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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. REMESSA OFICIAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL CONSISTENTE. TRF3. 0034904-...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. REMESSA OFICIAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL CONSISTENTE. Remessa oficial decorrente da aplicação do art. 475, do Código de Processo Civil de 1973. Pedido de averbação de tempo rural e de concessão de aposentadoria. Comprovação da atividade rural descrita no art. 55, da Lei nº 8.213/91. Importantes documentos carreados aos autos pela parte autora, dentre eles, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, propriedade de imóvel rural pelo empregador. Prova testemunhal convincente, hábil a demonstrar atividade rural da parte autora. Coerência nos relatos testemunhais. Declaração de Sindicato, desprovida de homologação do INSS, com força de prova oral, a ser verificada, examinada e analisada no contexto das demais coligidas aos autos. Inteligência da Súmula nº 5, da lavra da Turma Nacional de Uniformização, no que alude ao trabalho do menor. Desnecessidade de prova documental atinente a todos os anos de atividade rural cuja averbação se pretenda. STJ, AgRg no AREsp 194.962, Sérgio Kukina, 1T, DJe 2.4.13. Somados o tempo rural, ora examinado, com as atividades urbanas, descritas em carteira, verifica-se que a parte autora completou 37 anos, 04 meses e 07 dias, na data do requerimento administrativo. Vide planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao voto. É devido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da propositura da ação. Nos termos do art. 124, da Lei Previdenciária, descontar-se-ão os valores percebidos a título de benefício previdenciário, desde a data do requerimento, acima indicada. Correção monetária e juros conforme julgamento do RE 870.947. Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case. Isenção da autarquia relativa às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Fixação de honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). Provimento à remessa oficial e desprovimento à apelação da autarquia. Declaração do direito à averbação do tempo rural e da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da propositura da ação, descontados os valores percebidos a título de benefício previdenciário. Fixação dos juros de mora e da verba honorária, nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de correção monetária. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1781403 - 0034904-80.2012.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 02/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1781403 / SP

0034904-80.2012.4.03.9999

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
02/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM
AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. REMESSA OFICIAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL
CONSISTENTE.
Remessa oficial decorrente da aplicação do art. 475, do Código de Processo Civil de 1973.
Pedido de averbação de tempo rural e de concessão de aposentadoria.
Comprovação da atividade rural descrita no art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Importantes documentos carreados aos autos pela parte autora, dentre eles, certidão de
casamento, certidão de nascimento de filhos, propriedade de imóvel rural pelo empregador.
Prova testemunhal convincente, hábil a demonstrar atividade rural da parte autora.
Coerência nos relatos testemunhais.
Declaração de Sindicato, desprovida de homologação do INSS, com força de prova oral, a ser
verificada, examinada e analisada no contexto das demais coligidas aos autos.
Inteligência da Súmula nº 5, da lavra da Turma Nacional de Uniformização, no que alude ao
trabalho do menor.
Desnecessidade de prova documental atinente a todos os anos de atividade rural cuja
averbação se pretenda. STJ, AgRg no AREsp 194.962, Sérgio Kukina, 1T, DJe 2.4.13.
Somados o tempo rural, ora examinado, com as atividades urbanas, descritas em carteira,
verifica-se que a parte autora completou 37 anos, 04 meses e 07 dias, na data do requerimento
administrativo. Vide planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao voto.
É devido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da propositura da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ação.
Nos termos do art. 124, da Lei Previdenciária, descontar-se-ão os valores percebidos a título de
benefício previdenciário, desde a data do requerimento, acima indicada.
Correção monetária e juros conforme julgamento do RE 870.947. Correção monetária e juros de
mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Isenção da autarquia relativa às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas
Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
Fixação de honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido
na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o
disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Provimento à remessa oficial e desprovimento à apelação da autarquia.
Declaração do direito à averbação do tempo rural e da concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir da data da propositura da ação, descontados os valores percebidos a
título de benefício previdenciário. Fixação dos juros de mora e da verba honorária, nos termos
da fundamentação, explicitando os critérios de correção monetária.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, @ dar provimento à
remessa oficial e prover em parte apelação da autarquia @, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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