Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1553911 / SP
0000057-78.2005.4.03.6125
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM
AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. REMESSA OFICIAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL
CONSISTENTE.
Remessa oficial decorrente da aplicação do art. 475, do Código de Processo Civil de 1973.
Pedido de averbação de tempo rural e de concessão de aposentadoria.
Comprovação da atividade rural descrita no art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Somados o tempo rural, ora examinado, com as atividades urbanas, descritas em carteira,
verifica-se que a parte autora não possui tempo suficiente à aposentação por tempo de
contribuição.
Reconhecimento da atividade especial de foguista e de auxiliar de caldeiraria.
Passo ao exame dos consectários.
Correção monetária e juros conforme julgamento do RE 870.947. Correção monetária e juros de
mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Isenção da autarquia relativa às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
Fixação de honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido
na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o
disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Parcial provimento à remessa oficial e aos recursos ofertados pelas partes.
Declaração do direito à averbação do tempo rural e especial.
Fixação da verba honorária, nos termos da fundamentação.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, @dar parcial provimento à
remessa oficial e aos recursos apresentados pelas partes@, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.