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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO RURAL PLEITEADO. ATIVIDADES DE TORNEIRO MECÂNICO E AFIADOR DE FERRA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO RURAL PLEITEADO. ATIVIDADES DE TORNEIRO MECÂNICO E AFIADOR DE FERRAMENTAS. ESPECIALIDADE DEMONSTRADA. IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. - Não favorecendo a prova testemunhal produzida todo o pleito autoral relativo à atividade desenvolvida no campo, cabível o reconhecimento apenas de parte do tempo de serviço trabalhado, dado que devidamente comprovado nos autos, consoante artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. - Para efeito de concessão da aposentadoria, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999). - No tocante à atividade especial, o referido decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, REsp 1310034/PR). - No caso concreto, hão de serem consideradas, como especiais, as atividades de torneiro mecânico e afiador de ferramentas, não somente em razão da presença de agentes químicos (óleo mineral e graxa), mas também do agente físico ruído (até 05/03/1997), conforme demonstrado nos autos, nos termos da legislação de regência. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo explicitada no voto. - Prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ. - Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação. - Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1245905 - 0003821-17.2005.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003821-17.2005.4.03.6111/SP
2005.61.11.003821-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP103220 CLAUDIA STELA FOZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO:SP142831 REGINALDO RAMOS MOREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE MARILIA Sec Jud SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO RURAL PLEITEADO. ATIVIDADES DE TORNEIRO MECÂNICO E AFIADOR DE FERRAMENTAS. ESPECIALIDADE DEMONSTRADA. IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Não favorecendo a prova testemunhal produzida todo o pleito autoral relativo à atividade desenvolvida no campo, cabível o reconhecimento apenas de parte do tempo de serviço trabalhado, dado que devidamente comprovado nos autos, consoante artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Para efeito de concessão da aposentadoria, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999).
- No tocante à atividade especial, o referido decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, REsp 1310034/PR).
- No caso concreto, hão de serem consideradas, como especiais, as atividades de torneiro mecânico e afiador de ferramentas, não somente em razão da presença de agentes químicos (óleo mineral e graxa), mas também do agente físico ruído (até 05/03/1997), conforme demonstrado nos autos, nos termos da legislação de regência.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo explicitada no voto.
- Prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 18/05/2016 19:28:34



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003821-17.2005.4.03.6111/SP
2005.61.11.003821-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP103220 CLAUDIA STELA FOZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO:SP142831 REGINALDO RAMOS MOREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE MARILIA Sec Jud SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo do autor interpostos em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer que o demandante trabalhou, no meio rural, no período de 13/09/1978 a 28/02/1979 e, em atividades especiais, desde 01/05/1986 até 22/06/1998, em face da exposição a óleo mineral, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, em seu favor, o benefício de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço" (contribuição), a partir de 11/12/1998 (data do requerimento administrativo). Declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede a propositura da ação e discriminados os consectários, com fixação da verba honorária em 8% (oito por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença.


Em suas razões recursais, sustenta o INSS a ausência de comprovação de todo o tempo de serviço rural reconhecido e da especialidade das atividades consideradas, bem como o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Insurge-se, ainda, em relação aos honorários advocatícios e, por fim, prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 379/389).


Visa o autor, por sua vez, ao reconhecimento do tempo de serviço rural prestado no período de 08/03/1972 a 31/12/1975 e, também, do exercício de atividade insalubre no período de 01/05/1986 a 05/03/1997, em decorrência da submissão ao agente agressivo ruído, além da reforma da verba honorária (fls. 393/406).


As partes apresentaram suas contrarrazões (fls. 407/417 e 422/430).


É o relatório.



VOTO


Discute-se, no presente feito, o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de trabalho rural sem anotação em CTPS, bem como de atividades urbanas em condições especiais e à obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).


O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.


Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.


Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).


No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.


DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL


A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).


No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".


Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010).

Relevante, ainda, nesse ponto, o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à data de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado.


Veja-se:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe DATA: 05/12/2014).

DA ATIVIDADE ESPECIAL


Registre-se, primeiramente, que, para efeito de concessão do benefício em tela, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".


Inexiste, pois, limitação temporal à conversão em comento, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como no caso da regra que define o fator de conversão (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).


Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte Superior, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).


No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.


Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.


Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".


A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.


A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.


Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.


Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:


"Art. 58 [...]
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."

O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:


"Art. 68. [...]
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes."

Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".


Quando à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:


"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS."

Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.


Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.


A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:


PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ, Pet 9194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".


Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.


DO CASO CONCRETO


Primeiramente, no que concerne ao pleito de reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o lapso de tempo compreendido entre 08/03/1972 e 28/02/1979 (conforme petição inicial e aditamento de fls. 293/295, admitido pelo Juízo "a quo" a fls. 314), constata-se que foi homologado pelo INSS o período de 01/01/1976 a 12/09/1978 (fls. 109/109v), de forma que a controvérsia cinge-se aos períodos de 08/03/1972 a 31/12/1975 e 13/09/1978 a 28/02/1979 (este último reconhecido na sentença recorrida).


A título de comprovação do labor campesino, foram colacionados, dentre outros, os seguintes documentos: certidões do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília/SP e escritura pública de compra e venda (fls. 16/29), as quais atestam a existência da propriedade onde se deu o labor noticiado na exordial ("Sítio Mil Alqueires", localizado no município de Oriente/SP, pertencente, à época, ao Sr. Yukio Ariyoshi); título de eleitor de fls. 154, emitido em 29/03/1978, o qual qualifica o demandante como lavrador; certidão do Ministério do Exército de fls. 153, informando que consta de sua ficha de alistamento militar (data de preenchimento: 10/03/1976) a profissão de trabalhador agrícola e notas de produtor rural, em nome de seu pai, na qualidade de arrendatário e notas de entrada de mercadorias, todas com endereço no referido sítio e emitidas entre 1970 e 1978 (fls. 155/172).


Ademais, foi apresentada ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Oriente (fls. 296), na qual está consignado haver sido o autor admitido em 29/11/1978, bem como a sua condição de parceiro no citado imóvel, com indicação, como bem salientou o juiz sentenciante, do pagamento das respectivas mensalidades de outubro de 1978 a fevereiro de 1979. Em relação a esse documento, a despeito da insurgência autárquica, certo é que não trouxe qualquer elemento capaz de infirmá-lo, razão pela qual se mostra como meio hábil de prova do trabalho em questão.


Também foram juntados documentos em nome dos irmãos do autor, qualificando-os como lavrador e revelando que estudavam e residiam na zona rural (fls. 30/36).


Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se indício documental de exercício de labor rural. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 329682/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015 - grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. FICHA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A Ficha Cadastral de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Horizonte/CE constitui início razoável de prova material e, corroborado pela Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprova a atividade do Autor como rurícola, para fins previdenciários. Precedentes desta Corte.
3. Embargos acolhidos.
(EREsp 499.370/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 14/05/2007, p. 248)

Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.


Em audiência realizada em 16/08/2006, foi ouvida apenas a testemunha João Alves Terem que relatou conhecer o requerente há 30 (trinta) anos (ou seja, a partir de meados do ano de 1976) e que este trabalhou, juntamente com seu pai e irmãos, no Sítio Mil Alqueires. Extraem-se de seu depoimento, ainda, as seguintes assertivas:


[...] Eu conheci o autor mais ou menos em 1975 ou 1976. Ele devia ter uns dezesseis anos então. Posso afirmar que o autor somente deixou a Mil Alqueires para ir trabalhar na Jacto, sem interrupção. O ano em que isso se deu eu não lembro [...] (fls.343/344).

Nesse contexto, estou em que a prova testemunhal produzida não favorece o pleito autoral quanto ao alegado labor rural de 08/03/1972 a 31/12/1975, dado que o depoente consegue afiançar, de forma segura e convincente, a execução da atividade agrícola somente a partir de 1976.


Assim, considerando o período já homologado pelo INSS (01/01/1976 a 12/09/1978), entendo que agiu com acerto o Juízo "a quo" ao reconhecer apenas o tempo de serviço trabalhado no campo de 13/09/1978 a 28/02/1979, eis que somente este restou devidamente comprovado nos autos, cabendo lembrar a existência de princípio de prova documental atinente a esse interregno, nos moldes já vistos.


Frise-se, ainda, que pouco importa não tenha o autor postulado, perante o Sindicato Rural e o ente autárquico, o reconhecimento de período rural posterior a 12/09/1978, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), mormente considerando que, requerido o aditamento da inicial para que fosse acrescentado o lapso de tempo compreendido entre 13/09/1978 e 28/02/1979, embora intimado, não houve oposição do INSS (fl. 314).


Cumpre destacar, por pertinente, que o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).


No que tange às atividades especiais postuladas, a r. sentença houve por bem reconhecer, com base na exposição do segurado a agente químico (óleo mineral), o período de 01/05/1986 a 22/06/1998, durante o qual desempenhou as funções de torneiro mecânico de ferramentaria (01/05/1986 a 30/04/1992) e de afiador de ferramentas (01/05/1992 a 22/06/1998).


Como se vê dos formulários específicos do INSS e laudos técnicos juntados a fls. 77/102 e 121/122, ambas as atividades foram desenvolvidas no setor de ferramentaria da empresa "MÁQUINAS AGRÍCOLAS JACTO S/A", mediante submissão do autor, de forma habitual e permanente, a ruído de 80,5 dB (01/05/1986 a 30/04/1992) e de 82,8 dB (01/05/1992 até o momento), bem como aos agentes químicos óleo mineral e graxa.


Nesse particular, tendo em vista o princípio "tempus regit actum", restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, na vigência do Decreto n.º 53.831/64 e, a partir de 06/03/1997, superior a 90 dB, conforme Decreto n.º 2.172/97, passando para acima de 85 dB, a contar de 18/11/2003, quando foi editado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).


Desse modo, é indubitável a especialidade das funções desenvolvidas de 01/05/1986 a 05/03/1997, em decorrência da presença do agente agressivo ruído, sendo certo também que a atividade de torneiro mecânico enquadra-se, por analogia, àquelas descritas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979.


Nesse diapasão:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º ART. 557 DO C.P.C. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM ANTES DE 1980. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL TORNEIRO MECÂNICO. ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL.
I -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento do Lei 9.528/97, independentemente da apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo.
II - Tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60, critérios diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que esteve sujeito à condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu atividade classificada prejudicial à saúde, motivo pelo qual pode sofrer conversão de atividade especial em comum os períodos laborados anteriores a 1980.
III - Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado do sexo masculino, entendimento este que acabou por ser expressamente acolhido pela legislação previdenciária, por força da edição do Decreto 4.827/2003 que dando nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048/99, dispõe que as regras de conversão se aplicam ao trabalho prestado em qualquer período.
IV - Mantidos os termos da decisão que determinou a conversão de atividade especial em comum com base nos formulários de atividade especial SB-40, na função de torneiro mecânico por analogia à atividade de serralheiro em indústria metalúrgica, ressaltando-se, apenas, que, em sede administrativa, o INSS reconheceu a especialidade da categoria profissional de torneiro mecânico em diversos períodos, em razão da atividade desempenhada, por enquadramento previsto no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79 "operações diversas - esmerilhadores", ou seja, a própria autarquia-ré admite a similitude da função de torneiro mecânico e esmerilhador.
V - Agravo do INSS improvido.
(TRF/3ª Região, APELREEX 1450824, Proc. 0003233-90.2002.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, julgado em 17/11/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2009 página: 3072 - grifo nosso)

Ademais, observa-se que, no "Levantamento de Risco Ambiental" de fls. 97/102, assinado por médico de trabalho, regularmente inscrito no órgão de classe, o ofício de afiador de ferramentas está assim descrito:


"O Afiador de ferramentas, em pé, fazendo o uso das duas mãos opera as diversas máquinas afiadoras, retificadoras, fresas, bem como diversos tipos de esmeris e solda oxiacetileno. As tarefas básicas do afiador de ferramentas são as de afiação de ferramentas de tipos diversos, fabricação de ferramentas que são utilizadas no próprio setor e eventualmente fabrica suportes para ferramentas. Na fabricação de suportes o trabalhador faz uso de solda oxiacetileno, cuja exposição é caracterizada como eventual. Todas as tarefas são realizadas manualmente e as ferramentas depois de prontas são direcionadas para as áreas requisitantes do próprio setor.
Observamos que os operadores manuseiam peças impregnadas de resíduos oleosos que sujam as mãos. Apesar de não configurar enquadramento em nenhuma das condições previstas na NR-15, como insalubres, foi implantado o uso de luvas químicas, com treinamento e orientação do uso com vistas ao melhor aprimoramento das condições de higiene no trabalho, conforme meta de preservação humana da empresa." (fls.98/99)

Por sua vez, consta no item 7 do formulário do INSS de fls. 89, relativo à atividade de afiador de ferramentas do autor, no período de "01/05/1992 até o momento", que: "Conforme Laudo ambiental registrado no MTb sob o nº 3097 - Processo 46356: 0686/97, foi enquadrada a atividade de Afiador de Ferramentas, como insalubre de grau máximo por exposição a agentes químicos nas formas previstas nos anexos nº 11 e 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 (manuseio de resíduos de óleos minerais e graxas. É importante ressaltar, que nesse período, mesmo não constando na conclusão do MTb, o Afiador ficava conforme dosimetria em anexo exposto a níveis de ruído que registrava 82,8 dB(A)".


Desta feita, embora as provas dos autos revelem que, a partir de 05/03/1997, os níveis de pressão sonora no ambiente de trabalho do segurado estão dentro dos limites legais de tolerância, a atividade de afiador de ferramentas caracteriza-se, ainda, por ser insalubre, tendo em vista o contato do profissional, durante a sua execução, com os agentes nocivos "óleo mineral e graxa", de sorte a inserir-se no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.


Frise-se que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador, não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua efetiva eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.


Nessa linha, já decidiu esta Corte de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO QUÍMICO. ÓLEOS E GRAXAS. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. ARE 664.335/SC. NÃO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
2. Incidência da norma prevista no art. 543-B, tendo em vista o julgado do STF.
3. Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
4. Analisada somente a questão controvertida por força do ARE citado, a saber, a utilização do EPI eficaz, em se tratando do agente agressivo químico, a partir de 14/12/1998.
5 O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que o autor estava submetido a condições especiais de atividade, pela exposição, de 26/01/2001 a 31/12/2003, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos óleo e graxa, com enquadramento legal no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
6. Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial, conforme assentado pelo STF.
7. Já quanto aos demais agentes agressivos, a situação é diversa. Se a documentação apresentada demonstrar a efetiva eficácia do EPI utilizado, as condições especiais de trabalho ficam descaracterizadas. Não é o caso dos autos, onde não foi apresentada documentação apta a demonstrar a eficácia de EPI para minimizar os efeitos da submissão a óleo e graxa, fator analisado pelo Relator, que enquadrou o agente agressivo no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, não se reportando a nível mínimo de tolerância para a exposição.
8. Incabível a retratação do acórdão. Referido procedimento só é cabível nos casos em que, pelo entendimento do Relator, se necessária a quantificação da exposição, não se atinge um valor mínimo discriminado.
9. Mantido o julgado tal como proferido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0037766-87.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 16/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015)


Destarte, hão de serem consideradas, como especiais, as atividades exercidas no período de 01/05/1986 a 22/06/1998, conforme procedido na sentença, porém, não somente em razão da presença de agentes químicos (óleo mineral e graxa), mas também do agente físico ruído (até 05/03/1997).


De outra parte, verifica-se que, no âmbito administrativo, foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 18/04/1979 a 05/05/1981, 06/05/1981 a 31/12/1985 e 01/01/1986 a 30/04/1986, apontados nos formulários SB-40 de fls. 118/120, correspondentes às fls. 17/19 do processo administrativo (fls. 242 e 275).


Dessa maneira, computando-se o tempo de serviço rural homologado pelo INSS (01/01/1976 a 12/09/1978) e aquele reconhecido no presente feito (13/09/1978 a 28/02/1979), bem como o período aqui considerado como de atividade insalubre e aqueles tempos especiais incontroversos, convertidos ao tempo comum, possui o autor, até a data do requerimento administrativo (22/06/1998), 30 (trinta) anos e 06 (seis) dias de tempo de serviço (contribuição), além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.


Portanto, presentes os requisitos, antes da publicação da EC n.º 20/98, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, razão pela qual merece ser mantida, neste aspecto, a r. sentença recorrida.


O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da data do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).


Porém, observo que, nesse ponto, incidiu a r. sentença em erro material, uma vez que, em seu dispositivo, consta tal data como sendo 11/12/1998, quando o correto é 22/06/1998, como se vê do documento de fls. 105.


Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.


Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.


Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, ou seja, até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Os valores já pagos após o termo inicial fixado para a aposentadoria concedida nestes autos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de mesmo benefício ou cuja cumulação seja vedada por lei, deverão ser integralmente abatidos do débito, sendo resguardado ao autor o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).


Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos supracitados, abatidos os valores já recebidos, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, a fim de reconhecer a presença do agente agressivo ruído no período laborado de 01/05/1986 a 05/03/1997 e para majorar os honorários advocatícios a serem suportados pela autarquia, conforme estabelecido acima. Mantida no restante a r. sentença, explicitando a efetiva data da formulação do requerimento administrativo, ocorrida em 22/06/1998.


É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 18/05/2016 19:28:44



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