Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010650-47.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA.
REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não havendo qualquer insurgência quanto à concessão do benefício no processado, operou-se
a coisa julgada em relação a esta questão.
2. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. Considerando
os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da
condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra
constante do dispositivo legal supracitado.
3. Com relação ao mérito recursal do INSS, devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010650-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOMAR SOARES DE MEDEIROS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010650-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOMAR SOARES DE MEDEIROS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (ID – 26623538, p. 115/130) julgou parcialmente procedente o pedido ao reconhecer
os períodos de 01/08/1984 a 12/05/1987, de 01/09/1987 a 26/02/1993, e de 19/11/2003 a
20/02/2009 como especiais, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
contar da data do requerimento administrativo. Determinou o pagamento das parcelas vencidas,
observada a prescrição quinquenal, atualizadas de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por fim, condenou a INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e
concedeu a antecipação de tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID – 26623538, p. 142/148) alegando, em apertada
síntese, a necessidade da aplicação do reexame necessário ao caso, bem como a revogação da
tutela antecipada. Pleiteia também que a correção monetária e os juros moratórios se deem de
acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010650-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOMAR SOARES DE MEDEIROS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, observo não haver qualquer insurgência quanto aos períodos reconhecidos bem como
quanto à concessão do benefício previdenciário, operando-se a coisa julgada em relação a estas
questões.
Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o
valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da
regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não acolho a preliminar pleiteando
a aplicação do reexame necessário bem como julgo prejudicada a preliminar quanto a concessão
da tutela antecipada.
No que tange ao mérito recursal, em relação às parcelas vencidas, apliquem-se, para o cálculo
dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para explicitar os consectários legais, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA.
REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não havendo qualquer insurgência quanto à concessão do benefício no processado, operou-se
a coisa julgada em relação a esta questão.
2. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. Considerando
os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da
condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra
constante do dispositivo legal supracitado.
3. Com relação ao mérito recursal do INSS, devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
