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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2. 5. 7 DO DECRETO 53. 831/64. MERO ENQUADRAMENTO P...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:06:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000664-79.2019.4.03.6326, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000664-79.2019.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO
POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N.
9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000664-79.2019.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: ISRAEL VIANA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: ELOISA SOUZA EVANGELISTA DEL NERY - SP395399-A,
IVAN DANILO GIMENEZ - SP364503

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000664-79.2019.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ISRAEL VIANA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ELOISA SOUZA EVANGELISTA DEL NERY - SP395399,
IVAN DANILO GIMENEZ - SP364503
OUTROS PARTICIPANTES:


1. Recurso do INSS pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja desconsiderado todo
o período reconhecido como especial, laborado na função de VIGILANTE.

2. Anoto que, em relação ao período posterior a 29/04/1995, o STJ já decidiu acerca do tema
por meio do julgamento do tema 1031, que reproduzo abaixo:

TEMA 1031 STJ: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que
haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.




R E L A T Ó R I O




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000664-79.2019.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ISRAEL VIANA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ELOISA SOUZA EVANGELISTA DEL NERY - SP395399,
IVAN DANILO GIMENEZ - SP364503
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

3. Passo a análise do mérito. Sem razão o INSS, a sentença é irretocável.

Constou da sentença, in verbis:

“(...) Discussão do caso concreto
Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação
proposta, passo a analisar o caso concreto. Período ESPECIAL reclamado:01/06/1994 a
03/05/1995Causa de pedir: exercício de categoria profissional: vigilante. Prova nos autos: Cópia
da CTPS (fls. 25_evento 02); testemunhas. Análise: o registro na carteira de trabalho indica o
exercício de atividade de vigilante. Além disso, a testemunha Benedito Pavarini afirmou que
trabalhou na usina Cosan de 1994 a 2011. Afirmou que trabalhavam armados, na função de
vigilantes. Faziam a segurança e também escolta de valores. Também eram responsáveis pela
segurança da agência bancária localizada na empresa. Por sua vez Valdir Aparecido Petian
relatou que trabalhou na usina Cosan de 1989 a 2008, era encarregado do autor. Trabalhavam
armados, na função de vigilante. Faziam toda a segurança da empresa. O autor, assim como os
demais colegas vigilantes também faziam a segurança de uma agência bancária, instalada no
interior da empresa.
Conclusão: Acolhido Período ESPECIAL reclamado:15/05/1995 a 31/10/2006
Causa de pedir: exercício de categoria profissional: vigilante. Prova nos autos: cópia da CTPS e
PPP de fls. 25 e 40-44_evento 02); testemunhas. Análise: O registro na carteira de trabalho
indica o exercício de atividade de vigilante. A descrição das atividades constantes do PPP

atesta que efetuava segurança nas dependências da empresa; controlava o acesso de pessoas
e veículos. Para mais, destaque-se o depoimento das testemunhas acima descrito.
Conclusão: Acolhido”.

4. No caso concreto, verifico que a atividade desempenhada pelo autor, nos períodos pleiteados
foi a de vigilante com exposição a integridade física, consoante PPP, pelo que não há qualquer
motivo para deixar de reconhecer o caráter especial da mesma.
5. Os PPPs, no evento 2, trazem informações que comprovam o risco à integridade física do
autor, pelo que é de se manter o reconhecimento do caráter especial da atividade.
6. Decisão em consonância com o decidido pelo STJ no tema 1031. Assim, utilizando-me do
disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001,
entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais
adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto mantendo a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c
art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
8. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art.
85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO
POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI
N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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