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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC DE 2016. TRF3. 0003376...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC DE 2016. 1. Conforme comprovado pelos documentos de fls. 201/225, a parte autora ajuizou posteriormente ação idêntica (partes, pedido e causa de pedir iguais nas duas demandas), a qual tramitou na Subseção Judiciária de Mauá, processo número 0002298-67.2011.403.6140, inclusive patrocinada pela mesma advogada. 2. Assim, evidencia-se a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 337, inciso VII, §§ 1º e 4º, e art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2016. 3. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC de 2016, fl. 157). 4. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2016. Prejudica a análise de mérito da apelação. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1355329 - 0003376-26.2006.4.03.6317, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003376-26.2006.4.03.6317/SP
2006.63.17.003376-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JURANDIR RAMOS PEREIRA
ADVOGADO:SP184492 ROSEMEIRY SANTANA AMANN DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234862 THEO ASSUAR GRAGNANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC DE 2016.
1. Conforme comprovado pelos documentos de fls. 201/225, a parte autora ajuizou posteriormente ação idêntica (partes, pedido e causa de pedir iguais nas duas demandas), a qual tramitou na Subseção Judiciária de Mauá, processo número 0002298-67.2011.403.6140, inclusive patrocinada pela mesma advogada.
2. Assim, evidencia-se a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 337, inciso VII, §§ 1º e 4º, e art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2016.
3. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC de 2016, fl. 157).
4. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2016. Prejudica a análise de mérito da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, e prejudicar a análise de mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/02/2017 17:28:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003376-26.2006.4.03.6317/SP
2006.63.17.003376-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JURANDIR RAMOS PEREIRA
ADVOGADO:SP184492 ROSEMEIRY SANTANA AMANN DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234862 THEO ASSUAR GRAGNANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Jurandir Ramos Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 108/119, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.

Sentença às fls. 161/167, pela improcedência do pedido.


Apelação da parte autora às fls. 171/173.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.07.1946, o reconhecimento do exercício de atividades especiais, nos períodos indicados na exordial, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo.


Ocorre que, conforme comprovado pelos documentos de fls. 201/225, a parte autora ajuizou posteriormente ação idêntica (partes, pedido e causa de pedir iguais nas duas demandas), a qual tramitou na Subseção Judiciária de Mauá, processo número 0002298-67.2011.403.6140, inclusive patrocinada pela mesma advogada.

Assim, evidencia-se a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 337, inciso VII, §§ 1º e 4º, e art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2016.


Nesse sentido:


(...) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 , § 1º , CPC . REVISÃO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOUEM JULGADO PRIMEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE.

- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.

- Resta evidente a ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º do CPC, ante a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre as duas demandas. Precedentes desta E. Corte.

- Em homenagem à coisa julgada prevalece o título judicial no qual ocorreu o primeiro trânsito em julgado, independentemente das datas do ajuizamento das ações, qual seja, o trânsito em julgado da ação proposta no Juizado Especial Federal deu-se em 14.06.2007, enquanto que desta ação ordinária deu-se em 27.08.2007. Precedente desta E. Corte.

- A autora, ao optar por propor nova ação perante o Juizado Especial Federal e concordar com a expedição de precatório, renunciou ao crédito apurado na presente execução. Precedente desta E. Corte.

- Deve ser mantida a sentença de extinção da presente execução, nos termos do 794, III , do CPC , bem como a imposição da multa, nos termos dos aplicando à autora multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 14, II, 17, V e 18, todos do CPC.

- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido (...). (TRF3, AC 6874, DJ 30.08.2011)

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2016. Prejudica a análise de mérito da apelação.


Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC de 2016, fl. 157).

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 17:28:17



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