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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. 2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015. 3. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064544-33.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/10/2019, Intimação via sistema DATA: 04/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5064544-33.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA
RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação,
vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Apelação do autor improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064544-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCA DIAS DAS NEVES

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064544-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCA DIAS DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
V do Código de Processo Civil, condenou a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios
da justiça gratuita.

Irresignado, a autora ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, e
o seu retorno à Vara de Origem, para o regular processamento do feito, tendo em vista que o
processo ajuizado anteriormente foi extinto sem resolução do mérito, o que autoriza a
interposição de nova ação, nos termos do art. 486 do CPC
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064544-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCA DIAS DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Primeiramente, observo que a matéria preliminar se confunde com a questão de mérito e com
esta será julgada.
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas
em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0018936-40.2012.8.26.0362, que tramitou
perante a 3ª Vara Cível de Mogi Guaçu, com trânsito em julgado em 08/06/2015, no qual o autor
objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pela averbação da atividade rural
exercida desde a sua infância até os dias atuais, cuja sentença prolatada em 30/04/2013 julgou
procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural pleiteada e conceder-lhe a aposentadoria
por idade, sendo que, após recurso de apelação interposto pelo INSS, esta E. Corte deu-lhe
provimento, julgando improcedente o pedido. E o presente feito, no qual a parte autora pleiteia a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural
exercido nos períodos de 1955 a 1990 e de 1993 até a presente data.
Assim, in casu, verifico a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os
elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, vez que requerida anteriormente em
feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0018936-40.2012.8.26.0362, trata do
mesmo pedido formulado nos presentes autos.

Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve
ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos
processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.


Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO
CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de
São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca
comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria
comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos
como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen
iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já
decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa
julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das
partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267 , V, do Código de Processo Civil
IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)



Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, V do CPC/2015.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA
RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação,
vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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