D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002215-92.2016.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto nacional do Seguro Social - INSS contra o v.Acórdão desta C.Turma que, em julgamento datado de 19/02/2018, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo instituto, para manter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor do autor.
Em razões de embargos, o embargante aponta erro na decisão colegiada que computou o tempo de serviço militar prestado pelo autor para fins de carência, uma vez que não existiu recolhimento de contribuições previdenciárias no período reconhecido de 15/05/1969 a 15/05/1970.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002215-92.2016.4.03.6005/MS
VOTO
Os embargos não merecem provimento.
A matéria foi analisada e decidida pela C. Turma nos seguintes termos:
"No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos anotados, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
O mesmo se diga em relação ao cômputo do serviço militar obrigatório direito que está previsto no art.63 da Lei nº 4.375/64 à exceção de inatividade remunerada, o que não se verifica no caso.
Ainda, conforme o art.55, inc.I, a Lei previdenciária, o período conscrito será contabilizado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, inexistindo qualquer restrição ao reconhecimento do período alegado pelo autor.
Tem-se, ademais, que o Decreto nº3.048/99, em seu art 26, §5º dispõe que as contribuições recolhidas para o regime próprio da Previdência Social são consideradas no RGPS para todos os efeitos, também para efeito de carência, o que não poderia ser diferente, diante do efetivo trabalho prestado.
Assim considerando, o INSS reconheceu 147 contribuições (fl.67) e com razão o autor, bem como conforme reconhecido na sentença, devem integrar o cômputo mais 3 anos e 8 dias não contabilizados pela autarquia e devidamente comprovados nos presentes autos, a totalizar 184 contribuições, além do necessário ao cumprimento da carência.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado."
Apenas para melhor elucidar a decisão encontra respaldo em entendimento de Tribunais Superiores, a exemplo do julgado que trago à colação:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA CONTRIBUTIVA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM DE PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 55, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: "Trata-se de recurso interposto pelo INSS perante esta Turma Recursal contra sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. O INSS impugna o cômputo do período de serviço militar obrigatório para fins de carência. É o relatório. Serviço Militar Obrigatório O art. 55, I, da Lei nº 8.213/91 prevê, expressamente, que o tempo de serviço militar obrigatório ou voluntário será computado como tempo de serviço para fins previdenciários, sendo que não há disposição legal para o mesmo não ser utilizado para efeito de carência, mas apenas a restrição de sua utilização quando já houver sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. Ora, a prestação do serviço militar não é uma opção do cidadão, mas uma obrigação imposta constitucionalmente, de sorte que não seria razoável onerar o convocado sonegando-lhe o cômputo do período para todos os fins previdenciários, inclusive para compor a carência necessária ao benefício pretendido. Assim, manifestou-se a Turma Regional de Uniformização de jurisprudência da 4ª Região: 'PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 55, INCISO I, § 2º, LEI 8.213/91. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. Incidente de Uniformização conhecido e provido.' (IUJEF 2008.72.64.000249-8/SC, Relator Juiz Federal Dr. Ivori Luís da Silva Scheffer, decisão unânime em 15/06/2009, D.E. 02/07/2009). Nesses termos, nego provimento ao recurso do INSS. Saliente-se que, conforme entendimento do STJ, 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (REsp 717265, 4ª T, DJU1 12/3/2007, p. 239). No mesmo sentido: 'não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir' (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098). Por fim, na medida em que esta decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação, considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS." Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 195, § 5º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece provimento. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: "Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais." Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: 'Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido." (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Ressalte-se ainda que, para divergir das razões do acórdão ora recorrido, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nº 4.375/1964 e nº 8.213/1991), o que configuraria ofensa indireta à Constituição da República. Demais disso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido foi a decisão proferida no RE 929.319, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2/12/2015, que assentou: "Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença, a qual reconheceu o direito a aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo, para fins de carência, do período em que o autor prestou serviço militar obrigatório. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (eDOC 60). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 195, § 5º, e 201, caput, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a impossibilidade de se considerar o tempo de serviço militar como tempo de serviço ou contribuição, para fins de carência. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que as questões referentes à violação dos dispositivos constitucionais apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento, consoante previsto nas Súmulas 282 do STF. Ademais, ressalta-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e do conjunto fático-probatório, o que não autoriza o acesso à via extraordinária, incidindo no caso, a Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 557, caput, CPC, e 21, § 1º, RISTF." Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: "Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: 'Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7." (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ainda que superados esses óbices, verifico que o Supremo Tribunal, ao apreciar o RE 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/2/2012, assentou que, muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade, para fins de aposentadoria. O julgado restou assim ementado: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento." No mesmo sentido foi o parecer do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, que assentou: "(...) O serviço militar obrigatório constitui imposição constitucional em favor da coletividade. Durante certo período, o conscrito exerce atividades específicas desempenhadas nas forças armadas, na qualidade de militar da ativa, remunerado mediante soldo, sem que lhe seja exigida contribuição previdenciária, até porque, à época dos fatos da causa, agentes públicos não a recolhiam, como visto. A existência dessa prestação de serviço público, porque aportada à coletividade brasileira, de modo geral, desautoriza o argumento do recorrente no sentido da ofensa à isonomia. Preterição da igualdade haveria, caso se atribuísse a determinada categoria de pessoas favor previdenciário destituído de fundamento material previsto na Constituição, não quando se reconhecem efeitos favoráveis a quem foi compulsoriamente retirado da vida civil, em prol do interesse de toda a Nação. Não se trata, no caso, de inventar benefício previdenciário do nada, mas de reconhecer que atividade de estatura constitucional e desenvolvida em prol da sociedade brasileira deve gerar vantagem para quem a presta. Existe motivo de ordem material a autorizar a medida. Diverso seria o caso, se se conferisse a vantagem a segurado em virtude de nenhum fato demarcado na Constituição como de utilidade pública. De modo sintético, a prestação de serviço militar obrigatório é causa material de ordem constitucional a determinar seja sua prestação considerada para fins previdenciários, de sorte a recomendar o tratamento diferenciado dos convocados, em relação aos que não desempenharam similar atividade em prol da coletividade. Os efeitos previdenciários da prestação de atividade obrigatória, em prol de todos, devem ser interpretados em favor de quem o prestou e não em favor de quem dele se beneficiou, em última instância, da União, para se ver dispensada da concessão do benefício. No máximo, poder-se-ia admitir, como fez a decisão recorrida, que a compensação financeira com o RGPS devesse ser assegurada pelo ente federativo a que se vinculou o conscrito, no período em que exerceu a atividade militar, a União. Por isso, o art. 63 da 4.375/1964 - a Lei do Serviço Militar - e o art. 55, I, da Lei 8.213 estabelecem que o tempo de serviço militar será contado para o efeito de aposentadoria, além, evidentemente, de o art. 4º da EC 20 de igual modo o determinar. Similarmente, em retorno ao início dessa exposição, na ficção jurídica, 'não se trata de uma equiparação de fato, mas de uma valoração jurídica igual de dois fatos', para empregar as precisas palavras de Esser. Consequentemente, importa ver se a equiparação do tempo de serviço ao de contribuição atende a valoração de mesma igual de dois fatos. Uma vez que o art. 4º da EC 20 garante a contagem do tempo de contribuição dos servidores públicos em geral e mesmo de trabalhadores privados, como os rurais, parece que, com mais razão, há de ser admitido similar benefício em prol de quem não teve escolha na prestação do serviço público, por ter sido a tanto compelido. A identidade de critério valorativo em favor de agentes públicos aqui parece, antes, exigência mesmo da igualdade, e não em desvio de sua diretiva, como o INSS quer fazer crer. Mesmo no âmbito infraconstitucional, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583.8347, invocado pelo INSS, com o intuito de validar a tese da impossibilidade de considerar contribuição ficta, assentou que a contagem de tempo ficto - período de afastamento do trabalho em virtude de incapacidade - com fundamento em lei (arts. 55, II, e 29, § 5º, ambos da Lei 8.213) não viola o caráter contributivo previsto no caput do art. 201 da Constituição e deve ser aplicado, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição." Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente(RE 840896, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 29/02/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02/03/2016 PUBLIC 03/03/2016).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/06/2018 14:32:24 |