Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002008-56.2018.4.03.6128
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
RECOLHIMENTOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos comuns vindicados.
- Conforme o disposto pelo o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, o recolhimento das contribuições
previdenciárias é responsabilidade do empregador, devendo ser computado o intervalo laborado
e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da
Previdência.
- In casu, o requerente é sócio proprietário da empresa e, desse modo, deve efetuar os
recolhimentos na condição de contribuinte individual.
- Assim, ao requerer o reconhecimento de atividade urbana na qualidade de empregador (sócio
proprietário da empresa), o autor deve ser capaz de comprovar o efetivo e adequado
recolhimento das contribuições previdenciárias, cabendo a ele o fornecimento das informações ao
INSS para o preenchimento da GFIP.
- Dessa forma, tendo em vista que a responsabilidade de efetuar as devidas contribuições
pertence responsável legal da empresa, não há que se falar que o dever de fiscalização é do
INSS.
- Ressalte-se que a presunção de cumprimento da obrigação de contribuir junto à autarquia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciária que protege os empregados, não deve ser aplicada ao autor, uma vez que não
pode ser invocada por aquele que pratica atos de gestão da empresa, como é o caso dos autos,
em que o requerente é pessoalmente responsável pelos recolhimentos devidos.
- No caso em tela, verifica-se que os códigos utilizados para efetuar os recolhimentos referem-se
ao trabalho assalariado e não ao empresário contribuinte individual.
- Ademais, as guias de recolhimento acostadas aos autos estão vinculadas à empresa e não ao
ora demandante.
- Portanto, inviável o reconhecimento dos períodos de labor urbano ora requerido, sob pena de
inserção injustificada de contribuições e de vínculos inexistentes.
- No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002008-56.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WALDOMIRO DA SILVA AIROSA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO - SP274018-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002008-56.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WALDOMIRO DA SILVA AIROSA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO - SP274018-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a inclusão no CNIS de períodos de
labor comum, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e determinou o pagamento da verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reitera os termos da inicial.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002008-56.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WALDOMIRO DA SILVA AIROSA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO - SP274018-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso vertente, busca o demandante sejam computados, para fins previdenciários, períodos de
tempo de contribuição (de 9/2000 a 12/2000, de 2/2001 a 30/2/2001, de 9/2001 a 10/2001, de
2/2002 a 11/2002, de 6/2010 a 9/2011, de 3/2013 e de 5/2015 a 11/2015) em relação aos quais
alega ter efetuado os recolhimentos exigidos pelo INSS.
Na hipótese, insta destacar que estão inseridos no CNIS do autor os interstícios de 1º/9/2000 a
4/10/2000, de 2/2001 a 30/2/2001, de 9/2001 a 10/2001 e de 5/2015 a 11/2015, restando,
portanto, incontroversos.
Quanto aos lapsos controversos, vejamos.
Conforme o disposto pelo o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, o recolhimento das contribuições
previdenciárias é responsabilidade do empregador, devendo ser computado o intervalo laborado
e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da
Previdência.
In casu, o requerente é sócio proprietário da empresa e, desse modo, deve efetuar os
recolhimentos na condição de contribuinte individual.
Assim, ao requerer o reconhecimento de atividade urbana na qualidade de empregador (sócio
proprietário da empresa), o autor deve ser capaz de comprovar o efetivo e adequado
recolhimento das contribuições previdenciárias, cabendo a ele o fornecimento das informações ao
INSS para o preenchimento da GFIP.
Dessa forma, tendo em vista que a responsabilidade de efetuar as devidas contribuições pertence
ao responsável legal da empresa, não há que se falar que o dever de fiscalização é do INSS.
Ressalte-se que a presunção de cumprimento da obrigação de contribuir junto à autarquia
previdenciária que protege os empregados, não deve ser aplicada ao autor, uma vez que não
pode ser invocada por aquele que pratica atos de gestão da empresa, como é o caso dos autos,
em que o requerente é pessoalmente responsável pelos recolhimentos devidos.
No caso em tela, verifica-se que os códigos utilizados para efetuar os recolhimentos referem-se a
trabalho assalariado e não aempresário contribuinte individual.
Ademais, as guias de recolhimento acostadas aos autos estão vinculadas à empresa e não ao
ora demandante.
Portanto, inviável o reconhecimento dos períodos de labor urbano ora requerido, sob pena de
inserção injustificada de contribuições e de vínculos inexistentes.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento. Mantida, assim,
a bem lançada sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
RECOLHIMENTOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos comuns vindicados.
- Conforme o disposto pelo o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, o recolhimento das contribuições
previdenciárias é responsabilidade do empregador, devendo ser computado o intervalo laborado
e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da
Previdência.
- In casu, o requerente é sócio proprietário da empresa e, desse modo, deve efetuar os
recolhimentos na condição de contribuinte individual.
- Assim, ao requerer o reconhecimento de atividade urbana na qualidade de empregador (sócio
proprietário da empresa), o autor deve ser capaz de comprovar o efetivo e adequado
recolhimento das contribuições previdenciárias, cabendo a ele o fornecimento das informações ao
INSS para o preenchimento da GFIP.
- Dessa forma, tendo em vista que a responsabilidade de efetuar as devidas contribuições
pertence responsável legal da empresa, não há que se falar que o dever de fiscalização é do
INSS.
- Ressalte-se que a presunção de cumprimento da obrigação de contribuir junto à autarquia
previdenciária que protege os empregados, não deve ser aplicada ao autor, uma vez que não
pode ser invocada por aquele que pratica atos de gestão da empresa, como é o caso dos autos,
em que o requerente é pessoalmente responsável pelos recolhimentos devidos.
- No caso em tela, verifica-se que os códigos utilizados para efetuar os recolhimentos referem-se
ao trabalho assalariado e não ao empresário contribuinte individual.
- Ademais, as guias de recolhimento acostadas aos autos estão vinculadas à empresa e não ao
ora demandante.
- Portanto, inviável o reconhecimento dos períodos de labor urbano ora requerido, sob pena de
inserção injustificada de contribuições e de vínculos inexistentes.
- No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
