D.E. Publicado em 08/05/2018 |
EMENTA
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004561-06.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO BATISTA DE PAULA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/145.977.499-7) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 06/03/1997 a 17/08/2007.
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil de 1973. Deixou de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, pois teve deferido o benefício da justiça gratuita.
Irresignado, o autor ofertou apelação, alegando não se tratar de coisa julgada, pois nos presentes autos se objetiva a revisão de benefício concedido, e na ação anterior a concessão de aposentadoria especial. Requer a procedência do pedido, bem como a averbação dos períodos de atividades insalubres, a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria especial, na forma pleiteada na exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0001332-14.2007.403.6183 (fls. 105/110), perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 02/03/2007, no qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 09/02/1977 a 21/06/1978, de 13/07/1978 a 23/06/1982, e de 28/06/1982 a 01/03/2007 (fl. 106), cuja sentença prolatada em 28/09/2009 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial (art. 269, I do CPC/1973) pelo Juízo a quo. E o presente feito, no qual a parte autora pleiteia a conversão/revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/145.977.499-7) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 06/03/1997 a 17/08/2007.
Assim, in casu, verifico a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 06/03/1997 a 17/08/2007, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0001332-14.2007.403.6183 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal
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