
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações das partes e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 30/08/2016 19:06:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005087-75.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a formulação administrativa original, em 13/10/2000, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
A r. sentença: (i) julgou extinta a ação, sem exame do mérito, em relação aos períodos de 1/10/1958 a 30/3/1961 e de 2/1/1962 a 30/4/1963 e (ii) procedente o pedido, condenando o INSS a (iii) averbar os lapsos comuns de 9/12/1969 a 6/5/1970, de 15/5/1970 a 31/7/1970, de 12/11/1970 a 22/12/1970, de 1/4/1971 a 30/11/1971, de 21/12/1971 a 29/3/1973, de 5/7/1974 a 31/12/1974, de 19/7/1982 a 19/11/1982, de 1/10/1996 a 27/12/1999; (iv) conceder o benefício de aposentadoria por tempo integral desde a DER 13/10/2000, acrescido dos consectários legais. No mais, anotou o reexame necessário.
A parte autora recorre, exorando apenas a explicitação da RMI sob o coeficiente de 100% do salário-de-benefício, bem como a majoração da verba honorária, em 15% da condenação.
O INSS também recorre por meio de apelação, em que rebate o reconhecimento dos lapsos comuns, ao argumento de não constar no CNIS; subsidiariamente, busca a reforma dos consectários fixados.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações interpostas e da remessa oficial, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A presente demanda tem por escopo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor desde a formulação administrativa original, em 13/10/2000, cuja contagem lhe havia garantido mais de 35 anos de tempo de serviço.
Enfatiza que, na ocasião, já havia angariado todos os documentos necessários à análise e concessão do benefício, contudo, o Instituto-réu entendeu equivocamente pelo indeferimento.
Alega que hodiernamente percebe aposentadoria por tempo de contribuição decorrente de novo pedido formulado em 3/7/2003.
Pois bem.
Ao que ressai da leitura do processo administrativo encetado em 13/10/2000, o autor instruiu o pedido com CTPS, declarações dos empregadores, ficha de registro de empregados, além do CNIS extraído pela própria autarquia.
Não obstante, o INSS emitiu carta de exigências (f. 85) a fim de "apresentar declaração na forma da lei e ficha de registro autenticada das empresas GENERAL ELETRIC (GE) S/A, GELINHO REFRIGERAÇÃO LTDA., NORBRASITE IMP. S/A, FISCHER S/A., ULTRALAR S/A, STAR LTDA., ALFAIATARIA GLÓRIA, CASA FALCHI S/A, CHOCOSERV LTDA. e MESBLA S/A.", sobrevindo resposta do segurado de "não conseguir os documentos comprobatórios exigidos pelo INSS de empresas que constam os registros em minha CTPS ... visto que o prazo dado pelo INSS era de apenas trinta dias, onde as empresas solicitadas enfrentam dificuldades em localizar tais documentos, por serem de épocas muito antigas, ou empresas que já não existam mais ..." (f. 88).
Conforme preconiza o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91, a parte autora logrou comprovar atividade urbana comum desenvolvida com registro em CTPS, em relação aos períodos vindicados, bem como por meio de outros documentos contemporâneos.
Lembro que as anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho), situação não verificada.
Confira-se:
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Por outro lado, o registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do Decreto n.3.048/99, sem dúvida, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade. No mesmo sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP 2006.61.12.007114-1, Relator: JUIZ CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, 10ªT.
Portanto, afigura-se infundado o ato administrativo de indeferimento do pleito de aposentadoria do autor, porquanto devidamente demonstrada a atividade urbana exercida nos lapsos em contenda (de 9/12/1969 a 6/5/1970, de 15/5/1970 a 31/7/1970, de 12/11/1970 a 22/12/1970, de 1/4/1971 a 30/11/1971, de 21/12/1971 a 29/3/1973, de 5/7/1974 a 31/12/1974, de 19/7/1982 a 19/11/1982, de 1/10/1996 a 27/12/1999).
Por conseguinte, devida é a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sob o coeficiente de 100% do salário-de-benefício, desde a formulação administrativa em 13/10/2000.
Tendo em vista que o demandante já se encontra aposentado desde 2003, fica-lhe facultado o direito de opção pelo recebimento do provento mais vantajoso.
Dos consectários
Incide, no caso, a prescrição quinquenal, pois entre a comunicação de indeferimento (f. 171) e a propositura da presente ação decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado ou à sociedade de advogados.
Eis o conteúdo de tal norma:
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da verba honorária.
Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações das partes e à remessa oficial para: (i) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sob o coeficiente de 100% do salário-de-benefício, desde a formulação administrativa em 13/10/2000, bem assim os reflexos financeiros desde então, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) ajustar os critérios de incidência dos consectários. Mantida, no mais, a r. sentença impugnada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 30/08/2016 19:06:46 |
