
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002056-92.2006.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Geraldo Gomes da Silva ajuizou ação, em 10/02/2006, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 23/03/1959 a 30/08/1977, bem como de períodos laborados em atividades especiais, a saber, 26/09/1977 a 30/09/1986 e 01/10/1986 a 05/03/1997, que quer ver convertidos e somados ao tempo de atividades comuns, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo a quo proferiu sentença, submetida ao reexame necessário, a julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 01/01/1966 a 30/08/1977, bem como os interregnos de 26/09/1977 a 30/09/1986 e 01/10/1986 a 05/03/1997, como de atividades exercidas em condições especiais, condenando o INSS à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo, em 28/11/2001, e ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca (fls. 215/226).
O INSS apelou, pugnando pela reforma da decisão, insurgindo-se quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural e especial (fls. 233/246).
Com contrarrazões (fls. 253/268), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No mérito, discute-se, no presente feito, o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de trabalho rural sem anotação em CTPS e de labor sob condições especiais, bem como à obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
DA ATIVIDADE ESPECIAL E DE SUA CONVERSIBILIDADE
Registre-se, de início, que, para efeito de concessão do benefício em tela, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte Superior, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", seja anterior à Lei nº 6.887/80 ou após 1998, de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
DO CASO CONCRETO
- Da atividade rural
A r. sentença reconheceu o exercício de atividade rural no período de 01/01/1966 a 30/08/1977.
A título de comprovação do labor campesino foram colacionados, dentre outros, documentos relacionados à aquisição de imóvel rural, em que o pai do autor vem qualificado como lavrador, de 17/09/1959 (fls. 49/53), bem como título eleitoral, no qual consta lavrador como profissão do requerente, de 14/06/1966 (fl. 55).
Destarte, consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de exercício de labor rural. Confira-se:
Assim, admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos pessoal e testemunhal, prestados em Juízo, em audiência realizada na data de 17/04/2007 (fls. 208/211).
O requerente, em seu depoimento, afirmou que trabalhou na lavoura desde os doze até os vinte e oito anos, quando se mudou para Campinas, no cultivo de milho, café, arroz e feijão, em sítio de propriedade de seu pai e como meeiro em outras fazendas, também com o pai, sempre sem o auxílio de empregados. Acrescentou ter estudado até os dezesseis anos, sendo que, nesse período estudava a tarde a auxiliava seu pai pela manhã, até o meio dia, passando, após o período escolar, a trabalhar o dia inteiro.
A testemunha Messias Barbosa, que conhece o autor desde criança, afirmou que ele trabalhou na roça desde os sete anos, ou seja, desde 23/03/1952 (data de nascimento: 23/03/1945, fl. 21) até mudar-se para Campinas, sendo que, por um período, trabalhava pela manhã e estudava à tarde.
João José Alves, por sua vez, asseverou que trabalhava em sítio vizinho ao sítio do pai do autor, podendo afirmar que ele trabalhou na lavoura a partir de 1963, quando o conheceu, até mudar-se da cidade, sem poder precisar a data.
Note-se que o primeiro registro urbano lançado em CTPS do demandante revela que ele foi admitido, em 26/09/1977, na empresa Duratex S/A Indústria e Comércio, localizada no Município de Campinas/SP (fl. 57).
Nesse contexto, creio restar comprovada a labuta campesina no período de 01/01/1966 (termo estabelecido na decisão atacada que mantenho, à míngua de recurso da parte autora) a 23/03/1973 (data em que completou vinte e oito anos, quando declarou ter encerrado seu labor rural e mudado para Campinas).
Cumpre destacar, por pertinente, que o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
- Da atividade urbana
Passo à análise dos períodos reconhecidos na sentença como de trabalho urbano em condições especiais:
- 26/09/1977 a 30/09/1986 - laborado na empresa Duratex S.A. Indústria e Comércio - formulários DSS-8030 (fls. 33 e 36) e laudos periciais (fls. 34/35 e 37/38), comprovam a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído nas intensidades de 87,88dB(A), de 26/09/1977 a 28/02/1984, bem como 84,76dB(A), de 01/03/1984 a 30/09/1986.
- 01/10/1986 a 05/03/1997 - laborado na empresa Braswey S/A Indústria e Comércio - formulários DSS-8030 (fls. 39, 42 e 45) e laudos periciais (fls. 40/41, 43/44 e 46/47), comprovam a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído nas intensidades de 84,76dB(A), de 01/10/1986 a 30/09/1989, de 87,81dB(A) de 01/10/1989 a 31/07/1994, bem como 90dB(A), de 01/08/1994 a 05/03/1997.
Nesse particular, tendo em vista o princípio tempus regit actum, restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, nos períodos de 26/09/1977 a 30/09/1986 e 01/10/1986 a 05/03/1997 restou comprovado nos autos o desempenho de atividades com exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites estabelecidos em lei, impondo-se o enquadramento no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Somado o período de atividade rural aqui reconhecido (01/01/1966 a 23/03/1973) aos períodos insalubres reconhecidos pelo Juízo "a quo" e nesta decisão (26/09/1977 a 30/09/1986 e 01/10/1986 a 05/03/1997) àquele de atividade comum incontroverso (CTPS's de fls. 56/68 e CNIS que ora se anexa), verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o requerente, até a data do requerimento administrativo (28/11/2001, fl. 16), 39 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, ficando mantida, nesse aspecto a r. sentença recorrida.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho a fixação da sucumbência recíproca conforme estipulado na r. sentença, em observância ao princípio da non reformatio in pejus e à míngua de recurso da parte autora.
Por fim, conforme se verifica do CNIS, o demandante já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/12/2008 (NB 1459393713), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso - a atual aposentadoria percebida ou a concedida nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros. Caso opte por esta (a aposentadoria ora deferida), os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para reconhecer o exercício de atividade rural somente no período de 01/01/1966 a 23/03/1973. Mantida, no restante, a sentença recorrida, explicitados os critérios de incidência dos juros e correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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