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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO ...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:15:20

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. 2. A parte autora comprovou exercer atividade insalubre no período de 01/03/1982 a 28/04/1995, devendo o INSS aplicar o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3. Deve o benefício ser restabelecido desde a cessação indevida, mantendo-o enquanto houver recurso tempestivo pendente de julgamento administrativo. 4. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1607952 - 0002552-13.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002552-13.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.002552-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:PAULO SERGIO FIGUEIRA
ADVOGADO:SP197157 RAFAEL MONTEIRO PREZIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025521320084036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
2. A parte autora comprovou exercer atividade insalubre no período de 01/03/1982 a 28/04/1995, devendo o INSS aplicar o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
3. Deve o benefício ser restabelecido desde a cessação indevida, mantendo-o enquanto houver recurso tempestivo pendente de julgamento administrativo.
4. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002552-13.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.002552-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:PAULO SERGIO FIGUEIRA
ADVOGADO:SP197157 RAFAEL MONTEIRO PREZIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025521320084036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO SÉRGIO FIGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.044.602-5), concedida em 19/02/2003 e cessada em 19/02/2006, ao fundamento de irregularidade na concessão administrativa.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da Lei.

Às fls. 178/179 o autor opôs embargos de declaração, alegando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, contudo a sentença o condenou ao pagamento das verbas da sucumbência. Foi proferida decisão, às fls. 181, dando provimento aos embargos para fazer constar do dispositivo que por ora, não será exigido o pagamento da verba honorária, isentando-o das custas processuais.

Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando que a função de "engenheiro eletricista" é considerada atividade especial, nos termos do Decreto nº 53.831/64, tendo juntado aos autos documento hábil a comprovar o trabalho insalubre de modo habitual e permanente, requerendo a reforma do decisum, e procedência do pedido, com o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida pelo INSS.

Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em condições especiais de 01/03/1982 a 28/04/1995, como engenheiro eletricista, contudo o INSS cessou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/128.044.602-9, com o fundamento de irregularidade na concessão administrativa em 19/02/2003.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício da atividade especial no período acima, bem como o restabelecimento do benefício (NB 42/128.044.602-9).


Atividade Especial:


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise dos formulários DSS - 8030 juntados aos autos (fls. 39/43) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:

- 01/03/1982 a 31/01/1987, vez que trabalhou como engenheiro júnior em instalações, exercendo tarefas de inspeção, supervisão, controle e acompanhamento de obras em centrais telefônicas de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.1.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 01/02/1987 a 28/02/1989, vez que trabalhou como engenheiro na modalidade elétrica (fls. 43), exercendo tarefas de instalação, inspeção, supervisão, controle e acompanhamento de obras em centrais telefônicas de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.1.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 01/03/1989 a 28/04/1995, vez que trabalhou como engenheiro especialista em sistemas telecomunicações, exercendo tarefas de instalação, inspeção, supervisão, controle e acompanhamento de obras em centrais telefônicas de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.1.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.

Dessa forma a parte autora comprovou exercer atividade insalubre nos períodos acima indicados, devendo o INSS aplicar o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.

Nesse sentido, extrai-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68 REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, desde que até 28/5/98 (Lei nº 9.711/98).
2. Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da edição da Lei nº 9.032/95, pois até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
3. Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei nº 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 4. Recurso improvido." (REsp 440955/RN, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJ 01/02/2005 p. 624)

E, conforme resumo de cálculo efetuado pelo INSS em 19/02/2003 (fls. 22), verifico ter o autor cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, pois totalizava 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de contribuição (fls. 22).

Cumpre ressaltar que a autarquia previdenciária tem o dever de suspender ou cessar os benefícios concedidos irregularmente, consistindo tal prerrogativa no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos.

Contudo, no curso do processo no âmbito da administração pública federal assegura-se a observância do princípio constitucional do devido processo legal, que pressupõe o contraditório e da ampla defesa, valores insculpidos nos incisos LIV e LV, artigo 5º, da Constituição Federal. Ademais, se aplica à espécie os regramentos da Lei nº 9.784/99, que cuida do processo administrativo no âmbito de federal.

A Súmula nº 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelece que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário dependerá de apuração em procedimento administrativo.

Portanto, deve o INSS restabelecer o benefício do autor (NB 42/128.044.602-9) desde a cessação indevida, sendo mantido enquanto houver recurso tempestivo pendente de julgamento administrativo.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Deixo de deferir a antecipação da tutela, uma vez que consta do sistema Plenus que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS em 28/03/2013 (NB 42/162.303.322-2). Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/06/2016 17:46:59



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