Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007443-74.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO NÃO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após cômputo de lapso em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de
contribuição.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- A possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo de contribuição, desde
que intercalado, tem previsão expressa no artigo 60, III, do Decreto nº 3.048/99. Para além, a
jurisprudência tem entendido que o período também deve ser computado para fins de carência,
nos termos da própria norma regulamentadora.
- No caso dos autos, depreende-se dos documentos juntados, que a autora recebeu auxílio-
doença previdenciário entre 20/4/2006 a 17/4/2015. Contudo, na data do requerimento
administrativo formulado em 27/7/2015, o intervalo em gozo do benefício por invalidez não era
intercalado, pois a requerente somente veio a efetuar novas contribuições a partir de 1/1/2017 (f.
347).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Correta a análise administrativa que não considerou o período ora requerido, pelo fato de não
ser intercalado, nos termos da citada norma.
- Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
- Frise-se, por fim, que após as novas contribuições ao RGPS, o período controverso foi
reconhecido pela autarquia, em razão da concessão à parte autora do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em 16/8/2017 (NB 42/184.287.401-0).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007443-74.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE LOURDES MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A
APELAÇÃO (198) Nº 5007443-74.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE LOURDES MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o cômputo do tempo em gozo de auxílio-
doença previdenciário como tempo de serviço e contribuição para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em
27/7/2015.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para (i) considerar o período de 20/4/2006 a 17/4/2015;
e (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo, acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários
advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual assevera a impossibilidade do pedido. Por
fim, insurge-se contra a forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária e valor
dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5007443-74.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE LOURDES MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, após o cômputo do período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo
de contribuição.
Nesse sentido, antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998,
a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal,
assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
Já a possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo de contribuição, desde
que intercalado, tem previsão expressa no artigo 60, III, do Decreto nº 3.048/99:
“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;”
Para além, a jurisprudência tem entendido que o período também deve ser computado para fins
de carência, nos termos da própria norma regulamentadora.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE
PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS
NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve
no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins
de carência, desde que intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art.
31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-
suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o salário-
de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre
os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário
(gratificação natalina)" (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não
integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites
legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade. À
luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de
serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o
auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social. 2. Recurso
especial desprovido" (RESP 201100796563, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1247971,
Relator(a) NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA
TURMA, Fonte DJE DATA:15/05/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para
fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade,
desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do
STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo
de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins
de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do
disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido" (RESP
201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1334467, Relator(a) CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE
CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de
auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de atividade
e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A discussão relativa ao
fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença
acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco
suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal que
não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que tivesse sido suscitado nas
contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao fato de que o afastamento
das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não apenas de
auxílio- doença, visto que o Tribunal de origem, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese
jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento
viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a
princípios consagrados na Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da
Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ADRESP 201100167395,
ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - 1232349, Relator(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Fonte DJE
DATA:02/10/2012).
No caso dos autos, depreende-se dos documentos juntados, que a autora recebeu auxílio-doença
previdenciário entre 20/4/2006 a 17/4/2015. Contudo, na data do requerimento administrativo
formulado em 27/7/2015, o intervalo em gozo do benefício por invalidez não era intercalado, pois
a requerente somente veio a efetuar novas contribuições a partir de 1/1/2017 (f. 347).
Desse modo, correta a análise administrativa que não considerou o período ora requerido, pelo
fato de não ser intercalado, nos termos da citada norma.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Frise-se, por fim, que após as novas contribuições ao RGPS, o período controverso foi
reconhecido pela autarquia, em razão da concessão à parte autora do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em 16/8/2017 (NB 42/184.287.401-0).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para, nos termos da
fundamentação, julgar improcedentea ação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO NÃO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após cômputo de lapso em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de
contribuição.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- A possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo de contribuição, desde
que intercalado, tem previsão expressa no artigo 60, III, do Decreto nº 3.048/99. Para além, a
jurisprudência tem entendido que o período também deve ser computado para fins de carência,
nos termos da própria norma regulamentadora.
- No caso dos autos, depreende-se dos documentos juntados, que a autora recebeu auxílio-
doença previdenciário entre 20/4/2006 a 17/4/2015. Contudo, na data do requerimento
administrativo formulado em 27/7/2015, o intervalo em gozo do benefício por invalidez não era
intercalado, pois a requerente somente veio a efetuar novas contribuições a partir de 1/1/2017 (f.
347).
- Correta a análise administrativa que não considerou o período ora requerido, pelo fato de não
ser intercalado, nos termos da citada norma.
- Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
- Frise-se, por fim, que após as novas contribuições ao RGPS, o período controverso foi
reconhecido pela autarquia, em razão da concessão à parte autora do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em 16/8/2017 (NB 42/184.287.401-0).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
