, cumpre observar que o Governo do Estado de São Paulo expediu certidão de tempo de contribuição – CTC (ID 303440885 – fls. 19/23), afiançando o tempo de serviço no período de 11/05/2004 a 20/03/2011, na condição de Professora Educação Básica II, para aproveitamento junto ao INSS.
Considerando que a certidão constitui ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade e traz os períodos de contribuição da autora, bem como o tempo do efetivo serviço público prestado (1939 dias), é possível flexibilizar a exigência formal acerca da documentação exigida.
Ademais, foram apresentados documentos da relação das bases de cálculo de contribuição, expedidos pela Secretaria da Educação, os quais, comprovam o recolhimento das contribuições, cujos descontos ocorreram diretamente de seus vencimentos.
Portanto, a certidão trazida é suficiente para permitir a contagem recíproca do tempo de serviço para fins de pedido de concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.823.547/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.
Assim, mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço constante da certidão de contagem recíproca de tempo de contribuição – CTC fornecida pelo Governo do Estado de São Paulo.
Passo à análise do pedido de reconhecimento do computo dos períodos concomitantes entre 01/12/2003 e 30/06/2008, para fins de recálculo da RMI do benefício, tendo em vista que as referidas contribuições previdenciárias se deram de forma facultativa, não cumulativas com os recolhimentos do regime próprio.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.”
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
....
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
...
§ 5º O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Cabe destacar o disposto no artigo 21 da Lei nº 8212/91:
“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(...)”
E, de acordo art. 30, inciso II da Lei n.8.212/91, in verbis:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).”
Conforme se extrai do CNIS apresentado pela autarquia em suas razões de apelação, no período controverso, houve recolhimento de contribuições como segurado facultativo pela parte autora.
Em relação à interpretação dada ao artigo 32 da Lei 8.213/91, esta Relatoria aplicava entendimento no sentido de que, apesar do INSS considerar como atividade principal aquela em que houve maior número de contribuições independentemente do valor de cada uma das contribuições, devia-se considerar atividade principal aquela em que tivesse havido o recolhimento de contribuições mais vantajosas economicamente ao contribuinte em relação às atividades desempenhadas concomitantemente, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 29/06/2017).
Recentemente, a controvérsia restou superada com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório." (DJ 11/05/2022, acórdão publicado em 24/05/2022).
Na espécie, cumpre destacar o disposto no § 2º do artigo 11 da Lei 8.213/1991: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”.
Tal previsão não alcança o segurado facultativo, que voluntariamente efetua contribuições ao RGPS, de modo que os recolhimentos efetuados a esse título concomitantes aos períodos de recolhimento como segurado obrigatório não serão contabilizados.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGOS 29 E 32 DA LEI 8.213/91. TEMA 1070/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impossibilitava casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- Em sessão realizada em 11.05.22, a matéria foi submetida a julgamento, pela Primeira Seção do C. STJ, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), tendo sido fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
- O artigo 11, da Lei 8.213/1991, que estabelece os segurados obrigatórios da Previdência Social e em seu § 2º dispõe que “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”.
- Tal previsão não alcança o segurado facultativo, que voluntariamente efetua contribuições ao RGPS, de modo que os recolhimentos efetuados a esse título concomitantes aos períodos de recolhimento como segurado obrigatório não serão contabilizados.
- Possibilidade de cômputo de períodos concomitantes, quando demonstrada a realização de duas atividades laborativas na condição de segurado obrigatório, nos mesmo período.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015557-60.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
Nesse sentido, não podem ser consideradas as contribuições feitas pelo autor como facultativo, em período que já exercia atividade como segurado obrigatório.
Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença, para que sejam desconsideradas as contribuições recolhidas de forma concomitante no período de 01/12/2003 a 30/06/2008, para fins de cálculo do RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS EFETUADOS DE FORMA CONCOMITANTE. REGIME PRÓPRIO E CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DOS VALORES PARA CÁLCULO DE RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. O autor requereu o reconhecimento da certidão de tempo de contribuição fornecida pelo Governo do Estado de São Paulo para fins de contagem recíproca, assim como a inclusão do período de 01 de dezembro de 2003 a 30 de junho de 2008, em que houve vínculos de empregos concomitantes e múltiplas contribuições à previdência, que devem ser somadas para fins de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Cumpre observar que o Governo do Estado de São Paulo expediu certidão de tempo de contribuição – CTC (ID 303440885 – fls. 19/23), afiançando o tempo de serviço no período de 11/05/2004 a 20/03/2011, na condição de Professora Educação Básica II, para aproveitamento junto ao INSS.
4. Considerando que a certidão constitui ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade e traz os períodos de contribuição da autora, bem como o tempo do efetivo serviço público prestado (1939 dias), é possível flexibilizar a exigência formal acerca da documentação exigida. Ademais, foram apresentados documentos da relação das bases de cálculo de contribuição, expedidos pela Secretaria da Educação, os quais, comprovam o recolhimento das contribuições, cujos descontos ocorreram diretamente de seus vencimentos.
5. Mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço constante da certidão de contagem recíproca de tempo de contribuição – CTC fornecida pelo Governo do Estado de São Paulo.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em sede de repetitivo (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório." (DJ 11/05/2022, acórdão publicado em 24/05/2022).
7. Na espécie, cumpre destacar o disposto no § 2º do artigo 11 da Lei 8.213/1991: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”.
8. Tal previsão não alcança o segurado facultativo, que voluntariamente efetua contribuições ao RGPS, de modo que os recolhimentos efetuados a esse título concomitantes aos períodos de recolhimento como segurado obrigatório não serão contabilizados.
9. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença, para que sejam desconsideradas as contribuições recolhidas de forma concomitante no período de 01/12/2003 a 30/06/2008, para fins de cálculo do RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL