
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002606-19.2014.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em ação de conhecimento com o objetivo de que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER em 20.09.13, mediante o cômputo do período de atividade especial de 03.12.98 a 26.08.06 reconhecido na ação declaratória, autuada sob o nº 0002637-64.2012.4.03.6310, bem com a condenação da autarquia em danos morais.
O MM. Juízo a quo, entendendo não ser devida a indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu à obrigação de fazer consistente em implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 20.09.13, e DIP 01.04.16, e pagar as parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º, do Art. 85 do CPC, limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Recorre a autarquia, requerendo o recebimento de seu recurso em ambos os efeitos. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, requerendo a fixação das parcelas atrasadas a partir do transito em julgado dos autos que reconheceu o exercício da atividade especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, o efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165.241.657-6 (fl.294), com a DER em 19.08.13, indeferido conforme Carta de Indeferimento de fls. 54, datada de 20.09.13, sendo que o ajuizamento da ação se deu com a petição inicial foi protocolada aos 11.11.14 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
No caso concreto, vê-se da contagem de fls. 49/50, datada de 20.09.13, que a autarquia reconheceu o tempo de contribuição de 26 anos, 04 meses e 21 dias de contribuição. Conforme se verifica desta contagem, não foi reconhecido qualquer período de atividade especial.
O autor ingressou com ação judicial, autuada sob o nº 00026637.64.2012.403.6310, pleiteando o reconhecimento como especial do período em que trabalhou na Indústria Têxtil Dahruj S/A, tendo sido reconhecido o período de 03.12.98 a 26.08.06 em sentença datada de 26.07.12, cuja cópia se encontra a fls. 13/23, com trânsito em julgado em 15.03.16, conforme certidão juntada às fls. 139.
A decisão judicial proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade especial, pois adquire a autoridade da coisa julgada, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Foi deferida a antecipação da tutela no referido processo e a autarquia comunicou através do ofício, datado de 05.12.12 (fls. 25), e cálculo (fls. 26/27) o seu cumprimento, com a averbação do período e devida conversão.
Todavia, por ocasião do requerimento administrativo efetuado em 19.08.13, não procedeu a autarquia a devida conversão de especial para comum do período 03.12.98 a 26.08.06 para a elaboração do cálculo.
Assim, o tempo total de contribuição do autor, contado até a data do requerimento administrativo (19.08.13 - fls. 29), incluído o período de trabalho especial de 03.12.98 a 26.08.06, alcança tempo superior a 35 anos de contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, em 20.09.13, vez que nesta oportunidade já havia determinação judicial para a averbação do período de 03.12.98 a 26.08.06 como especial (fls. 23/25).
Quanto ao pedido de danos morais, não havendo devolução da matéria em recurso da autoria, descabe discussão a respeito.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 20.09.13, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/03/2019 18:27:35 |
