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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2. 5. 7 DO DECRETO 53. 831/64. MERO ENQUADRAMENTO P...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:03:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. PPP. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002916-12.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002916-12.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO
POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. PPP. RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA COMPROVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002916-12.2020.4.03.6329
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DAVID RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002916-12.2020.4.03.6329
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DAVID RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
1. Ação em que se requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição como
reconhecimento de labor especial na atividade de vigilante. Ação julgada improcedente.

2. Recurso da parte autora em que alega que “restou demonstrado no PPP em questão que
houve o exercício da atividade de vigilante, com porte de arma de fogo, revolver calibre 38, de
modo habitual e permanente”.

É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002916-12.2020.4.03.6329
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DAVID RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

3. Anoto que, em relação ao período posterior a 29/04/1995, o STJ já decidiu acerca do tema
por meio do julgamento do tema 1031, que reproduzo abaixo:

TEMA 1031 STJ: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que
haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

4. Conheço do recurso para dar-lhe provimento.
5. No caso concreto, verifico que a atividade desempenhada pelo autor, no período de
11/06/1996 a 10/11/2011, foi a de vigilante armado, “com exposição a roubo e outras espécies
de violência”, consoante PPP anexo 02, fls. 14, pelo que não há qualquer motivo para deixar de
reconhecer o caráter especial da mesma.
6.Ante o exposto,dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a
especialidade do período de 11/06/1996 a 10/11/2011, laborado como vigilante na empresa
Protege S/A Prot. E Transp. De Valores, nos termos da fundamentação. Mantenho, no mais, a
sentença recorrida.
7. Caberá ao Juízo de origem, responsável pela execução do julgado, elaborar novos cálculos
para inclusão do período aqui reconhecido.
8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de recorrente
vencedor.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO
POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. PPP. RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA COMPROVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora.,

nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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