D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003821-17.2005.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo do autor interpostos em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer que o demandante trabalhou, no meio rural, no período de 13/09/1978 a 28/02/1979 e, em atividades especiais, desde 01/05/1986 até 22/06/1998, em face da exposição a óleo mineral, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, em seu favor, o benefício de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço" (contribuição), a partir de 11/12/1998 (data do requerimento administrativo). Declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede a propositura da ação e discriminados os consectários, com fixação da verba honorária em 8% (oito por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS a ausência de comprovação de todo o tempo de serviço rural reconhecido e da especialidade das atividades consideradas, bem como o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Insurge-se, ainda, em relação aos honorários advocatícios e, por fim, prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 379/389).
Visa o autor, por sua vez, ao reconhecimento do tempo de serviço rural prestado no período de 08/03/1972 a 31/12/1975 e, também, do exercício de atividade insalubre no período de 01/05/1986 a 05/03/1997, em decorrência da submissão ao agente agressivo ruído, além da reforma da verba honorária (fls. 393/406).
As partes apresentaram suas contrarrazões (fls. 407/417 e 422/430).
É o relatório.
VOTO
Discute-se, no presente feito, o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de trabalho rural sem anotação em CTPS, bem como de atividades urbanas em condições especiais e à obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
Relevante, ainda, nesse ponto, o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à data de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado.
Veja-se:
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Registre-se, primeiramente, que, para efeito de concessão do benefício em tela, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação temporal à conversão em comento, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como no caso da regra que define o fator de conversão (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte Superior, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quando à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
DO CASO CONCRETO
Primeiramente, no que concerne ao pleito de reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o lapso de tempo compreendido entre 08/03/1972 e 28/02/1979 (conforme petição inicial e aditamento de fls. 293/295, admitido pelo Juízo "a quo" a fls. 314), constata-se que foi homologado pelo INSS o período de 01/01/1976 a 12/09/1978 (fls. 109/109v), de forma que a controvérsia cinge-se aos períodos de 08/03/1972 a 31/12/1975 e 13/09/1978 a 28/02/1979 (este último reconhecido na sentença recorrida).
A título de comprovação do labor campesino, foram colacionados, dentre outros, os seguintes documentos: certidões do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília/SP e escritura pública de compra e venda (fls. 16/29), as quais atestam a existência da propriedade onde se deu o labor noticiado na exordial ("Sítio Mil Alqueires", localizado no município de Oriente/SP, pertencente, à época, ao Sr. Yukio Ariyoshi); título de eleitor de fls. 154, emitido em 29/03/1978, o qual qualifica o demandante como lavrador; certidão do Ministério do Exército de fls. 153, informando que consta de sua ficha de alistamento militar (data de preenchimento: 10/03/1976) a profissão de trabalhador agrícola e notas de produtor rural, em nome de seu pai, na qualidade de arrendatário e notas de entrada de mercadorias, todas com endereço no referido sítio e emitidas entre 1970 e 1978 (fls. 155/172).
Ademais, foi apresentada ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Oriente (fls. 296), na qual está consignado haver sido o autor admitido em 29/11/1978, bem como a sua condição de parceiro no citado imóvel, com indicação, como bem salientou o juiz sentenciante, do pagamento das respectivas mensalidades de outubro de 1978 a fevereiro de 1979. Em relação a esse documento, a despeito da insurgência autárquica, certo é que não trouxe qualquer elemento capaz de infirmá-lo, razão pela qual se mostra como meio hábil de prova do trabalho em questão.
Também foram juntados documentos em nome dos irmãos do autor, qualificando-os como lavrador e revelando que estudavam e residiam na zona rural (fls. 30/36).
Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se indício documental de exercício de labor rural. Confira-se:
Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
Em audiência realizada em 16/08/2006, foi ouvida apenas a testemunha João Alves Terem que relatou conhecer o requerente há 30 (trinta) anos (ou seja, a partir de meados do ano de 1976) e que este trabalhou, juntamente com seu pai e irmãos, no Sítio Mil Alqueires. Extraem-se de seu depoimento, ainda, as seguintes assertivas:
Nesse contexto, estou em que a prova testemunhal produzida não favorece o pleito autoral quanto ao alegado labor rural de 08/03/1972 a 31/12/1975, dado que o depoente consegue afiançar, de forma segura e convincente, a execução da atividade agrícola somente a partir de 1976.
Assim, considerando o período já homologado pelo INSS (01/01/1976 a 12/09/1978), entendo que agiu com acerto o Juízo "a quo" ao reconhecer apenas o tempo de serviço trabalhado no campo de 13/09/1978 a 28/02/1979, eis que somente este restou devidamente comprovado nos autos, cabendo lembrar a existência de princípio de prova documental atinente a esse interregno, nos moldes já vistos.
Frise-se, ainda, que pouco importa não tenha o autor postulado, perante o Sindicato Rural e o ente autárquico, o reconhecimento de período rural posterior a 12/09/1978, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), mormente considerando que, requerido o aditamento da inicial para que fosse acrescentado o lapso de tempo compreendido entre 13/09/1978 e 28/02/1979, embora intimado, não houve oposição do INSS (fl. 314).
Cumpre destacar, por pertinente, que o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
No que tange às atividades especiais postuladas, a r. sentença houve por bem reconhecer, com base na exposição do segurado a agente químico (óleo mineral), o período de 01/05/1986 a 22/06/1998, durante o qual desempenhou as funções de torneiro mecânico de ferramentaria (01/05/1986 a 30/04/1992) e de afiador de ferramentas (01/05/1992 a 22/06/1998).
Como se vê dos formulários específicos do INSS e laudos técnicos juntados a fls. 77/102 e 121/122, ambas as atividades foram desenvolvidas no setor de ferramentaria da empresa "MÁQUINAS AGRÍCOLAS JACTO S/A", mediante submissão do autor, de forma habitual e permanente, a ruído de 80,5 dB (01/05/1986 a 30/04/1992) e de 82,8 dB (01/05/1992 até o momento), bem como aos agentes químicos óleo mineral e graxa.
Nesse particular, tendo em vista o princípio "tempus regit actum", restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, na vigência do Decreto n.º 53.831/64 e, a partir de 06/03/1997, superior a 90 dB, conforme Decreto n.º 2.172/97, passando para acima de 85 dB, a contar de 18/11/2003, quando foi editado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Desse modo, é indubitável a especialidade das funções desenvolvidas de 01/05/1986 a 05/03/1997, em decorrência da presença do agente agressivo ruído, sendo certo também que a atividade de torneiro mecânico enquadra-se, por analogia, àquelas descritas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979.
Nesse diapasão:
Ademais, observa-se que, no "Levantamento de Risco Ambiental" de fls. 97/102, assinado por médico de trabalho, regularmente inscrito no órgão de classe, o ofício de afiador de ferramentas está assim descrito:
Por sua vez, consta no item 7 do formulário do INSS de fls. 89, relativo à atividade de afiador de ferramentas do autor, no período de "01/05/1992 até o momento", que: "Conforme Laudo ambiental registrado no MTb sob o nº 3097 - Processo 46356: 0686/97, foi enquadrada a atividade de Afiador de Ferramentas, como insalubre de grau máximo por exposição a agentes químicos nas formas previstas nos anexos nº 11 e 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 (manuseio de resíduos de óleos minerais e graxas. É importante ressaltar, que nesse período, mesmo não constando na conclusão do MTb, o Afiador ficava conforme dosimetria em anexo exposto a níveis de ruído que registrava 82,8 dB(A)".
Desta feita, embora as provas dos autos revelem que, a partir de 05/03/1997, os níveis de pressão sonora no ambiente de trabalho do segurado estão dentro dos limites legais de tolerância, a atividade de afiador de ferramentas caracteriza-se, ainda, por ser insalubre, tendo em vista o contato do profissional, durante a sua execução, com os agentes nocivos "óleo mineral e graxa", de sorte a inserir-se no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
Frise-se que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador, não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua efetiva eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Nessa linha, já decidiu esta Corte de Justiça:
Destarte, hão de serem consideradas, como especiais, as atividades exercidas no período de 01/05/1986 a 22/06/1998, conforme procedido na sentença, porém, não somente em razão da presença de agentes químicos (óleo mineral e graxa), mas também do agente físico ruído (até 05/03/1997).
De outra parte, verifica-se que, no âmbito administrativo, foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 18/04/1979 a 05/05/1981, 06/05/1981 a 31/12/1985 e 01/01/1986 a 30/04/1986, apontados nos formulários SB-40 de fls. 118/120, correspondentes às fls. 17/19 do processo administrativo (fls. 242 e 275).
Dessa maneira, computando-se o tempo de serviço rural homologado pelo INSS (01/01/1976 a 12/09/1978) e aquele reconhecido no presente feito (13/09/1978 a 28/02/1979), bem como o período aqui considerado como de atividade insalubre e aqueles tempos especiais incontroversos, convertidos ao tempo comum, possui o autor, até a data do requerimento administrativo (22/06/1998), 30 (trinta) anos e 06 (seis) dias de tempo de serviço (contribuição), além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, antes da publicação da EC n.º 20/98, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, razão pela qual merece ser mantida, neste aspecto, a r. sentença recorrida.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da data do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Porém, observo que, nesse ponto, incidiu a r. sentença em erro material, uma vez que, em seu dispositivo, consta tal data como sendo 11/12/1998, quando o correto é 22/06/1998, como se vê do documento de fls. 105.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, ou seja, até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos após o termo inicial fixado para a aposentadoria concedida nestes autos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de mesmo benefício ou cuja cumulação seja vedada por lei, deverão ser integralmente abatidos do débito, sendo resguardado ao autor o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos supracitados, abatidos os valores já recebidos, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, a fim de reconhecer a presença do agente agressivo ruído no período laborado de 01/05/1986 a 05/03/1997 e para majorar os honorários advocatícios a serem suportados pela autarquia, conforme estabelecido acima. Mantida no restante a r. sentença, explicitando a efetiva data da formulação do requerimento administrativo, ocorrida em 22/06/1998.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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