
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002605-65.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelações e recurso adesivo interpostos em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período comum de novembro de 1993 a julho de 1994, em que a autora laborou no Cartório do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o IPESP a reconhecer o período pleiteado e o INSS a computar o referido período para fins de aposentadoria, condenando-o a conceder à autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 05.10.10, e pagar as prestações em atraso com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, consoante a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apela o réu INSS, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a CTC apresentado não atende aos requisitos do Art. 130, I do Decreto nº 3.048/99.
Apela a ré Fazenda do Estado de São Paulo, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que a autora, durante o período pleiteado, não era funcionária regular do cartório, e que a contagem de tempo de serviço da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas é atributo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
De sua vez, a autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, no que toca aos honorários advocatícios
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação ao período de novembro de 1993 a julho de 1994, em que a autora exerceu a função de auxiliar de cartório no 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, verifico que conforme o disposto nos Arts. 4° e 21, da Lei Estadual nº 10.393/70, os trabalhadores das Serventias Não Oficializadas da Justiça eram submetidos a sistema próprio, com a respectiva Carteira de Previdência administrada pelo IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, sendo de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo o eventual reconhecimento de interregno de labor, bem como a respectiva expedição de certidão de tempo de serviço (CTC), in verbis:
A Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 1989, manteve a mesma diretriz legislativa, e dispõe:
A Lei Estadual nº 14.016/2010 alterou a denominação do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP para Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo -I PESP, e estabeleceu que:
(...)
Como se vê, compete à Corregedoria Geral de Justiça do Estado apreciar e considerar o cômputo de tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais, bem como expedir a respectiva certidão,
Determinada a expedição de ofício, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo expediu certidão de tempo de contribuição (CTC), datada de 13.10.14, referente ao interregno de 12.11.93 a 31.10.01, encaminhando-a a esta Corte por meio do Ofício nº 753/RCK/DICOGE-3.2 (fls. 198/206).
Com a regularização da CTC, o período de 12.11.93 a 31.07.94 deve ser computado para fins de contagem de tempo de contribuição.
Somados os períodos de trabalho, perfaz a autora 30 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício, todavia, deve ser fixado na data da juntada da correta Certidão de Tempo de Contribuição, ou seja, em 28.07.17 (fls. 197/201).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo a o réu computar o período de 12.11.93 a 31.07.94 e conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 28.07.17, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da Fazenda do Estado de São Paulo, e negar provimento ao recurso adesivo da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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