
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 29/11/2017 15:06:42 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017622-53.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o cômputo de período em gozo de auxílio-acidente, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 14/12/1999 a 16/5/2000 e 27/5/2005 a 28/2/2007 e conceder o benefício requerido, desde a data da citação, com correção monetária e acrescido de juros de mora e honorários advocatícios.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual assevera a impossibilidade dos reconhecimentos deferidos.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Não obstante, não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
No que tange aos períodos nos quais a parte autora esteve desempregada e recebendo auxílio-acidente, estes não podem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, a possibilidade de contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade, decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: RESP 201201463478, Min. CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE de 5/6/2013.
Esse dispositivo, contudo, refere-se, expressamente, apenas e tão-somente ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez.
A hipótese não poderia mesmo ser diferente, por se tratar de benefícios de naturezas diversas.
Estes pressupõe incapacidade total para o trabalho, justificando a ideia de benefícios intercalados com períodos de atividade.
Já o auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando resultarem sequelas que impliquem redução de capacidade laboral. Aqui não há pagamento intercalado de benefício, pois este também é pago concomitantemente aos períodos em que o segurado está em atividade. Todavia, depreende-se das provas juntadas que o autor deixou as atividades laborativas em 20/6/1995.
No mesmo sentido, os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte:
Muito embora não se desconheça a jurisprudência do e. STJ em sentido contrário, esta não decorre de posição firmada em recurso repetitivo e, portanto, não enseja a observância determinada no artigo 927, III, do CPC/2015.
Por conseguinte, ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento, para, nos termos da fundamentação, julgar improcedentes os pedidos.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 29/11/2017 15:06:39 |
