Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000785-63.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
ENGENHEIRO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, ora como autônomo, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos
demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Quanto ao período de 01/05/1980 a 30/06/1981, verifica-se que o demandante alega ter
exercido suas atividades como trabalhador autônomo/contribuinte individual e, portanto, deveria
efetuar contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de
aposentadoria por tempo de serviço. Deixou o requerente de carrear as respectivas guias de
recolhimentos e aduziu que as microfichas constantes dos autos comprovam o alegado. No
entanto, considerando os documentos ID 3487411 pág. 19/21, tem-se que do lapso pleiteado no
apelo, é possível o cômputo apenas do interregno de 01/10/1980 a 31/10/1980. No que tange aos
períodos de 01/05/1980 a 30/09/1980 e de 01/11/1980 a 30/06/1981, da microficha analisada
conclui-se pela ausência de recolhimentos. Dessa forma, como o demandante não comprovou
nos autos o recolhimento das referidas contribuições, não devem os períodos de 01/05/1980 a
30/09/1980 e de 01/11/1980 a 30/06/1981 ser computados como tempo de serviço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 04/01/1988 a 15/06/1988
e de 18/01/1989 a 10/08/1989 – Atividade: engenheiro. Nome da Empresa: ITIBRA – Instalações
Telefônicas Ltda. - CTPS ID 3487403 – pág. 17/18; de 16/03/1992 a 01/06/1993 - Atividade:
engenheiro. Nome da Empresa: MAGNECON – Telecomunicações e Construções Ltda. - CTPS
ID 3487403 – pág. 18; de 01/11/1993 a 28/04/1995 – Atividade: engenheiro civil. Nome da
Empresa: TELE ELÉTRICA FIGUEIREDO – Comércio e Instalações Ltda. - CTPS ID 3487403 –
pág. 19.
- Aplica-se o item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que elenca a categoria profissional dos engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia
e eletricistas, como insalubre.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95).
- Refeitos os cálculos, tem-se que, considerando os períodos de labor comum e especial
reconhecidos nestes autos, somados aos demais lapsos em que efetuou recolhimentos como
contribuinte individual ou manteve vínculos em CTPS, desconsiderados os períodos
concomitantes, o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que
comprova, até a data do ajuizamento da demanda, em 12/09/2017, 32 anos, 09 meses e 25 dias
de tempo de serviço e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Também não faz jus à aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000785-63.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO MENESCAL DE SOUZA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO MENESCAL DE SOUZA
FILHO
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES
PONTES - SP295848-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000785-63.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO MENESCAL DE SOUZA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO MENESCAL DE SOUZA
FILHO
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993, FABIO GOMES
PONTES - SP295848
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, no
que tange ao reconhecimento do período de contribuição de 01/07/1981 a 30/06/1982. Julgou
parcialmente procedente o pedido remanescente, apenas para reconhecer a especialidade do
labor prestado pelo requerente nos lapsos de 01/11/1993 a 30/04/1995 e de 22/04/1996 a
11/10/1996. Diante da sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa
(inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado,cuja execução fica sobrestada
nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.Custasex lege.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando que faz jus ao cômputo do período comum de 01/05/1980 a
30/06/1981, bem como ao reconhecimento da especialidade dos lapsos de 04/01/1988 a
15/06/1988, de 18/01/1989 a 10/08/1989 e de 16/03/1992 a 01/06/1993 e a concessão do
benefício com os devidos consectários nos termos da inicial. Requer a exclusão da condenação
aos ônus da sucumbência. Pleiteia a reafirmação da DIB, se necessário. Aduz a necessidade de
conversão do julgamento em diligência para perícia contábil, a fim de apuração do tempo de
serviço.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da
atividade.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5000785-63.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO MENESCAL DE SOUZA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO MENESCAL DE SOUZA
FILHO
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993, FABIO GOMES
PONTES - SP295848
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, ora como autônomo, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos
demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
Quanto ao período de 01/05/1980 a 30/06/1981, verifica-se que o demandante alega ter exercido
suas atividades como trabalhador autônomo/contribuinte individual e, portanto, deveria efetuar
contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de
aposentadoria por tempo de serviço.
Deixou o requerente de carrear as respectivas guias de recolhimentos e aduziu que as
microfichas constantes dos autos comprovam o alegado. No entanto, considerando os
documentos ID 3487411 pág. 19/21, tem-se que, do lapso pleiteado no apelo, é possível o
cômputo apenas do interregno de 01/10/1980 a 31/10/1980.
No que tange aos períodos de 01/05/1980 a 30/09/1980 e de 01/11/1980 a 30/06/1981, da
microficha analisada conclui-se pela ausência de recolhimentos.
Dessa forma, como o demandante não comprovou nos autos o recolhimento das referidas
contribuições, não devem os períodos de 01/05/1980 a 30/09/1980 e de 01/11/1980 a 30/06/1981
ser computados como tempo de serviço.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
Confira-se:
PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para
fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições
previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido.
(Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data:
04/09/96; PG: 064783)
Prosseguindo, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 04/01/1988 a 15/06/1988, de 18/01/1989 a
10/08/1989, de 16/03/1992 a 01/06/1993, de 01/11/1993 a 30/04/1995 e de 22/04/1996 a
11/10/1996, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 04/01/1988 a 15/06/1988 e de 18/01/1989 a 10/08/1989 – Atividade: engenheiro. Nome da
Empresa: ITIBRA – Instalações Telefônicas Ltda. - CTPS ID 3487403 – pág. 17/18;
- 16/03/1992 a 01/06/1993 - Atividade: engenheiro. Nome da Empresa: MAGNECON –
Telecomunicações e Construções Ltda. - CTPS ID 3487403 – pág. 18;
- 01/11/1993 a 28/04/1995 – Atividade: engenheiro civil. Nome da Empresa: TELE ELÉTRICA
FIGUEIREDO – Comércio e Instalações Ltda. - CTPS ID 3487403 – pág. 19.
Aplica-se o item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que elenca a categoria profissional dos engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia
e eletricistas, como insalubre.
Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido
até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Refeitos os cálculos, tem-se que, considerando os períodos de labor comum e especial
reconhecidos nestes autos, somados aos demais lapsos em que efetuou recolhimentos como
contribuinte individual ou manteve vínculos em CTPS, desconsiderados os períodos
concomitantes, o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que
comprova, até a data do ajuizamento da demanda, em 12/09/2017, 32 anos, 09 meses e 25 dias
de tempo de serviço, conforme tabela abaixo, e, portanto, não perfez o tempo necessário para a
concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
Também não faz jus à aposentadoria proporcional.Processo:5000785-
63.2017.4.03.6141Autor:Antônio Menescal de Souza FilhoSexo (m/f):MRéu:INSSTempo de
AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd101/10/198031/10/1980 - 1 1 - - -201/07/198130/06/1982 - 11 30 -
- -301/07/198228/04/1983 - 9 28 - - -429/04/198317/02/1984 - 9 19 - - -518/02/198431/12/1984 -
10 14 - - -601/01/198503/01/1988 3 - 3 - - -7Esp04/01/198815/06/1988 - - - - 5
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10 6 - - -3202/09/200823/05/2010 1 8 22 - - -3326/05/201011/08/2011 1 2 16 - - -
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Soma:1513840021879Correspondente ao número de dias:9.9401.339Tempo total
:277103819Conversão:1,4052151.874,600000Tempo total de atividade (ano, mês e
dia):32925Nota: Utilizado multiplicador e divisor - 360
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar
com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para determinar
o cômputo do lapso de 01/10/1980 a 31/10/1980, bem como reconhecer o labor especial dos
lapsos de 04/01/1988 a 15/06/1988, de 18/01/1989 a 10/08/1989 e de 16/03/1992 a 01/06/1993 e
fixar a sucumbência parcial conforme fundamentado, e dou parcial provimento à apelação do
INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 29/04/1995 a 30/04/1995 e
de 22/04/1996 a 11/10/1996.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
ENGENHEIRO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, ora como autônomo, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos
demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Quanto ao período de 01/05/1980 a 30/06/1981, verifica-se que o demandante alega ter
exercido suas atividades como trabalhador autônomo/contribuinte individual e, portanto, deveria
efetuar contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de
aposentadoria por tempo de serviço. Deixou o requerente de carrear as respectivas guias de
recolhimentos e aduziu que as microfichas constantes dos autos comprovam o alegado. No
entanto, considerando os documentos ID 3487411 pág. 19/21, tem-se que do lapso pleiteado no
apelo, é possível o cômputo apenas do interregno de 01/10/1980 a 31/10/1980. No que tange aos
períodos de 01/05/1980 a 30/09/1980 e de 01/11/1980 a 30/06/1981, da microficha analisada
conclui-se pela ausência de recolhimentos. Dessa forma, como o demandante não comprovou
nos autos o recolhimento das referidas contribuições, não devem os períodos de 01/05/1980 a
30/09/1980 e de 01/11/1980 a 30/06/1981 ser computados como tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 04/01/1988 a 15/06/1988
e de 18/01/1989 a 10/08/1989 – Atividade: engenheiro. Nome da Empresa: ITIBRA – Instalações
Telefônicas Ltda. - CTPS ID 3487403 – pág. 17/18; de 16/03/1992 a 01/06/1993 - Atividade:
engenheiro. Nome da Empresa: MAGNECON – Telecomunicações e Construções Ltda. - CTPS
ID 3487403 – pág. 18; de 01/11/1993 a 28/04/1995 – Atividade: engenheiro civil. Nome da
Empresa: TELE ELÉTRICA FIGUEIREDO – Comércio e Instalações Ltda. - CTPS ID 3487403 –
pág. 19.
- Aplica-se o item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que elenca a categoria profissional dos engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia
e eletricistas, como insalubre.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95).
- Refeitos os cálculos, tem-se que, considerando os períodos de labor comum e especial
reconhecidos nestes autos, somados aos demais lapsos em que efetuou recolhimentos como
contribuinte individual ou manteve vínculos em CTPS, desconsiderados os períodos
concomitantes, o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que
comprova, até a data do ajuizamento da demanda, em 12/09/2017, 32 anos, 09 meses e 25 dias
de tempo de serviço e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Também não faz jus à aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
