Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003018-04.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
ATENDIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
após o aproveitamento do período de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição.
- Possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez como tempo
de contribuição, desde que intercalado, conforme previsão expressa no artigo 60, III, do Decreto
n. 3.048/1999.
- O aproveitamento do lapso de gozo de benefício por incapacidade reclama, apenas, que tal
período se situe entre períodos contributivos. Precedentes.
- O CNIS acostado informa o recolhimento como segurado facultativo a partir de 1º/9/2015,
suprindo, de certo modo, o retorno ao trabalho e cumprido o comando legal.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35 anos até a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003018-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ILDEMAR PEREIRA DA TRINDADE
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003018-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ILDEMAR PEREIRA DA TRINDADE
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o
cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição para fins
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para considerar o período de 1º/9/2015 a
31/12/2015 e somar aos demais períodos incontroversos. Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora recorreu, reiterando os termos da prefacial. Ressalta haver vertido
contribuições após a fruição da aposentadoria por invalidez, atendendo perfeitamente o comando
do artigo 55, II, da Lei n. 8.213/1991.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003018-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ILDEMAR PEREIRA DA TRINDADE
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
após o aproveitamento do período de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição.
Nesse sentido, antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
No âmbito da legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n.
8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, o artigo 9º da referida emenda garantiu regras de transição e passou a
exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53
anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No tocante à possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo de contribuição,
desde que intercalado, tem previsão expressa no artigo 60, III, do Decreto n. 3.048/1999:
“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;”
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
auxílio-doença intercalado com períodos contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado percebe benefício por incapacidade é contado
como tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991), igualmente deve serconsiderado
para finsde carência, à luz da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do
Decreto n. 3.048/1999.
Nesse sentido (gn):
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE
PARA EFEITODEAPOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS
NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NOPERÍODOQUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da
aposentadoria por tempodeserviço, "é possível considerar operíodoem que o segurado esteve no
gozodebenefício por incapacidade (auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez) para finsde
carência,desde que intercalados comperíodoscontributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art. 31 da
Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-
suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o salário-
de-contribuição" tão somente "para finsdecálculo do salário-de-benefíciodequalquer
aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer título, sob formademoeda corrente oudeutilidades, sobre os
quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação
natalina)" (art. 29, § 3º). Deacordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o
salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,
ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade. À luz
desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode sercomputadocomo tempodeserviço
para finsdequalquer aposentadoria operíodoem que o segurado percebeu apenas o auxílio-
suplementar - salvo se noperíodocontribuiu para a previdência social. 2. Recurso especial
desprovido". (RESP 201100796563, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1247971, Relator(a)
NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, Fonte
DJE DATA:15/05/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.PERÍODO DEGOZODE AUXÍLIO-
DOENÇA.CÔMPUTO PARA FINSDE CARÊNCIA.CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para
finsde carência,doperíodono qual o segurado esteve em gozodebenefício por incapacidade,
desde que intercalado comperíodoscontributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ
e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como
tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve sercomputadopara
finsde carência.É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do
disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido". (RESP
201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334467, Relator(a) CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013)
O aproveitamento do lapso de gozo de benefício por incapacidade reclama, apenas, que tal
período se situe entre períodos contributivos.
Os períodos que antecedem ou sucedem o gozo do auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez podem ostentar qualquer natureza: de filiação obrigatória (como os empregados ou
trabalhadores avulsos) ou facultativa (dona de casa e estudante, por exemplo).
Corroborando essa possibilidade, o artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, ao definir o salário-de-
benefício, não faz qualquer distinção entre o tipo de segurado ou filiação, senão apenas quanto à
espécie do benefício. Em seu § 5º dispõe que (em destaque):
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
Aludida regra é replicada no § 6º do artigo 32 do Decreto n. 3.048/1999.
Diante do exposto, pode-se concluir que o tempo em que o segurado ficou afastado fruindo
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pode ser contado como tempo de serviço/contribuição,
desde que seja intercalado com recolhimentos, independentemente do tipo de filiação.
Essa também é a conclusão do Professor Sérgio Pinto Martins:
"Conta-se como tempo de contribuição: 3. O período em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. O auxílio-doença a
que se refere este item é o comum e não o decorrente de acidente de trabalho. A percepção do
auxílio-doença, porém, deve ter ocorrido entre períodos de atividade, isto é, no período de tempo
intercalado entre um auxílio-doença e outro, mas desde que o segurado esteja em atividade,
entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade. O
segurado poderá filiar-se como segurado facultativo após o período de percepção do auxílio-
doença que irá suprir a volta ao trabalho para efeito de caracterização do período intercalado". (In
Direito da Seguridade Social; Ed. Atlas; São Paulo; 29ª edição; 2010; páginas 337/338; grifos
meus)
No caso sob análise, do cotejo entre a inicial e os documentos coligidos pela parte autora,
depreende-se que o INSS excluiu da contagem o período de aposentadoria por invalidez
(16/3/2003 a 18/8/2015), à míngua de interregnos alternados de contribuição, e indeferiu a
aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que o CNIS acostado informa o recolhimento como segurado facultativoa partir de
1º/9/2015, suprindo, de certo modo, o retorno ao trabalho e cumprido o comando legal.
Por oportuno, transcrevo o disposto no art. 164, inciso XVI, letra “a”, da Instrução Normativa INSS
n. 77, de 21 de janeiro de 2015:
"Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:
(...)
XVI – o período de recebimento de benefício por incapacidade:
o não decorrente de acidente de trabalho, entre períodos de atividade, ainda que em outra
categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de
1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de
caracterização;
(...)".
Infere-se da referida disposição que a própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo,
adota entendimento no sentido de que as contribuições recolhidas pelo segurado facultativo, a
partir de novembro de 1991, suprem o retorno ao mercado de trabalho para fins de configuração.
Ou seja: não se exige o retorno à atividade remunerada posteriormente à cessação do benefício
por incapacidade, senão a mera contribuição em se tratando de contribuinte facultativo.
Como dito, a partir de setembro de 2015, o autor logrou demonstrar os recolhimentos na condição
de facultativo. Todavia, os recolhimentos do período de janeiro a agosto de 2016 foram efetuados
com alíquota de contribuição abaixo do mínimo legal, excluindo o direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, na dicção do artigo 21, I, § 2º, da Lei n. 8.212/1991.
Assim, escorreita a decisão que determinou a averbação, tão somente, do período de 1º/9/2015 a
31/12/2015 para fins de contagem de tempo de contribuição.
De todo modo, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até
o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do
artigo 201, § 7º, da CF/1988).
O termo de início da aposentadoria é contado da DER: 7/6/2016.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo
(acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e
verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou provimentoà apelação para, nos termos da fundamentação:(i) manter a
averbação do período de 1º/9/2015 a 31/12/2015 na contagem de tempo de contribuição; (ii)
determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER e (iii)
discriminar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
ATENDIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
após o aproveitamento do período de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição.
- Possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez como tempo
de contribuição, desde que intercalado, conforme previsão expressa no artigo 60, III, do Decreto
n. 3.048/1999.
- O aproveitamento do lapso de gozo de benefício por incapacidade reclama, apenas, que tal
período se situe entre períodos contributivos. Precedentes.
- O CNIS acostado informa o recolhimento como segurado facultativo a partir de 1º/9/2015,
suprindo, de certo modo, o retorno ao trabalho e cumprido o comando legal.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35 anos até a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
