Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1492308 / SP
0007189-34.2010.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM
AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. REMESSA OFICIAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL
CONSISTENTE.
Remessa oficial decorrente da aplicação do art. 475, do Código de Processo Civil de 1973.
Pedido de averbação de tempo rural e de concessão de aposentadoria.
Comprovação da atividade rural descrita no art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Importantes documentos carreados aos autos pela parte autora, dentre eles, certidão de
casamento, certidão de doação de propriedade rural.
Depoimento da parte autora, com informação de que cultivava mandioca, café, milho e feijão,
atividades iniciadas, em regime de economia familiar.
Coerência nos relatos testemunhais, hábeis à comprovação de que a parte autora trabalhou,
por muitos anos, em atividade rural.
Desnecessidade de prova documental atinente a todos os anos de atividade rural cuja
averbação se pretenda. STJ, AgRg no AREsp 194.962, Sérgio Kukina, 1T, DJe 2.4.13.
Interpretação mais flexível do Estatuto do Trabalhador Rural, pelo STJ, por maioria, no
julgamento do REsp 1.352.791, apreciado com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC. A
partir de uma interpretação mais flexível do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/63) e da
legislação previdenciária superveniente, considerou-se que não ofenderia o § 2º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado
em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, seria o responsável pelo
custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL)
Somados o tempo rural, ora examinado, com as atividades urbanas, descritas em carteira,
verifica-se que a parte autora completou tempo mais que suficiente à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Vide planilha de contagem de tempo de atividade,
anexa ao voto.
É devido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo.
Nos termos do art. 124, da Lei Previdenciária, descontar-se-ão os valores eventualmente
percebidos a título de benefício previdenciário, desde a data do requerimento, acima indicada.
Exame dos consectários.
Correção monetária e juros conforme julgamento do RE 870.947. Correção monetária e juros de
mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Isenção da autarquia relativa às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas
Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
Fixação de honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido
na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o
disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Provimento parcial à remessa oficial, provimento da apelação da parte autora e desprovimento
à apelação da autarquia.
Declaração do direito à averbação do tempo rural e da concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir do requerimento administrativo, descontados os valores percebidos a
título de benefício previdenciário. Fixação dos juros de mora e da verba honorária, nos termos
da fundamentação, explicitando os critérios de correção monetária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, @dar provimento à
remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora@, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.