Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1553677 / SP
0004555-38.2000.4.03.6112
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM
AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. REMESSA OFICIAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL
CONSISTENTE.
Remessa oficial decorrente da aplicação do art. 475, do Código de Processo Civil de 1973.
Pedido de averbação de tempo rural e de concessão de aposentadoria.
Comprovação da atividade rural descrita no art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Importantes documentos carreados aos autos pela parte autora, dentre eles, certidão de
casamento, certidão de nascimento de filho, com menção à atividade de lavrador.
Prova testemunhal convincente, hábil a demonstrar atividade rural da parte autora.
Depoimento da parte autora, com informação de que cultivava mandioca, café, milho e feijão,
atividades iniciadas, mais ou menos, aos 12 anos de idade, no Nordeste, em auxílio aos seus
Pais.
Coerência nos relatos testemunhais.
Declaração de Sindicato, desprovida de homologação do INSS, com força de prova oral, a ser
verificada, examinada e analisada no contexto das demais coligidas aos autos.
Além da prova da atividade rural, demonstrou a parte autora, mediante sua CTPS - Carteira de
Trabalho da Previdência Social, vários vínculos de trabalho, não impugnados pela autarquia
previdenciária, a quem pertence o ônus da prova concernente à ausência de validade das
atividades.
Inteligência da Súmula nº 75, da lavra da Turma Nacional de Uniformização.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Desnecessidade de prova documental atinente a todos os anos de atividade rural cuja
averbação se pretenda. STJ, AgRg no AREsp 194.962, Sérgio Kukina, 1T, DJe 2.4.13.
Somados o tempo rural, ora examinado, com as atividades urbanas, descritas em carteira,
verifica-se que a parte autora completou 37 anos, 04 meses e 07 dias, na data do requerimento
administrativo. Vide planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao voto.
É devido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo.
Nos termos do art. 124, da Lei Previdenciária, descontar-se-ão os valores percebidos a título de
benefício previdenciário, desde a data do requerimento, acima indicada.
Passo ao exame dos consectários.
Correção monetária e juros conforme julgamento do RE 870.947. Correção monetária e juros de
mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Isenção da autarquia relativa às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas
Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
Fixação de honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido
na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o
disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Provimento parcial à remessa oficial e desprovimento à apelação da autarquia.
Declaração do direito à averbação do tempo rural e da concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir do requerimento administrativo, descontados os valores percebidos a
título de benefício previdenciário. Fixação dos juros de mora e da verba honorária, nos termos
da fundamentação, explicitando os critérios de correção monetária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, @dar parcial provimento à
remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora@, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.