Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017677-81.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE
VALORES ATRASADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI
10.999/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acordo celebrado em conformidade com a MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004,
tem como objeto a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que
inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência
temporal, dentre outros requisitos.
2. In casu, verifica-se no Sistema DATAPREV (ID 107671060 – pág. 2) que a parte autora teve
seu benefício “REVISTO MP 201/04”, bem como o cronograma estabelecido no acordo em
comento foi cumprido com o pagamento das 72 parcelas, de modo que não resta configurada
mora do INSS.
3. A cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer que "O autor segurado ou
dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer
valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação
Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
4. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, o
que não restou demonstrado nestes autos.
5. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017677-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA REIS DIAS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655-N, LUCAS
SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017677-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA REIS DIAS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655-N, LUCAS
SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por MARIA REIS DIAS DE SOUZA em ação de cumprimento de sentença em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde se objetiva o recebimento de
valores reconhecidos na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, que determinou a
aplicação do IRSM.
A r. sentença, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, julgou extinto o cumprimento
de sentença. Condenou a parte Exequente no pagamento das despesas processuais e
honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, condicionando sua
cobrança ao que dispõe o artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista ser
beneficiária da gratuidade judiciária.
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que não autorizou qualquer aceite ao
acordo proposto administrativamente, tendo sido realizado sem sua autorização. Alega que não
há prova efetiva de seu pagamento, apenas documento produzido unilateralmente pelo
Executado, não tendo notado qualquer valor pago a maior em seu benefício mensal. Requer o
provimento do apelo “reformando a Sentença recorrida, determinando ao Juízo de 1º Grau que
processo o presente processo com análise meritória ou, alternativamente, requer seja provido
determinando a devolução à Contadoria, para confecção de cálculo dos valores atrasados entre
14/11/1998 a 31/07/1999, pois o hipotético acordo administrativo englobou apenas os períodos a
partir de 08/1999.”
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017677-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA REIS DIAS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655-N, LUCAS
SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE
VALORES ATRASADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI
10.999/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acordo celebrado em conformidade com a MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004,
tem como objeto a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que
inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência
temporal, dentre outros requisitos.
2. In casu, verifica-se no Sistema DATAPREV (ID 107671060 – pág. 2) que a parte autora teve
seu benefício “REVISTO MP 201/04”, bem como o cronograma estabelecido no acordo em
comento foi cumprido com o pagamento das 72 parcelas, de modo que não resta configurada
mora do INSS.
3. A cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer que "O autor segurado ou
dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer
valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação
Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
4. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, o
que não restou demonstrado nestes autos.
5. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência da parte autora.
Com efeito, o acordo celebrado em conformidade com a MP 201/2004, convertida na Lei nº
10.999/2004, tem como objeto a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados
que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a
abrangência temporal, dentre outros requisitos.
In casu, verifica-se no Sistema DATAPREV (ID 107671060 – pág. 2) que a parte autora teve seu
benefício “REVISTO MP 201/04”, bem como o cronograma estabelecido no acordo em comento
foi cumprido com o pagamento das 72 parcelas, de modo que não resta configurada mora do
INSS.
Frise-se que a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer que "O autor
segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial
quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de
Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
Assim, o acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material,
o que não restou demonstrado nestes autos.
Nesse sentido, precedente desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA DO
ACORDO QUE NÃO ABRANGE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM
TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. In casu, verifica-se a existência de acordo celebrado em conformidade com a Lei nº
10.999/2004, cujo objeto compreende a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos
atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a
abrangência temporal, dentre outros requisitos. Verifica-se no Sistema Plenus que o cronograma
estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 72 parcelas, de modo
que não resta configurada mora do INSS.
2. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, não
sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido, a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao
estabelecer, in verbis: "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear
na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão
acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
3. Muito embora o acordo firmado entre as partes não possa surtir efeitos contra terceiros, no
caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente, há de se considerar que, no caso dos
autos, não há honorários de sucumbência a executar, eis que o título judicial foi expresso ao
consignar a existência de sucumbência recíproca. Assim, correta a sentença, devendo ser
mantido o decreto de procedência dos embargos à execução.
4. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1446483 - 0000178-
92.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019)
Assim, é de ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE
VALORES ATRASADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI
10.999/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acordo celebrado em conformidade com a MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004,
tem como objeto a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que
inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência
temporal, dentre outros requisitos.
2. In casu, verifica-se no Sistema DATAPREV (ID 107671060 – pág. 2) que a parte autora teve
seu benefício “REVISTO MP 201/04”, bem como o cronograma estabelecido no acordo em
comento foi cumprido com o pagamento das 72 parcelas, de modo que não resta configurada
mora do INSS.
3. A cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer que "O autor segurado ou
dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer
valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação
Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
4. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, o
que não restou demonstrado nestes autos.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
