Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000788-74.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE
ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. REGISTRO EM CTPS. DOCUMENTO FORMALMENTE EM
ORDEM. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES DE RISCO À SAÚDE/À
INTEGRIDADE FÍSICA. TEMA 1031 STJ. PORTE DE ARMA. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº
9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000788-74.2020.4.03.6343
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000788-74.2020.4.03.6343
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Recurso do INSS pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido.
2. Constou da sentença, in verbis:
(...)Verifico que administrativamente o INSS reconheceu como tempo comum o período de
21/03/2017 a 14/11/2019 (“Mastercam Serviços de Vigilância Ltda”, anexo 25), motivo pelo qual
falta interesse à pretensão do demandante no reconhecimento do precitado período.
Remanesce a análise da data correta de demissão na empresa “Belfort Segurança de Bens e
Valores Ltda” como sendo 30/04/2014. Remanesce, ainda, a análise do tempo especial de
13/08/1990 a 06/03/1995 ( “Sabo Indústria e Comércio de Autopeças Ltda”), 22/02/1997 a
01/12/2010 (“Comando Segurança Especial Ltda”), 18/08/2012 a 30/04/2014 (“Belfort
Segurança de Bens e Valores Ltda”) e 23/06/2011 a 03/02/2017 (“Suporte Serviços de
Segurança Ltda”). DO PERÍODO COMUM Requer a parte autora a retificação do CNIS para
que conste a data de demissão 30/04/2014 na empresa “Belfort Segurança de Bens e Valores
Ltda”, uma vez que o INSS averbou apenas o período de 18/08/2012 a 31/03/2014 (anexo 6, fls.
11). Para tanto, apresentou CTPS a fls. 46 do anexo 2. De saída, o só fato de não constar do
CNIS, de per si, não autoriza a exclusão do cômputo, já que o cadastro está sujeito a falhas.
Friso que o objetivo do mesmo foi evitar fraudes para fins previdenciários, consistente na
criação de vínculo laboral inexistente. Contudo, a CTPS possui presunção iuris tantum de
veracidade. Isto é, caso o INSS não traga contundente prova de que o vínculo anotado é falso,
há de se presumi-lo como verdadeiro. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO
RELATIVA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À CARGO DO
EMPREGADOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. ARTIGO 201 §7° CF/88. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I - Pedido de
cômputo do tempo de serviço laborado no campo, com registro em CTPS, cumulado com o
pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade. II - É pacífico na
doutrina e jurisprudência que as anotações feitas na CTPS possuem presunção iuris tantum, o
que significa admitir prova em contrário. Entendimento firmado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. (TRF-3 - AC 776.912, 8ª T, rel. Des. Fed. Marianina Galante, DE
26.08.2008). Devida, portanto, a retificação no CNIS para que conste a data de término 30/
04/2014 na empresa “Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda”, já que anotada na CTPS. E,
ainda que o período envolva aviso prévio indenizado, merece averbação, na linha da
jurisprudência da TNU (Tema 250).
CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL (...)
(...)No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial do
período de 13/08/1990 a 06/03/1995, 22/02/1997 a 01/12/ 2010, 18/08/2012 a 30/04/2014 e
23/06/2011 a 03/02/2017. PERÍODO DE 13/08/1990 a 06/03/1995 Visando comprovar este
interregno como tempo especial, laborado na empresa “Sabo Indústria e Comércio de
Autopeças Ltda”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 150/151
do anexo 2, no qual há indicação de exposição a ruído de 80,3 dB entre 13/08/1990 a
30/04/1991 e 82 dB entre 01/05/1991 a 06/03/1995. Além disso, há indicação de exposição a
calor de 27,6ºC entre 13/08/1990 a 30/04/1991 e 28,1ºC entre 01/05/1991 a 06/03/1995, além
de exposição a fumos de borracha entre 01/05/1991 a 06/03/1995. Quanto a exposição a ruído,
devido o enquadramento do período de 13/08/ 1990 a 06/03/1995 no item 1.1.6 do Decreto
53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a
ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o
limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB). Quanto a exposição a fumos de
borracha, devido o enquadramento do período de 01/05/1991 a 06/03/1995 no item 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64. Quanto a exposição a calor, devido o enquadramento do período de
01/05/1991 a 06/03/1995 no item 1.1.1 do Decreto n. 53.831/64, sendo que, no período anterior,
o trabalho desenvolveu-se com temperatura abaixo de 28ºC, inviabilizando o enquadramento do
período. DO PERÍODO COMO VIGILANTE No caso dos autos, conforme a solução do Tema
1031 STJ: I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS
REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE
FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ -CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À
SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO
DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A
INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS
NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A
CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO
ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE
CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a
especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação
acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/
1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o
legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por
presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de
Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento
legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse
proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na
verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o
que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria,
definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo,
admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei
9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do
Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais
enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao
Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados
como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades
perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a
aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da
realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras
escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes,
podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991
assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua
atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando
impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei
Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito
Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos
Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos
Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos
não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho,
da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8.
Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou
a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação,
é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a
exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do
Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver
comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos,
especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a
pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de
fogo para caracterização do tempo especial. 12. Recurso Especial do INSS parcialmente
conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento. (REsp 1831371/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe
02/03/2021) No tocante ao período de 22/02/1997 a 01/12/2010 (“Comando Segurança Especial
Ltda”), a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 153/154 do anexo 2,
no qual há informação do exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo ( item
Descrição das Atividades). Devido, portanto, o reconhecimento como tempo especial do período
de 22/02/1997 a 01/12/2010, uma vez que restou demonstrada a nocividade da atividade
desempenhada (Tema 1031 do STJ). No tocante ao período de 18/06/2012 a 30/04/2014
(“Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda”), a parte autora apresentou perfil profissiográfico
previdenciário a fls. 156/ 157 do anexo 2, no qual há informação do exercício da atividade de
vigilante portando arma de fogo (item Descrição das Atividades). Devido, portanto, o
reconhecimento como tempo especial do período de 18/06/2012 a 30/04/2014, uma vez que
restou demonstrada a nocividade da atividade desempenhada (Tema 1031 do STJ). No tocante
ao período de 23/06/2011 a 03/02/2017 (“Suporte Serviços de Segurança Ltda”), a parte autora
apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 159/160 do anexo 2, no qual há
informação do exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo (item Observação).
Devido, portanto, o reconhecimento como tempo especial do período de 23/ 06/2011 a
03/02/2017, uma vez que restou demonstrada a nocividade da atividade desempenhada (Tema
1031 do STJ). Por fim, descabe a análise dos períodos comuns anotados na CTPS, uma vez
que a parte autora não indicou expressamente períodos comuns controversos (art 322 e art 324
do CPC). CONTAGEM DE TEMPO Assim, considerando o lapso de atividade especial
(13/08/1990 a 06/03/ 1995, 22/02/1997 a 01/12/2010, 18/08/2012 a 30/04/2014 e 23/06/2011 a
03/ 02/2017) reconhecido nesta demanda e somados aos períodos constantes do CNIS, apura-
se o total de 41 anos, 05 meses e 12 dias de tempo comum e RMI de R$ 1.662,42 na DER
(14/11/ 2019). Entretanto, a parte autora apresenta 41 anos, 05 meses e 11 dias de tempo
comum em 13/11/2019 (data da publicação da EC 103/2019), o que acarreta RMI de R$ 1.828,
09. Desse modo, devido o cálculo da RMI desta forma (nos termos da Lei 9.876/99), observado
o Enunciado 01, CRPS. Dispositivo aposentadoria por tempo de contribuição em favor de
FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA, a partir da DER ( 14/11/2019), com renda mensal inicial
(RMI) no valor de R$ 1.828,09 (MIL, OITOCENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVE
CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.961,83
(MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E UM REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), para
março/2021. Destarte, presentes os requisitos legais, concedo de ofício a tutela de urgência
antecipatória para determinar ao INSS que conceda, nos termos acima, o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias,
independentemente de trânsito em julgado. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a pagar os valores atrasados, no montante de R$ 35.418,57 (TRINTA E CINCO MIL,
QUATROCENTOS E DEZOITO REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS), atualizados até
abril/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária ex vi
Resolução 267/13-CJF. Após o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório para o
pagamento dos atrasados.(...)
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000788-74.2020.4.03.6343
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Sem razão o recorrente.
4. A sentença é irretocável.
5. Os períodos reconhecidos na r. sentença estão devidamente comprovados pelas provas
anexadas aos autos.
6. Quanto à data da saída de um dos vínculos da CTPS, que não consta no CNIS, a TNU, por
meio da Súmula 75, já pacificou a questão:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Sendo assim, é de se manter o reconhecimento da data da saída da empresa Belfort
Segurança de Bens e Valores Ltda para 30/04/2014.
7. No que tange ao reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas com
exposição a ruído, calor e agentes químicos, verifico que restou devidamente demonstrada a
exposição acima dos limites legais, nos casos de ruído e calor. Anoto que também é de se
manter o reconhecimento da atividade especial pela a fumos de borracha por mero
enquadramento profissional, de acordo com os Decretos 53.831/64 ne 83.080/79.
8. Em relação à atividade de vigilante, esclareço que está devidamente comprovado o uso de
arma de fogo, de acordo com os PPP’s anexados pela parte autora.
O STJ, fixou a seguinte tese por ocasião do julgamento do tema 1031:
TEMA 1031 STJ: É admissível o reconhecimentoda atividade especial de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que
haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Portanto, devidamente comprovado o risco de integridade física, por meio do porte de arma de
fogo, o reconhecimento do caráter especial, da atividade de vigilante, deve ser mantido.
9. No caso concreto, anoto que encontrei elementos suficientes para manter integralmente a
sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão
diversa da apontada pelo juízo a quo.
10. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus
próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e artigo
1º da Lei n. 10.259/2001
11.Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art.
85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015
12. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO
DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. REGISTRO EM CTPS. DOCUMENTO
FORMALMENTE EM ORDEM. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES
DE RISCO À SAÚDE/À INTEGRIDADE FÍSICA. TEMA 1031 STJ. PORTE DE ARMA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
