
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013077-08.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se objetiva o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, cumulado com pedido de indenização por dano moral.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento.
Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados (fls. 442/443).
Em suas razões recursais, sustenta o autor, em síntese, que o procedimento administrativo em que determinada a cessação do benefício contém nulidades insanáveis, uma vez que não observado o prazo de 120 dias para reapreciação ou revisão do julgamento proferido pela Décima Terceira Junta de Recursos da Previdência Social, que julgara procedente o pedido de reativação da aposentadoria, suspenso por auditoria interna que constatou suposto indício de irregularidade na concessão.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos autos cinge-se à discussão sobre o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB (42) 113.694.453-0, DER: 29/06/1999, DIB: 29/06/1999 (fl. 68), definitivamente cessado por força de decisão administrativa proferida em 16/06/2009, pela Primeira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 224/227).
Segundo consta, o pagamento do benefício foi suspenso em 24/06/2002 (fl. 100), em razão de auditagem que constatou indício de irregularidade na documentação apresentada pelo segurado, referente ao vínculo empregatício junto à empresa CIA PAULISTA DE MATERIAS PRIMAS LTDA, no período de 13/11/1964 a 20/05/1970 (fls. 74, 98 e 106/107).
Posteriormente, em 31/10/2003 (fls. 142), a aposentadoria foi reativada, em cumprimento do acórdão exarado aos 20/12/2002, pela Décima Terceira Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, fundamentada na interpretação de que "o documento apresentado e a pesquisa realizada 'in loco' comprovam a prestação de serviços do segurado" e que "a Auditoria não diligenciou a empresa, bem como não apresentou prova em contrário para a não aceitação do referido período, não podendo ser suspenso o pagamento do segurado por 'dedução' da não comprovação do período" (fls. 130/132).
Contudo, em 08/02/2006, a Divisão de Auditoria em Benefícios e Benefício por Incapacidade, munida de cópias de documentos produzidos no bojo da Missão de Auditoria Extraordinária APS Brás (entre os quais, "Carta de Denúncia sobre o Sr. Eduardo rocha, ficha cadastral da JUCESP da empresa Cia Paulista de Matérias Primas, Termo de Declaração do responsável pela empresa, Sr. Rodolpho Seraphim Neto, e o Relatório Final da Missão de Auditoria Extraordinária APS Brás"), por meio da Seção de Revisão de Direitos da Gerência Executiva de São Paulo/OESTE, encaminhou à Décima Terceira JRPS pedido de reapreciação do acórdão supracitado (fls. 177/183).
O pedido foi recebido como recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social que, por sua Primeira Câmara de Julgamento, converteu o julgamento em diligência, para solicitar ao autor que apresentasse cópia integral da Carta de Trabalho do Menor, constando todos os registros de contrato de trabalho, anotações e férias; e da Carteira de Trabalho nº 34647, série 18, emitida em 30/06/1970 (fls. 205/218). Em seguida, em novo despacho, houve a conversão dos autos em diligência, ao órgão de origem, para determinar ao INSS que realizasse nova pesquisa na empresa para comprovar o vínculo empregatício em questão, e para oportunizar ao interessado que apresentasse outros documentos, não declaratórios, que comprovassem o referido vínculo (fls. 222/236).
Tempos depois, aos 16/06/2009, a Primeira Câmara de Julgamento do CRPS, considerando inequívoca a liquidez e certeza do direito do INSS, relevou a intempestividade do recurso apresentado pela autarquia e, no mérito, deu-lhe provimento, o que provocou a cessação do benefício e a cobrança para ressarcimento dos valores indevidamente recebidos (fls. 243/271).
Importante ressaltar que o pedido de reapreciação formulado pela Divisão de Auditoria em Benefícios e Benefício por Incapacidade, em 08/02/2006, fundamentou-se no recebimento dos elementos de prova que foram encaminhados pela APS mantenedora, os quais não foram objeto de exame quando do julgamento proferido pela Décima Terceira Junta de Recursos do CRPS, que havia determinado a reativação da aposentadoria do autor.
Por meio desses documentos, é possível verificar que a auditoria realizada pelo INSS identificou um esquema de fraude perpetrado junto à Agência da Previdência Social de São Paulo/Brás, com o envolvimento de vários intermediários, os quais, "usando de meios ilícitos, como confecção de FRE - Ficha de Registro de Empregado e DSS 8030 - Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Nocivos, falsos", buscavam "propiciar a concessão indevida de benefícios, com evidentes danos ao erário público".
Assim, em observância do princípio da actio nata, há que se concluir que o direito da autarquia pleitear a cessação do benefício do autor nasceu a partir da ciência dessas novas provas levadas ao seu conhecimento.
Com a mesma interpretação, mutatis mutandis, os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça cujas ementas trago à colação:
Ademais, pelo princípio da autotutela, possui a Administração Pública o poder-dever de rever seus atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Desta forma, respeitado o prazo de dez anos, estabelecido pelo Art. 103-A, da Lei 8.213/91, nada obsta que a autarquia previdenciária proceda à revisão do ato de concessão supostamente irregular.
Sob outro aspecto, insta anotar que, para obtenção da aposentadoria integral, exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontravam filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contavam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
No que se refere ao tempo de contribuição, restam incontroversos os períodos de 01/07/1970 a 01/11/1974 e de 02/12/1974 a 29/06/1996 (data de entrada do requerimento administrativo - fls. 40), os quais não se mostram suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao período em discussão, de 13/11/1964 a 20/05/1970, referente ao vínculo empregatício junto à empresa CIA PAULISTA DE MATERIAS PRIMAS LTDA, a ficha de registro de empregado e a declaração do sócio-gerente da empresa, bem como o formulário DSS-8030, apresentados pelo autor (fls. 35/36 e 46), restam infirmados pela auditoria realizada na APS Brás, que encontrou indícios de fraude na concessão de benefício previdenciários envolvendo a mencionada empresa (dentre outras), e intermediários, inclusive, servidores públicos, conforme noticiado a fls. 167/175, observado que o Sr. Rodolpho Seraphim Neto, sócio-gerente da empregadora, não reconheceu como suas as assinaturas em nome da empresa em que seu nome do meio consta grafado com a letram "n" (Seraphin), em vez de "m", tal qual ocorre nos documentos juntados pela parte autora.
Ademais, o segurado não logrou apresentar a CTPS em que o suposto vínculo foi registrado para conferência das anotações ali constantes.
Observe-se que tais fatos tornam insubsistente a declaração prestada pelo agente administrativo, em 30/08/1999 (fls. 57), que, em diligência junto à empregadora, concluiu que "esteve o segurado a serviço do empregador no período de 13/11/64 a 29/05/70", com base no que a Décima Terceira Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no julgamento ocorrido em 20/12/2002, entendeu que o período de trabalho em questão deveria ser convalidado.
Por conseguinte, não faz jus o autor ao benefício requerido em 29/06/1999, uma vez que, àquela época, não havia preenchido os requisitos necessários; observado que, atualmente, encontra-se em gozo regular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida a partir de 09/12/2014, consoante os extratos do CNIS, que oradetermino sejam juntados aos autos.
Destarte, é de se manter incólume a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 19/06/2018 17:56:53 |
