Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008584-25.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA
RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação,
vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008584-25.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVERALDO TORRES NEL
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA CARDOSO LEITE - SP104958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008584-25.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVERALDO TORRES NEL
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA CARDOSO LEITE - SP104958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a averbação de atividade especial reconhecida no processo n°0007040-
51.2006.8.26.0510, que tramitou pela 4ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Rio Claro.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso V do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
advocaticios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do §3º do artigo 85 do
Novo Código de Processo Civil, observados os benefícios da justiça gratuita.
Irresignado, o autor ofertou apelação, alegando, em síntese, a não existência de coisa julgada
entre a presente ação e aquela ajuizada na 4ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Rio Claro,
n°0007040-51.2006.8.26.0510, por se tratar de pedidos diferentes, requerendo a reforma do
julgado e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento
administrativo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008584-25.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVERALDO TORRES NEL
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA CARDOSO LEITE - SP104958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas
em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° n°0007040-51.2006.8.26.0510, que
tramitou pela 4ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Rio Claro, com trânsito em julgado em
29/06/2015, no qual o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar de 17/11/2003, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades
exercidas entre 16/08/1976 a 28/02/1979 e 01/03/1979 a 30/04/1987, cuja sentença julgou
improcedente o seu pedido, sendo que, após recurso de apelação interposto, esta E. Corte deu-
lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a atividade especial de 16/08/1976 a 30/04/1987,
julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e o presente feito,
no qual a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante a
averbação da atividade especial reconhecida no processo nº. 0007040-51.2006.8.26.0510, a
contar do requerimento administrativo (17/11/2003).
Assim, in casu, verifico a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os
elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que requerida anteriormente em feito diverso,
posto que o pleito formulado no processo nº 0007040-51.2006.8.26.0510, trata do mesmo pedido
formulado nos presentes autos.
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve
ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos
processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO
CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de
São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca
comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria
comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos
como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen
iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já
decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa
julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das
partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267 , V, do Código de Processo Civil
IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)
Em que pese a alegação de que o benefício de aposentadoria fora julgado improcedente devido a
existência de erro material na decisão exarada por esta E. Corte, visto que teria computado
tempo de contibuição inferior àquele constante da sua CTPS, e que, nesse caso, não haveria
trânsito em julgado, tal providência deveria ser dirimida no bojo daqueles autos, pelos meios
recursais adequados, e não por este Relator.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, V do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA
RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação,
vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA