Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006319-82.2017.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO
POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N.
9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006319-82.2017.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOZAFA DE MELO FIGUEIREDO
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006319-82.2017.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOZAFA DE MELO FIGUEIREDO
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Recurso do INSS pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja desconsiderado todo
o período reconhecido como especial, laborado na função de VIGILANTE.
É a síntese do necessário. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006319-82.2017.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOZAFA DE MELO FIGUEIREDO
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Anoto que, em relação ao período posterior a 29/04/1995, o STJ já decidiu acerca do tema
por meio do julgamento do tema 1031, que reproduzo abaixo:
TEMA 1031 STJ: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que
haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
3. No mérito, também sem razão o INSS. A sentença é irretocável.
Constou da sentença, in verbis:
“(...) Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como atividade
especial os períodos de:
- 02/04/1984 a 10/01/1988 (Hypermarcas S/A), por exposição a ruído acima do limite tolerável à
época, em intensidade variável de 91,9dB e 94dB, segundo Perfil Profissiográfico Profissional -
PPP juntado aos autos (evento 02, fls. 52/54); e - 04/05/1998 a 02/09/2016 (Pentágono
Serviços de Segurança Ltda.), ante a apresentação da cópia do Perfil Profissiográfico
Profissional - PPP (evento 02, fls. 58/59),
comprovando que o demandante exerceu nesse período a atividade
de vigilante, portando arma de fogo, expressamente enquadrada
como perigosa pela legislação, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Tendo sido o PPP subscrito em 02/09/2016 (evento 02,fl. 59), não há como considerá-lo para
fins de prova do caráter especial do período posterior pretendido (03/09/2016 a 18/04/
2017 - DER).
Com relação aos níveis de ruído experimentados pela parte autora em sua atividade
profissional, o C. Superior Tribunal de Justiça já uniformizou seu entendimento, em sede de
recurso repetitivo (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j.
14/5/2014), sendo os limites legais de 80dB no período de 1964 a 05/03/1997 (vigência do
Decreto 53.831/64), 90dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos 2.172/1997 e
Decreto 3.048/1999) e de 85dB a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/03)”.
4. No caso concreto, verifico que a atividade desempenhada pelo autor, no período pleiteado foi
a de vigilante armado, consoante PPP, pelo que não há qualquer motivo para deixar de
reconhecer o caráter especial da mesma.
5. Pois bem, os PPPs, no evento 2, trazem informações que comprovam o risco à integridade
física do autor, pelo que é de se manter o reconhecimento do caráter especial da atividade.
6. Sendo assim, anoto que encontrei elementos suficientes para manter integralmente a
sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão
diversa da apontada pelo juízo a quo.
7. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
9.Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto mantendo a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c
art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
8. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art.
85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO
POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI
N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
