D.E. Publicado em 28/05/2018 |
EMENTA
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Remessa oficial e Apelação do INSS providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004757-61.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial e rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 01/01/1965 a 31/12/1971, e o tempo de serviço especial exercido de 13/06/1977 a 18/01/1991, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo (14/12/2007) até a data de seu óbito, com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, c/c art. 161 do CTN, e após 29/06/2009, na forma da Lei nº 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicadas à caderneta de poupança. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da r. sentença.
Custas na forma da lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, ao argumento de que o autor ajuizou pedido idêntico em momento anterior na 3ª Vara Federal de São José dos Campos (nº 0001574-87.2005.403.6103), requerendo, desse modo, a extinção do processo sem a resolução de mérito. No mérito, alega não ter comprovado o autor o exercício de atividade rural e especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, tendo em vista não ser possível o reconhecimento de atividade especial posterior anterior a 01/01/1981, utilização de EPI eficaz pelo autor, o que neutraliza os agentes agressivos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho. Alega, ainda, que o apelado não apresentou documentos que comprovam o exercício de atividade rural, requerendo a reforma total do julgado e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0001574-87.2005.403.6103 (fls. 220/233), perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos, em 14/04/2005, no qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 13/06/1977 a 18/01/1991, bem como a atividade rural exercida de 10/03/1964 a 13/03/1977 (fl. 222), cuja sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, e que após remessa oficial e recurso interposto junto a esta E. Corte, o v. acórdão de fls. 227/232 julgou parcialmente o pedido, para reconhecer a atividade rural exercida no período de 01/01/1968 a 13/03/1977, e o período de atividade especial de 13/06/1977 a 18/01/1991 (fls. 227/232). E o presente feito, no qual a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 13/06/1977 a 18/01/1991, bem como a atividade rural exercida nos períodos de 01/01/1965 a 31/12/1971, e de 01/01/1974 a 17/03/1977 (fl. 03).
Assim, in casu, verifico a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento tempo de serviço rural exercido no período de 01/01/1965 a 31/12/1971, e pelo tempo de serviço especial exercido de 13/06/1977 a 18/01/1991, vez que requerido anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0001574-87.2005.403.6103 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICDA - No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica no Juizado Especial Federal de Franca (autos n. 0003328-20.2013.4.03.6318), julgada improcedente diante da ausência de carência, sobrevindo o trânsito em julgado em 10/3/2015. - Em 21/10/2014, quando ainda em curso a ação anterior, a parte autora ajuizou esta ação, na Vara Única da Comarca de Pedregulho, para a concessão de benefício por incapacidade. - Note-se que a parte autora omitiu a propositura de ação pretérita e, ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação, sequer apontou ter havido alteração da situação fática. - Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência. Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça. - Coisa julgada reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação. (TRF-3 - Ap: 00283826120174039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 27/11/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)
Ressalte-se, que fora oportunizada à parte autora a possibilidade de se manifestar quanto à ocorrência de coisa julgada, por meio de contrarrazões (fls. 240/241), sob o pálio do princípio da não surpresa previsto no art. 10, do Código de Processo Civil/2015, a qual se quedou inerte.
Portanto, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reconhecer a existência da coisa julgada, e por consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal
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