Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005344-30.2016.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO
POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N.
9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005344-30.2016.4.03.6321
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA - SP93821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005344-30.2016.4.03.6321
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA - SP93821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Recurso do INSS pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja desconsiderado todo
o período reconhecido como especial, laborado na função de VIGILANTE. Sentença de parcial
procedência.
É a síntese do necessário. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005344-30.2016.4.03.6321
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA - SP93821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Anoto que, em relação ao período posterior a 29/04/1995, o STJ já decidiu acerca do tema
por meio do julgamento do tema 1031, que reproduzo abaixo:
TEMA 1031 STJ: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que
haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
3. No mérito, também sem razão o INSS. A sentença é irretocável.
Constou da sentença, in verbis:
“(...) Do caso concretoA controvérsia, conforme se depreende da inicial, versa sobre o
reconhecimento da natureza especial do período de 17/06/83 a 31/10/84, exposto a agente
agressivo, e de 17/11/1987 a 12/02/1993, 21/01/94 a 04/03/96, 05/06/96 a 25/01/2000,
02/03/2000 a 06/01/2005, 01/01/2005 a 22/02/2006, 05/10/2010 a 23/07/2014 na função de
vigilante.Para o período de 17/06/83 a 31/10/84, o autor acostou apenas o formulário padrão, o
qual indica que esteve exposto à poeira e a calor. Para o enquadramento pelo agente físico
calor, é necessária a apresentação de laudo técnico, o que não consta dos autos. De outra
sorte, não é possível o enquadramento pela exposição à poeira, eis que não prevista nos
Decretos que regulamentam a matéria. A fim de comprovar a função de vigilante, o autor
acostou aos autos as suas CTPS com anotação dos vínculos empregatícios (item 2, fls. 26,
42/45). Em relação a todos os vínculos indicados na inicial, o autor laborou como vigilante em
empresas de segurança patrimonial. Acostou ainda PPP’s, emitidos pelos empregadores, bem
como pelo sindicato de classe, sendo viável o enquadramento pleiteado. É cediço que o
enquadramento por atividade somente é possível até 28 de abril de 1995, data em que entrou
em vigor a Lei nº 9.032/95. Após tal data, passa a ser necessária a comprovação dos agentes
nocivos a que se submetia o trabalhador, mediante apresentação de formulários SB40, DSS
8030, DIRBEN 8030, PPP ou Laudo Técnico de Condições Ambientais.O Decreto n.º 2.172/97
veio regulamentar a Lei n.º 8.213/91 e trouxe nova relação de agentes nocivos ensejadores da
aposentadoria especial, não mais trazendo a relação de categorias ou atividades profissionais.
Não mais se referiu à atividade perigosa.No entanto, a decisão em Recurso Repetitivo n.
1306113/SC, considerou as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e
atividades nocivos à saúde do trabalhador meramente exemplificativas, sendo, portanto,
possível o enquadramento, uma vez demonstrada, por laudo pericial ou PPP, a exposição
habitual e permanente a agentes insalubres, penosos ou perigosos, não constantes dos
Decretos. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)Ademais, o artigo 193, inciso II, da CLT, reputa como atividade
ou operação perigosa a exposição de forma permanente do trabalhador a roubos ou outras
espécies de violência física nas suas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.Nesse sentido, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de
17/11/1987 a 12/02/1993, 21/01/94 a 04/03/96, 05/06/96 a 25/01/2000, 02/03/2000 a
06/01/2005, 01/01/2005 a 22/02/2006, 05/10/2010 a 23/07/2014 ”.
4. No caso concreto, verifico que a atividade desempenhada pelo autor, no período pleiteado foi
a de vigilante armado, consoante PPPs, pelo que não há qualquer motivo para deixar de
reconhecer o caráter especial da mesma.
5. Pois bem, os PPPs, no evento 2, trazem informações que comprovam o risco à integridade
física do autor, pelo que é de se manter o reconhecimento do caráter especial da atividade.
6. Anoto que o fato de alguns PPPs terem sidos emitidos por sindicato da categoria não afasta
o reconhecimento da especialidade, posto que a periculosidade pode ser reconhecida por
quaisquer meios de prova. Demais, disso, a periculosidade não se confunde com a
insalubridade que exige elementos específicos e detalhados para o reconhecimento da
especialidade.
7. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto mantendo a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c
art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO
POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI
N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
