Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009023-68.2017.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO
POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009023-68.2017.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JURANDI JOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009023-68.2017.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JURANDI JOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Recurso do INSS pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja desconsiderado todo
o período reconhecido como especial, laborado na função de VIGILANTE. Recorre também a
parte autora, Jurandi Joel dos Santos, requerendo a procedência do pedido inicial com o
reconhecimento da especialidade do período de 04.05.2010 a 05.12.2016.
É a síntese do necessário. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009023-68.2017.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JURANDI JOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Anoto que, em relação ao período posterior a 29/04/1995, o STJ já decidiu acerca do tema
por meio do julgamento do tema 1031, que reproduzo abaixo:
TEMA 1031 STJ: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que
haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
3. Preliminarmente, observo que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao
constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere
pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação
de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
4. No mérito, também sem razão o INSS e com razão a parte autora.
5. No caso concreto, verifico que a atividade desempenhada pelo autor, nos períodos
reconhecidos em sentença (01/02/1986 a 16/10/1991, 02/12/1991 a 11/03/1993, 13/01/1994 a
28/04/1995, 04/01/2000 a 24/03/2005 e de 20/08/2008 a 21/10/2009) foi a de vigilante armado,
consoante PPP, anexo 02, pelo que não há qualquer motivo para deixar de reconhecer o
caráter especial da mesma.
6. Pois bem, os PPPs, no evento 2, trazem informações que comprovam o risco à integridade
física do autor, pelo que é de se manter o reconhecimento do caráter especial da atividade.
7. Sendo assim, o período de 04.05.2010 a 05.12.2016 também deve ser reconhecido como
especial, vez que laborado na atividade vigilante, exposto a periculosidade, consoante
perfissiografia do PPP, anexo 02, fl. 112.
8. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
9.Ante o exposto,nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte
autora para reconhecer a especialidade do período de 04.05.2010 a 05.12.2016, nos termos da
fundamentação. Mantenho, no mais, a sentença recorrida.
10. Caberá ao Juízo de origem, responsável pela execução do julgado, elaborar novos cálculos
para inclusão do período aqui reconhecido.
11. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO
POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
