Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003829-37.2013.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, diferentemente do auxílio-doença (comum ou acidentário) e da
aposentadoria por invalidez, não se destina a substituir a remuneração do segurado, servindo
como acréscimo dos seus rendimentos o que lhe confere uma natureza eminente e
exclusivamente indenizatória.
2. O auxílio-acidente não se identifica, destarte, com o auxílio-doença (acidentário ou comum)
nem com a aposentadoria por invalidez (acidentária ou comum), motivo pelo qual o seu
recebimento por parte do segurado não autoriza que o respectivo período seja contado como
tempo de serviço, com espeque no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, ou no artigo 60, III e IX do RPS,
os quais fazem alusão exclusivamente a esses benefícios previdenciários que substituem a
remuneração do segurado. Precedentes desta Corte.
3. A renda auferida pelo segurado a título de auxílio-acidente, porque não decorre da perda da
capacidade, mas da sua redução, não pode ser considerada“contribuição”, diferentemente do
ocorre no auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4.No caso concreto, não havendo contribuição no período em que o segurado percebeu apenas o
auxílio-acidente ( de 27/10/98 a 03/02/2013) , não pode ele ser computado como tempo de
contribuição.
5. Diante disso, não havendo acréscimo de período contributivo para fins de carência, a parte
autora permanece totalizando 17 anos, 2 meses e 12 dias de contribuições mensais (fl. 51),o que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
é insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Parte autora condenadaao pagamento de honorários de
advogado fixadosem 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
7. Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8. Reexame necessário e recurso do INSS providos para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido.Prejudicadoo recurso da
autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003829-37.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101-N
APELADO: EDITH ANTONIO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003829-37.2013.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101-N
APELADO: EDITH ANTONIO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Reexame Necessário e apelações interpostas contra a sentença (ID.: 89832612, págs. 93/103)
que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
I -RELATÓRIO
EDITH ANTONIO DE MOURA MIRANDA propôs ação ordinária, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento, como tempo de
contribuição, de período em que a autora esteve no gozo do benefício de auxílio acidente
n°138.663.321-3, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 162.06.789-1), desde a DER (04/02/2013), acrescido de todos os consectários
legais.
Aduz a parte autora que desde 27/10/1998 vinha recebendo o benefício previdenciário de
auxilio acidente, em virtude de sequelas oriundas de acidente. Formulou requerimento
administrativo, aos 04/02/2013, almejando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mas a autarquia ré desconsiderou o tempo em gozo do auxilio acidente.
Com a inicial vieram documentos.
Concedidos os benefícios da gratuidade processual, e deferida a antecipação dos efeitos da
tutela, para determinar a implantação do beneficio de aposentadoria em favor da autora.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Autos conclusos para sentença aos 08/09/2014.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista que na peça de contestação a parte ré não arguiu questões preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há que se aplicar o disposto nos
arts. 326 e 327 do CPC, devendo o processo prosseguir sem manifestação da parte autora
sobre a contestação.
Conquanto as questões postas em juízo sejam de fato e de direito, desnecessária a produção
de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o
art. 330, inciso 1, do CPC.
1. Mérito
A presente demanda tem por escopo a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, o qual foi indeferido na seara administrativa em virtude de ter sido desconsiderado
tempo de fruição do beneficio de auxílio acidente. Inicialmente, foram antecipados os efeitos da
tutela, na decisão de fls.54/57, para determinar a implantação do benefício em favor da autora.
(...)
De acordo com o documento defl13, o benefício de auxilio acidente que a autor vinha
recebendo antes de formular o pedido de aposentadoria, trata-se de benefício da espécie "94",
ou seja, auxílio acidente decorrente de acidente do trabalho, consoante fundamentação supra.
(...)
Desta feita, ante a expressa previsão nos decretos que regulamentam a matéria, imperioso
reconhecer o direito da autora à contagem do período em que esteve no gozo de auxílio
acidente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
devendo ser confirmada a decisão de antecipação dos efeitos da tutela.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o
processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, para
determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
favor da autora, requerida através do NB162.066.789-1, desde a DER (04/02/2013), mediante o
cômputo do período de fruição do benefício de auxílio acidente (NB138.663.321-3), como tempo
de contribuição.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações atrasadas, desde a DIB acima fixada, a serem
pagas nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontados os valores
que já tenham sido pagos a título de aposentadoria. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-
mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.° 08 do TRF3).
Fixo juros a serem aplicados na forma do enunciado da súmula 204 do Superior Tribunal de
Justiça, ou seja, a partir da citação válida.
Para a condenação decorrente deste julgado, a atualização monetária deverá se dar em
conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 29/06/2009; a partir de
30/06/2009 deverão ser adotados os índices oficiais de remuneração básica da poupança, na
forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, introduzido pela Lei n° 11.960/09. Da mesma forma, os
juros deverão ser computados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c.c. art.
161, § 1º do CTN), até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009 deverão ser adotados as taxas de
juros aplicáveis às cadernetas de poupança, na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97,
introduzido pela Lei n° 11.960/09.
Por fim, quanto à forma de atualização monetária e de fixação dos juros, em que pese o
Plenário do STF, quando do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, tenha reconhecido a
inconstitucionalidade parcial da EC no 62/09, e, por arrastamento, do art. 5° da Lei no
11.960/09, que acresceu o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, assentando a invalidade das regras
jurídicas que agravam a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites
constitucionais aceitáveis, com o que atingiu o §12 do art. 100 da CR/88, mormente no que diz
respeito à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", não
fixou o STF os limites temporais aos quais se amoldarão os efeitos do julgado.
Consoante informação extraída do próprio sítio eletrônico do STF (www.stf.jus.br/portal/geral), o
Ministro Relator Luiz Fux levará novamente o caso ao Plenário para modulação dos efeitos do
acórdão.
Assim, deve ser, por ora, mantida a fixação acima delineada, mormente diante do que dispõe o
art. 28 da Lei n° 9.868/99, segundo o qual a decisão que declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo somente produzirá efeitos a partir de sua publicação, dez dias após o trânsito
em julgado, em especial no Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, da parte dispositiva
do acórdão.
Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ, a serem atualizados.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o
desembolso.
Custas na forma da lei.
Segurada: EDITH ANTONIO DE MOURA - Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de
Contribuição - DIB: 04/02/2013 (DER do NB 162.066.789-1) - Renda Mensal Atual: ---- CPF:
080.868.898-74 - Nome da mãe: Judite Marinha de Moura - PIS/PASEP --- Endereço: R. Mabito
Shoji, n°841, Cidade Salvador, Jacarei/SP. ¹
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 475 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São José dos Campos, 19/02/2015.
(...)."
Em suas razões de apelação (ID.: 89832612 - Pág. 116/120), sustenta o INSS:
- que as contribuições da parte autora foram vertidas até 26/05/1997, passando a receber, a
partir desse período, o benefício de auxílio acidente, conforme documentos (CNIS e PLENUS),
sem nunca mais possuir outra atividade e, com isso verter contribuições, não fazendo jus,
embora tenha mantido a qualidade de segurado devido ao percebimento de benefício
previdenciário, à computação esse período como tempo de contribuição, pois ele não foi
intercalado com períodos de atividade.
Requer seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos.
O autor interpôs recurso de apelação (ID.: 89832612 - Pág. 107/110), aduzindo, em síntese:
- que a sentença apelada não fez Justiça ao caso no tocante às verbas sucumbências, pois ao
fixar o quantum desrespeitou a Súmula 111 do E. STJ,
- que, segundo o disposto no art. 20, § 3. do CPC, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, os
honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação (o pagamento dos atrasados, desde a data de seu
indeferimento até a data do julgamento da lide).
Requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença no tocante às
verbas sucumbenciais, para que sejam fixados os honorários advocatícios em 15% do valor
atualizado das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E.
STJ.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003829-37.2013.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101-N
APELADO: EDITH ANTONIO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O artigo 55, da
Lei 8.213/91, dispõe sobre a contagem do tempo de contribuição, fazendo-o nos seguintes
termos:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no§ 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social,
desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;(Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de
previdência social;(Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nosartigos 8ºe9º da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)"
Já o Regulamento da Previdência Social trata do mesmo tema no artigo 60, merecendo
destaque, considerando o objeto deste feito, os incisos III e IX:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros
(...)
III -o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doençaou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
(...)
o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho, intercalado ou não;"
Interpretando tais dispositivos, a TNU, em sede de pedido de uniformização de interpretação de
lei federal firmou a tese segundo a qual "o auxílio-acidente não pode ser computado como
carência" (PEDILEF 05020081820154058300).E assim o fez porque o auxílio-acidente,
diferentemente do auxílio-doença (comum ou acidentário) e da aposentadoria por invalidez, não
se destina a substituir a remuneração do segurado, servindo como acréscimo dos seus
rendimentos o que lhe confere uma natureza eminente e exclusivamente indenizatória.
.O auxílio-acidente não se identifica, destarte, com o auxílio-doença (acidentário ou comum)
nem com a aposentadoria por invalidez (acidentária ou comum), motivo pelo qual o seu
recebimento por parte do segurado não autoriza que o respectivo período seja contado como
tempo de serviço, com espeque no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, ou no artigo 60, III e IX do
RPS, os quais fazem alusão exclusivamente a esses benefícios previdenciários que substituem
a remuneração do segurado.
Nesse sentido, confira-se julgado de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, diferentemente do auxílio-doença (comum ou acidentário) e da
aposentadoria por invalidez, não se destina a substituir a remuneração do segurado, servindo
como acréscimo dos seus rendimentos o que lhe confere uma natureza eminente e
exclusivamente indenizatória.
2. O auxílio-acidente não se identifica, destarte, com o auxílio-doença (acidentário ou comum)
nem com a aposentadoria por invalidez (acidentária ou comum), motivo pelo qual o seu
recebimento por parte do segurado não autoriza que o respectivo período seja contado como
tempo de serviço, com espeque no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, ou no artigo 60, III e IX do
RPS, os quais fazem alusão exclusivamente a esses benefícios previdenciários que substituem
a remuneração do segurado. Precedentes desta Corte.
3. Apelação desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003015-98.2018.4.03.9999/SP, julgamento
em 18 de junho de 2018)."
Portanto, tratando-se de auxílio-acidente, benefício de natureza nitidamente indenizatória,
pressupõe-se a inexistência de impedimento para que o seguradocontinue a trabalhar, ainda
que com sua capacidade laboral reduzida, não sendo razoável computar os períodos em gozo
desse benefício como tempo de contribuição ou mesmo como carência para fins de concessão
de aposentadoria.
Outrossim, não se pode olvidar que a Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos
constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput), o que significa dizer que, via de
regra, para haver a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime.
Forçoso concluir que o período em gozo de auxílio-acidente não é computado como tempo de
contribuição.
A razão disso, repise-se, é sua natureza indenizatória e não substitutiva de remuneração.
No caso concreto, não havendo contribuição no período em que o segurado percebeu apenas o
auxílio-acidente ( de 27/10/98 a 03/02/2013) , não pode ele ser computado como tempo de
contribuição.
Diante disso, não havendo acréscimo de período contributivo para fins de carência, a parte
autora permanece totalizando 17 anos, 2 meses e 12 dias de contribuições mensais (fl. 51),o
que é insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSSpara julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e julgo prejudicado o
recurso da autora.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, diferentemente do auxílio-doença (comum ou acidentário) e da
aposentadoria por invalidez, não se destina a substituir a remuneração do segurado, servindo
como acréscimo dos seus rendimentos o que lhe confere uma natureza eminente e
exclusivamente indenizatória.
2. O auxílio-acidente não se identifica, destarte, com o auxílio-doença (acidentário ou comum)
nem com a aposentadoria por invalidez (acidentária ou comum), motivo pelo qual o seu
recebimento por parte do segurado não autoriza que o respectivo período seja contado como
tempo de serviço, com espeque no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, ou no artigo 60, III e IX do
RPS, os quais fazem alusão exclusivamente a esses benefícios previdenciários que substituem
a remuneração do segurado. Precedentes desta Corte.
3. A renda auferida pelo segurado a título de auxílio-acidente, porque não decorre da perda da
capacidade, mas da sua redução, não pode ser considerada“contribuição”, diferentemente do
ocorre no auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4.No caso concreto, não havendo contribuição no período em que o segurado percebeu apenas
o auxílio-acidente ( de 27/10/98 a 03/02/2013) , não pode ele ser computado como tempo de
contribuição.
5. Diante disso, não havendo acréscimo de período contributivo para fins de carência, a parte
autora permanece totalizando 17 anos, 2 meses e 12 dias de contribuições mensais (fl. 51),o
que é insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Parte autora condenadaao pagamento de honorários de
advogado fixadosem 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
7. Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8. Reexame necessário e recurso do INSS providos para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido.Prejudicadoo recurso da
autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e julgar prejudicado o
recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
