Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001571-79.2018.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO
POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N.
9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001571-79.2018.4.03.6329
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOAO BATISTA DAVINA
Advogado do(a) RECORRIDO: TALISSA LIMA STEPHAN - SP375400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001571-79.2018.4.03.6329
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA DAVINA
Advogado do(a) RECORRIDO: TALISSA LIMA STEPHAN - SP375400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Recurso do INSS pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja desconsiderado todo
o período reconhecido como especial, laborado na função de VIGILANTE/GUARDA.
2. Anoto que, em relação ao período posterior a 29/04/1995, o STJ já decidiu acerca do tema
por meio do julgamento do tema 1031, que reproduzo abaixo:
TEMA 1031 STJ: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que
haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001571-79.2018.4.03.6329
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA DAVINA
Advogado do(a) RECORRIDO: TALISSA LIMA STEPHAN - SP375400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Passo a análise do mérito. Sem razão o INSS, a sentença é irretocável.
Constou da sentença, in verbis:
“(...)
[1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 10/03/1986 e 29/12/1986 Empresa: MUNICIPIO DE
BRAGANCA PAULISTA
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria profissional de GUARDA
MUNICIPAL.
Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a atividade
profissional foi exercida antes de 29/04/1995 e foi devidamente comprovada por registros
trabalhistas (Evento 18 - fl. 06).
[2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 02/10/1991 e 24/03/1992
Empresa: OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILANCIA ELETRONICA LTDA
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria profissional de VIGILANTE.
Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a atividade
profissional foi exercida antes de 29/04/1995 e foi devidamente comprovada por registros
trabalhistas (Evento 18 - fl. 07).
[3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 06/04/1993 e 28/04/1995
Empresa: SERPE SERV SEGURANCA PATRIMONIAL EMPRESARIAL S/C L
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria profissional de VIGILANTE.
Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a atividade
profissional foi exercida antes de 29/04/1995 e foi devidamente comprovada por registros
trabalhistas (Evento 18 - fl. 08).
[4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18/09/1996 e 26/03/2018
Empresa: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo ARMA
DE FOGO.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a
exposição ao agente nocivo não foi devidamente
comprovada por PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou
Médico do Trabalho. Isto porque não conta fator de risco no PPP (Evento 18 - fls. 50 a 54) e
não há descrição do agente nocivo PORTE DE ARMA DE FOGO nos anexos IV do Decreto nº.
2172/97 e do Decreto nº 3048/99.
Por conseguinte, realizo a inclusão apenas dos períodos de 10/03/1986 a 29/ 12/1986,
02/10/1991 a 24/03/1992 e 06/04/1993 a 28/04/1995 como tempo especial, no cálculo do tempo
de contribuição já apurado pelo INSS (Evento 19 - fls. 49 a 53), portanto incontroverso:...”.
4.A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no
julgamento do agravo nos autos 0001178-68.2018.4.03.9300, sendo relator o Excelentíssimo
Juiz Federal HERBERT DE BRUYN, em julgamento realizado em 17/05/2021, resolveu fixar
esta tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a
efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível
reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à
de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964,
com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do
STJ”.
5. No caso concreto, verifico que a atividade desempenhada pelo autor, nos períodos pleiteados
foi a de vigilante/guarda civil com exposição a integridade física, consoante PPP, pelo que não
há qualquer motivo para deixar de reconhecer o caráter especial da mesma.
6. Os PPPs, no evento 2, trazem informações que comprovam o risco à integridade física do
autor, pelo que é de se manter o reconhecimento do caráter especial da atividade.
7. Decisão em consonância com o decidido pelo STJ no tema 1031. Assim, utilizando-me do
disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001,
entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais
adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto mantendo a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c
art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
9. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art.
85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO
POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI
N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
